É só assoprar…

Mozar Costa de Oliveira, doutor em direito pela USP e professor da PUC (Santos – SP) escreveu sobre “A validade constitucional das normas da lei 11.705, de 10/6/2008 – (in espaço acadêmico, www.abrac.adv.br). A razão do estudo, segundo o autor, nasceu pela polêmica de ser ou não havido como inconstitucional, ou ao menos como excessivamente rigoroso, o Código de Trânsito Brasileiro (L. 9.503, de 23 de setembro de 1997), no tocante às alterações trazidas pela “lei seca”. Concluiu o mestre que “não há a inconstitucionalidade…” e “o ato administrativo do exercício de polícia é inerente à função estatal a que todos, sendo ele exercido de acordo com a lei, têm de sujeitar-se para ser alcançado o bem público na realidade dos fatos humanos. A exigência feita pelo funcionário público competente a quem está a dirigir automóvel sob suspeita fundada em fatos, de estar sob o efeito de álcool ou substância de efeitos análogos, é exercício de pretensão jurídica. A resistência a esta pretensão não é crime, mas é ilícito administrativo e prova indiciária de crime do trânsito. A nossa lei não pode qualificar-se sociologicamente como draconiana, ou juridicamente inconstitucional…”

Com base nesse trabalho publicado no site da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, recebi correspondência (com pedido de preservação da identidade), onde o indignado e culto leitor assevera: “…Creio estarmos no raiar de uma grande revolução comportamental onde o povo, por seus representantes, está impondo sobriedade aos motoristas da nossa República. Todas as pessoas que exercem posições de relevo em nossa sociedade possuem carteira de habilitação. Assim, poderão surgir tragicômicas situações como um médico ser autuado no trânsito por acusação e marca do “bafômetro”, e se descobrir posteriormente que saia ele de um hospital onde acabara de fazer uma cirurgia, com morte do paciente por erro médico. Entre milhares outros que a imaginação possa nos permitir, um jurado que acabou de participar de um julgamento criminal em que o réu foi condenado ou absolvido, com diferença de apenas um voto… O médico responderia por homicídio doloso eventual com relação a sua vítima na mesa de cirurgia? O júri seria anulado no outro exemplo?

Mais correto então, que adotássemos uma postura única onde a nova tecnologia do “bafômetro” se aplicasse indistintamente. Imaginemos como seria em um hospital onde todos os enfermeiros, médicos, pessoal técnico administrativo, antes de iniciarem suas atividades, fossem obrigados a soprar a maquininha… Que tal também, a mesma principiologia aplicada nas repartições públicas em geral, como quartéis, delegacias de polícia, câmaras de vereadores, assembléias legislativas, câmara dos deputados, senado, tribunais de contas, conselho de contribuintes, judiciário (todos os que nele atuam), executivo, religiões, iniciativa privada, nas escolas todas, inclusive ensino superior, etc. Registre-se que, estatutos de funcionalismo e a CLT de longa data contém previsão exigindo a sobriedade das pessoas por eles regidas, ou seja, se o problema residia no detalhe de que não se tinha como aferir com precisão, isto faz parte do passado… Vamos invocar as mesmas razões de segurança que inspiraram exigências de portas giratórias, com detectores de metais em vários recintos (inclusive judiciários), para sustentar o novo uso da miraculosa “maquininha”, para aferir o grau de sobriedade das pessoas em seus trabalhos. É só assoprar…”

Elias Mattar Assad é pesidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.