Liminar contra “consórcio mascarado”

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba obteve liminar que representa outra vitória no combate às empresas que atuam como “consórcios mascarados”, atuando a partir da formação de “Sociedades em Conta de Participação”, para captar poupança popular destinada à aquisição, construção ou reforma de imóveis ou de outros bens.

Em 30 de maio, a Promotoria ajuizou uma ação civil pública (autuada sob n.º 633/2003) contra a empresa Plano Sul Administração e Assessoria de Mercado de Capitais S/C Ltda. e os sócios, Maciel Batista dos Santos e Emirison Alderico Cortes. No mesmo dia, o juiz Rui Portugal Bacellar Filho, da 4.ª Vara Cível, deferiu a tutela antecipada requerida pelo Ministério Público, determinando que os requeridos não devem mais oferecer e celebrar os contratos denominados “contrato comercial em sociedade em conta de participação”.

Eles também devem apresentar em juízo, no prazo de trinta dias, a relação completa, com nome, endereço, bem como a situação de cada um no grupo, dos consumidores que firmaram o referido contrato; providenciar a apuração dos saldos de caixa (fundo social) de cada um dos grupos formados; apresentar em juízo, no prazo de trinta dias, de forma discriminada, a relação dos imóveis que compõem o ativo imobilizado de cada uma das ?sociedades em conta de participação” formada pelos grupos; abster-se de cobrar, exigir ou receber dos consumidores quantia referente ao contrato; e comunicar, em setenta e duas horas, aos consumidores, que as prestações a vencer deverão ser depositadas em conta vinculada ao juízo do processo.

Na ação civil pública, a Promotoria também requer a restituição do valor total das prestações pagas, aos consumidores que não receberam o fundo social ou o bem contratado.

Problemas

De acordo com o promotor de Justiça João Henrique Vilela da Silveira, que propôs a ação, a Sociedade em Conta de Participação é regulada pelo Código Comercial, sendo formada por duas ou mais pessoas (ao menos uma comerciante), que se reúnem para obtenção de lucro comum em operações de comércio. Normalmente são anunciadas na mídia como uma forma facilitada de adquirir a casa própria, já que as prestações normalmente são baixas e não há necessidade de comprovação de renda ou consulta ao Serasa.

Na prática, elas funcionam como uma espécie de “consórcio mascarado”, mas como oficialmente são sociedades em conta de participação, fogem da fiscalização do Banco Central. “O interessado não é informado que se torna ?sócio? da empresa, que não recebe os lucros, mas que pode vir a responder pelos débitos, quando a empresa fecha e o dono desaparece”, afirma o promotor de Justiça.

A ação foi proposta após a conclusão de procedimento investigatório na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, onde se constatou a atividade irregular desenvolvida pelos investigados, uma vez que atuavam no mercado de captação antecipada de poupança popular (sistema similar a consórcio), em desacordo com as Leis Federais n.º 5.768/71 e 8.177/91 e Comunicado n.º 9.069, do Banco Central do Brasil.

A Promotoria já havia conseguido a tutela antecipada em outra ação, que tramita na 18.ª Vara Cível de Curitiba, contra a empresa Curitiba Administração, Participação e Empreendimento Ltda., e os sócios, Servilio de Sousa Júnior e Marília de Almeida Branco. A liminar foi concedida pelo juiz de Direito Carlos Eduardo A. Espíndola, em 7 de maio.

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