“Doméstico” não pode ser contratado por empresa

O empregado que é contratado por uma pessoa jurídica para o atendimento dos integrantes de sua diretoria não pode ser enquadrado como um trabalhador doméstico. De acordo com este posicionamento, adotado pelo ministro Milton de Moura França, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso proposto por uma empresa paulista, interessada em ver negado o vínculo empregatício anteriormente reconhecido em favor de um funcionário que exercia a função de motorista.

Fechaduras do Brasil S/A ingressou com um recurso de revista no TST contra a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo) que manteve a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização trabalhista a João Atauf Martins. Em seu posicionamento, o TRT/SP manteve a sentença de primeira instância que tinha reconhecido, ao motorista, o vínculo empregatício, além de verbas salariais e diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

No TST, os advogados do órgão empregador sustentaram que João Martins não era motorista exclusivo do diretor da empresa, mas também de seus familiares, além de raramente estar presente à sede da Fechaduras Brasil. Segundo eles, os fatos foram revelados no depoimento judicial do próprio motorista, e sua análise levaria à caracterização de uma relação de trabalho tipicamente doméstica.

O relator Milton de Moura França sustentou o fato do motorista ter sido diretamente contratado pela empresa como o preponderante para estabelecer a natureza jurídica entre as partes. “A contratação é que caracteriza o vínculo e não a natureza dos serviços prestados”, afirmou.

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