Hora extra pode acabar em depressão

A Delegacia Regional do Trabalho do Paraná (DRT/PR) informa aos trabalhadores sobre as implicações que o excesso de jornada pode provocar à saúde. Os principais sintomas que podem ser percebidos naqueles que trabalham além das duas horas extras diárias permitidas por lei são distúrbios psicológicos, ansiedade, dificuldade de concentração, disfunção sexual, além de poderem apresentar resultados insatisfatórios na função, desânimo e sensação de perseguição. Ou seja, estão mais expostos aos acidentes de trabalho.

De acordo com o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho semanal do trabalhador não pode ultrapassar 44 horas e as horas extras trabalhadas não podem passar de duas horas diárias. De acordo com o chefe do Setor de Saúde e Segurança do Trabalho (Segur) da DRT/PR, Sérgio Silveira de Barros, a curto prazo o excesso de horas extras não gera malefícios, porém durante um longo período ocasiona fadiga, estresse e envelhecimento precoce.

Para ele, alguns trabalhadores optam por trabalhar horas a mais com o intuito de incrementar a renda ou apenas para manter-se no emprego, tendo em vista que muitos acreditam que a empresa irá demiti-los. ?A maior parte das empresas utiliza as horas extras para aumentar a produção, sem precisar contratar novos empregados ou implantar novos turnos de produção, representando baixos custos para as firmas?, destaca Barros, alertando ainda que os trabalhadores devem respeitar os limites do corpo, evitando que a hora extra vire uma rotina.

Nas profissões com alto índice de periculosidade como, por exemplo, eletricistas, químicos e motoristas, normalmente ocorrem acidentes de trabalho e problemas ergonômicos devido ao excesso de horas em determinada posição, uso incorreto de equipamentos, insônia e cansaço. ?Como essas profissões precisam de atenção e em grande parte utilizam máquinas, o funcionário deve estar descansado para exercer a função?, esclarece.

Multas

Caso o funcionário esteja trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada em R$ 2.874,00 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas, o valor é de R$ 170,25 por empregado. Nos casos em que o banco de horas, proposto por acordo ou convenção coletiva, é descumprido, a empresa sofrerá a penalidade firmada no acordo, sendo o valor da multa variável.

Para denunciar, basta entrar em contato com o Setor de Saúde e Segurança do Trabalho da DRT/PR, situada na Rua José Loureiro, 574, Centro, Curitiba, ou nas demais Subdelegacias do Trabalho de Ponta Grossa, Londrina, Maringá, Cascavel e Foz do Iguaçu.

Banco de horas precisa ter acordo com o trabalhador

Além da hora extra, outro recurso que empresas e trabalhadores utilizam é o banco de horas. Esta prática só é legal se for acordada em convenção ou acordo coletivo de trabalho com a participação do Sindicato dos Trabalhadores. Os valores das horas trabalhadas, horários, período de ressarcimento do banco de horas, entre outros direitos, devem constar na convenção. ?A decisão também deve ser discutida com os trabalhadores, pois é a eles que cabe disponibilizar essa força de trabalho prolongada além das 8h diárias?, destaca o chefe da Seção de Relações do Trabalho (Seret) da DRT, Fábio Lantmann.

Ele explica que de acordo com a Lei n.º 9.601/1998, a empresa tem até um ano para compensar tanto as horas positivas quanto negativas do banco de horas do trabalhador. Segundo Lantmann, caso a empresa não cumpra o prazo que a lei determina, ela terá que pagar essas horas nos valores das horas extras, além dos encargos previstos nos instrumentos coletivos de trabalho e na legislação trabalhista. ?O recurso serve também para compensar o funcionário que necessite sair mais cedo ou que chega atrasado?, esclarece.

O chefe da Seret salienta que o banco de horas não pode ser descontado de férias. ?Fica a critério da empresa escolher quando o empregado irá utilizar as horas a mais trabalhadas, não ultrapassando o limite de um ano?, diz. A tolerância diária para entrada e saída do funcionário é de 10 minutos – 5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída – não podendo ser incluída no banco de horas.

Voltar ao topo