Comissão mista da MP 627 aprova relatório de Cunha

A Comissão Mista da Medida Provisória 627 aprovou em votação simbólica nesta quarta-feira o relatório apresentado pelo relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), sobre a nova tributação sobre o lucro de empresas brasileiras no exterior e instituindo um novo sistema contábil para 2015. Foram apresentados 42 destaques, com sugestões de mudanças, mas foram rejeitados. O DEM foi o único partido a se posicionar contra a votação do relatório no dia de hoje, cobrando um prazo maior de discussão da matéria.

Pelo texto do relator, foi ampliado de cinco para oito anos o prazo para pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o lucro das empresas brasileiras no exterior. Ele também aliviou a parcela a ser paga no primeiro ano. Pelo texto original da MP 627, as companhias teriam de recolher no primeiro ano os tributos sobre 25% do lucro apurado. As empresas pagarão apenas 12,5% no primeiro ano. Até o oitavo ano, as multinacionais brasileiras terão de ter recolhido os tributos integralmente.

Cunha também ampliou o prazo que as empresas poderão fazer a chamada consolidação dos resultados. Isso significa que elas poderão cruzar os lucros e prejuízos de todas as unidades no exterior para apurar um único resultado, que será tributado em caso de lucro. Essa consolidação poderá ser realizada até 2022. O prazo original era 2017. O governo também reconheceu os tributos pagos no exterior. Ou seja, se as empresas já tiverem pago, por exemplo, 20% de tributos lá fora, terão que pagar 14% no Brasil para atingir a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL.

Não podem entrar na consolidação os resultados de empresas que estão situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários ou que estejam em paraísos fiscais. Além disso, as empresas não podem ter renda ativa própria inferior a 80% da renda total.

No caso de ausência de acordo para troca de informações, o relator permitiu que a consolidação seja realizada se a controladora no Brasil entregar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração na forma e prazo estabelecidos pela Receita. No entanto, essa opção só será permitida por cinco ano. Após esse período, se não houver assinatura de um tratado para troca de informações tributárias, o resultado daquela unidade não poderá entrar na consolidação.

O relatório também flexibiliza a definição de renda ativa própria para atender as instituições financeiras. A MP define como renda ativa “aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria”, mas exclui algumas receitas como royalties, juros, dividendos, aluguéis, juros, aplicações financeiras e intermediação financeira. Para as instituições financeiras, foi permitido incluir como renda ativa receitas com juros, aplicações financeiras e intermediação financeira.

Ainda foram considerados como renda ativa própria os valores recebidos como dividendos ou receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%.

Refis

O relator também incluiu a reabertura e a ampliação do programa de parcelamento de débitos tributários para multinacionais brasileiras, bancos e seguradoras após a sanção da lei. As empresas poderão incluir no parcelamento os débitos tributários vencidos até dezembro de 2013.

O programa aberto no ano passado com o objetivo de aumentar a arrecadação e resolver uma disputa bilionária na Justiça incluiu as dívidas vencidas até dezembro de 2012. Além disso, o relatório de Cunha permite a reabertura do Refis para todos os contribuintes nos mesmos moldes do ano passado, ou seja, para débitos vencidos até o final de 2008.

RTT

O relator ainda excluiu da MP o artigo que exigia que as empresas fizessem a apuração do lucro em 2014 com base no padrão contábil internacional (IFRS), o chamado lucro societário, para não serem tributadas retroativamente. Essa foi a condição colocada pela Receita para que as empresas tivessem “o perdão” das dívidas acumuladas entre 2008 e 2013 por terem recolhido valores menores que o devido em Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a distribuição de lucro e dividendos.

Algumas empresas já estavam apurando o resultado pelo lucro societário, o que gerava uma distribuição isenta de lucro e dividendos em valores maiores do que o cálculo pelo lucro fiscal. Para o Fisco, a diferença entre o resultado fiscal e o societário deveria ser tributada. A partir de 2014, todas as empresas teriam de optar pelas normas contábeis internacionais para terem o perdão dos valores retroativos.

Para as demais empresas, a obrigatoriedade de adotar os padrões internacionais seria só em 2015 com o fim do Regime Tributário de Transição (RTT), que foi criado em 2008 justamente para fazer a transição do sistema antigo para as regras internacionais, garantindo a neutralidade do ponto de vista fiscal. O texto do relator acabou com a exigência de abandonar o RTT já em 2014 para que as empresas tenham direito à isenção dos tributos cobrados pela Receita.

Outro ponto relevante é que o relatório suprimiu parte do texto da MP que dava o perdão da dívida apenas nos casos em que o lucro excedente já havia sido distribuído entre os acionistas. Com a nova redação, essa diferença de tributação não será cobrada mesmo que o lucro gerado entre 2008 e 2013 ainda venha a ser distribuído.

Ágio

O deputado Eduardo Cunha também flexibilizou as regras para dedutibilidade fiscal do chamado ágio interno gerado entre empresas do mesmo grupo econômico. A MP originalmente proibia o abatimento em caso de vínculos societários ou familiares entre as partes envolvidas na incorporação, fusão ou cisão.

O relator abriu exceções e permitiu, por exemplo, o aproveitamento do ágio quando a operação de aquisição tiver sido celebrada em condições de mercado; ou semelhantes às praticadas entre as pessoas não dependentes em operações de oferta pública para aquisição de ações; ou em casos de integralização de capital subscrito, em ações ou quotas, e em aquisição de participação societária, promovidas em condições compatíveis àquelas realizadas na bolsa de valores; ou em que haja a participação de terceiros, não vinculadas ao controlador direta ou indiretamente. O relator também permitiu o abatimento do ágio mesmo nos casos em que a operação de incorporação, fusão ou cisão ocorrer com troca de ações.

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