DRT e o relacionamento empregado e empregador no Paraná

A presença institucional do Ministério do Trabalho e Emprego no Paraná tem sido efetivada, fundamentalmente, pela ação da DRT, que dinamizou essa intermediação visando um novo patamar de crescimento nas relações capital e trabalho. Os resultados até agora verificados, dão conta que, dentro de um trabalho de equipe e mobilizando as forças sindicais, tem sido possível considerável avanço no sentido da harmonização empregado/empregador, embora também avançando na fiscalização das condições e formalização do trabalho, com a garantia de registro formal a milhares de trabalhadores que se encontravam à margem das garantias da CLT. Perguntado como a Delegacia Regional do Trabalho atua no relacionamento entre empregados e empregadores, o dr. Geraldo Serathiuk, titular da DRT desde o início do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, detalhou alguns pontos dessa atuação: "A DRT tem vários tipos de serviços e ações que envolvem a relação entre trabalhadores e empregadores.

O setor de fiscalização nas empresas visa regularizar as situações das relações de trabalho e da saúde e segurança no ambiente do trabalho. Os plantões fiscais visam esclarecer as situações decorrentes da relação de trabalho procurando regularizar os conflitos, fazer homologação e rescisões contratuais. Já o setor de relações do trabalho faz o assessoramento nas mesas de negociação e na regularização dos acordos e convenções coletivas, que são instrumentos extremamente importantes para se evitar os conflitos individuais. Bem como as DRTS sob a orientação do ministro Ricardo Berzoini estão assumindo novos papeis na área das políticas de qualificação, crédito, emprego e renda, que nos permite dialogar com trabalhadores e empresários sobre o modelo desenvolvimento que o presidente Lula esta construindo. Não por de decreto é claro, mas através da participação social". A DRT comemorou seus 65 anos de atividade no dia 06 de maio, em solenidade que contou com a presença de representantes de segmentos sociais, sindicais, profissionais e funcionários, além de oportunizar palestra da professora da UFPR dra. Aldacy Rachid Coutinho analisando o Direito do Trabalho como parte dos Direitos Humanos. A DRT no Paraná, como unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, foi criada no dia 6 de maio de 1940, Decreto-Lei 2.168, em substituição às Inspetorias Regionais do Trabalho. Seu Regimento foi aprovado pelo Decreto 41.478, de 8.05.1957. Esclarece o dr. Geraldo Serathiuk que "motivados pelas inovações introduzidas por meio da Portaria Ministerial n.º 3.341, de 21.10.1.975, com a aprovação de novos Regimentos, as Delegacias Regionais do Trabalho passaram a ser estruturadas nos denominados Grupos de Trabalho, cabendo a DRT.PR o Grupo II. Seus servidores não ficaram alheios ao grau de responsabilidade que este panorama apresentou. Emblematicamente, esse grau de responsabilidade estava associado às transformações pelas quais passava o Estado do Paraná, devido a um acentuado crescimento demográfico que revolucionou, paulatina e constantemente, os principais setores da vida econômico-social, industrial e comercial". No ver do delegado regional do Trabalho "há de se considerar, ainda, que esse processo visível de progresso com suas inovações, propiciaram o desenvolvimento e a adequação de um melhor alicerce estrutural para a Delegacia Regional, que conta hoje com cinco Subdelegacias (Londrina, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa, Cascavel e Maringá), além de vinte e uma agências de atendimento. Ao longo de mais de seis décadas de existência, a DRT/PR enfrentou dificuldades contando sempre com a valiosa dedicação e empenho de cada servidor que como partícipe engajado na árdua luta para o atingimento das metas institucionais removeu com otimismo as "pedras do caminho", legando aos novos servidores uma gama de valores que somente a experiência do trabalho plenamente realizado consegue proporcionar."

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REINTEGRAÇÃO NA URBS: A juíza do Trabalho Suely Filippetto (6.ª Vara,Curitiba) determinou a reintegração de funcionário da URBS, declarando a nulidade da ruptura contratual, condenando a empresa no pagamento dos salários do período de afastamento e demais vantagens. A matéria versa sobre funcionário admitido em empresa de economia mista mediante concurso público, mas contratado sob regime de contrato de experiência e, findo este, não houve prosseguimento na relação de emprego, sem qualquer motivação ou justificativa. Acentuou a juíza em sua decisão que "não poderia a reclamada ter formalizado contrato de experiência com o Autor, até porque se presume que o administrador público, ao elaborar as provas do concurso, o fez com vistas a selecionar os candidatos aptos a executar as atividades próprias da carreira de Agente de Trânsito, cargo para o qual concorreu o Reclamante" (RT 10250/2004).

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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E A EC 45/05: "TRT/SP n.º 20086200500002009. Dissídio Coletivo de Greve (Econômico). Suscitante: Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo e Ministério Público do Trabalho da 2.ª Região. Suscitado: Fundação São Paulo.Seção Especializada. EMENTA: I – PRELIMINARES. 1. Greve. Competência. Art. 114, II, da Constituição Federal. Permanece incólume e inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, nos estritos termos do inciso II acrescentado ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Não se pode forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5.º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Interesse de agir. Negociação intersindical: O fato de as negociações entre o sindicato suscitante e o sindicato patronal se encontrarem em vias de finalização para conclusão de Convenção Coletiva de Trabalho não impede o estabelecimento das normas entre a Fundação e o sindicato patronal, até porque já existe norma coletiva preexistente entre ambos; 3. Legitimidade. Negociação: A condução das negociações pela associação resta legítima, porquanto se trata de movimento localizado, o que não afasta a legitimidade do sindicato profissional para instauração do dissídio coletivo de greve, vez que é o representante da categoria; 4. Abrangência: A abrangência da norma coletiva fica limitada à área de representatividade do sindicato suscitante, bem como à categoria por este representada, quando a correspondente carta sindical, juntada nos autos, assim o autoriza; 5. Pedidos econômicos e sociais em dissídio de greve: Ação com natureza de dissídio coletivo de greve obviamente possui um objeto que, no caso, é traduzido por condições econômicas e sociais; II MÉRITO – 6. Greve localizada. Formalidades: O movimento grevista localizado não exige maiores formalidades para sua instauração; 7. Dispensa de empregados. Interesse concreto: As dispensas, em número de doze, não configuram despedida em massa e não foram realizadas após a deflagração da greve, de modo que a matéria foge ao âmbito de apreciação em dissídio coletivo. Questão afeta a dissídio individual, por se tratar de interesse concreto; 8. Dissídio coletivo. Normas preexistentes: As cláusulas sociais constantes de acordo proferido em dissídio coletivo anterior são mantidas em dissídios subseqüentes, por expressa disposição contida na parte final do § 2.º, do artigo 114, da Constituição Federal" (Relatora Juíza Wilma de Araújo Vaz da Silva, a unanimidade).

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REFORMA SINDICAL: No dia 4 de maio as Confederações Nacionais da Saúde e de Serviços realizaram, em Brasília, debates sobre a PEC n.º 369/05 e o anteprojeto de lei de relações sindicais do MTE, unificando a posição dos dirigentes sindicais das empresas destes setores pela solicitação de retirada da PEC n.º 369/05 da Câmara dos Deputados, para que seja possível a retomada da análise da reforma sindical ou, em caso de manutenção da tramitação da proposta, o trabalho junto aos parlamentares pela rejeição da mesma *** Em 06 de maio, em Brusque, sob iniciativa do Núcleo dos Sindicatos dos Comerciários apoiado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio, realizou encontro com a presença de delegações de todos os segmentos sindicais de empregados, visando debater com parlamentares federais e estaduais as propostas de reforma sindical e, em especial, o posicionamento pela rejeição das proposições do governo federal. Na seqüência dos encaminhamentos sobre o tema, está agendada reunião das entidades sindicais da região sul visando unificar os procedimentos de atuação junto aos parlamentares pela retirada da PEC n.º 369/05.

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CONGRESSO DA LTr: O primeiro dia (20 de junho) de debates do 45.º Congresso Brasileiro de Direito da LTr será dedicado ao tema "Competência da Justiça do Trabalho para Ações sobre Relações de Trabalho", com as conferências de Amauri Mascaro Nascimento e Manoel Antonio Teixeira Filho, e os paineis tendo como debatedores Estêvão Mallet, Arion Sayão Romita, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Pedro Paulo Teixeira Manus, Luiz Carlos Amorim Robortella, Raimundo Simão de Melo, José Affonso Dallegrave Neto e Ari Possidônio Beltran. Nos dias seguintes, serão enfrentados os temas "Ações sobre representatividade entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores", "Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho", "Dissídios Coletivos", "Outras Ações", "Reflexos da Reforma do Judiciário na Jurisprudência", "Execução", "Perspectivas da Reforma Sindical", "Estatutário, Poder Normativo e Reforma Sindical" e "Avaliação Geral da Reforma do Judiciário". Estão previstas outras conferências com Arnaldo Lopes Sussekind e Sandra Lia Simon e entrevistas com Amauri Mascaro Nascimento e Antonio Carlos Marcato.

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AGORA É LEI: O prefeito municipal de Curitiba Beto Richa sancionou duas leis de grande importância para a população da capital e das cidades da região metropolitana, ambas de autoria do vereador André Passos e derivadas de movimento de várias entidades sociais e sindicais (1) A Lei n.º 11.405 que proibe o tráfego, no período noturno, de composições de carga não perecíveis e (2) a Lei n.º 11.406 que trata da sinalização nas passagens de nível para o tráfego de trens. As leis estão relacionadas com o direito ao silêncio no horário das 22 às 7 horas e a segurança para o trânsito de veículos e pessoas nas passagens de nível dos trens em tráfego. O vereador e advogado André Passos assinala: "trata-se de uma importante luta desenvolvida por parte da população de Curitiba, agora materializada nas leis sancionadas no dia 3 de maio pelo prefeito Beto Richa, sensível aos justos anseios da cidade".

Edésio Passos é advogado.

E.mail: edesiopassos@terra.com.br

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