Desistência de imóvel não causa perda total de parcelas pagas

O setor imobiliário tem obrigação de devolver ao comprador que desistiu do imóvel as parcelas já pagas. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula qualquer cláusula que estabeleça a perda total das prestações, com argumentos de que a construtora não colaborou para a rescisão do contrato.

No último julgamento, a Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria queria manter o direito de ficar com o sinal e três parcelas pagas de um imóvel. A Encol sustentava que o comprador deveria perder todas as prestações, por não ter colaborado para a rescisão do contrato. Para a construtora, não havia no contrato nenhuma cláusula que permitisse arrependimentos.

Em alguns julgamentos a Quarta Turma aceita o argumento de que é permitido à construtora reter um percentual de 25% das parcelas pagas. Esse percentual serve para cobrir despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste pelo uso, recolocação no mercado, entre outros.

No caso da Encol, os prejuízos pela desistência do comprador foram pequenos. Ficou restrito às despesas com a efetivação e administração dos negócios, já que José Luiz desistiu da compra no início. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, permitiu à construtora reter um percentual de 10% das parcelas pagas.

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