Liminar inédita proíbe plantio e interdita áreas

O desembargador Antônio Lopes de Noronha, relator de dois agravos interpostos pelo Ministério Público em ações civis, determinou ontem a interdição de áreas de plantio que utilizam organismos geneticamente modificados (OGMS) no município de Clevelândia, proibindo qualquer cultivo até o julgamento do recurso sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão.

Os produtores rurais em questão foram autuados em abril de 2002 pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, pela utilização de soja geneticamente modificada, em desacordo com as normas que proíbem a liberação ou descarte do referido material no meio ambiente e está em flagrante desrespeito à determinação judicial que proíbe o cultivo, a multiplicação e comercialização de soja geneticamente modificada.

Em sua decisão, Noronha ressalta os argumentos da petição, afirmando “se não há comprovação cabal dos malefícios que podem ser causados por estes produtos, ao menos há fortes indícios para se agir com mais cautela ao se cultivar os transgênicos, a fim de ser verificada as reais implicações que podem causar ao meio ambiente”.

O desembergador prossegue, destacando que o princípio da prevenção deve ser respeitado para evitar prejuízos aos produtores vizinhos aos terrenos em questão, “decorrentes da contaminação do solo e do lençol de água subterrâneo, o que não pode ser admitido, sobretudo quando se está a falar de plantio ?clandestino? de soja transgênica, conforme afirmado pelo Ministério Público e apurado em processo administrativo”. Segundo o magistrado, “desnecessário se torna dizer que o direito à sadias qualidade de vida é verdadeiro cânone constitucional, devendo ser preservado imediatamente, mesmo que atente contra o direito de propriedade, até mesmo porque, se tal providência for efetivada somente após a sentença transitar em julgado, prejuízos irreparáveis ao meio ambiente podem ocorrer, afetando não apenas o ciclo vital dos seres vivos existentes nas proximidades, mas, também, o de toda a sociedade, uma vez que o dano ambiental deixou há muito tempo de ser um problema local para se tornar objeto de constante preocupação mundial”. Noronha afirma que “a compensação pecuniária não interessa mais ao direito ambiental, ou seja, não existe o direito de poluir ou degradar o meio ambiente, sob o pagamento de determinada quantia ao Poder Público” e o direito dos agravados às benesses econômicas não pode se sobrepor ao interesse público, consistente na sadia qualidade de vida de toda a sociedade.

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