Do par díspar ao ímpar consorte: na fímbria da ruptura conjugal

No princípio é o verbo que conjuga promessas. Ao fim, é a dissolução que rompe o vínculo e quebra o espelho. Nasce o desconforto da crise que é apreendida pelo campo jurídico.

O modelo de família adotado pelo legislador imerso nos valores vigorantes em séculos passados está no centro do debate ao início do novo milênio. Este necessário repensar abrolha em virtude das transformações que insurgem das demandas sociais, provocando alterações de fundo na cena e nos papéis tradicionalmente cometidos à família.

O ordenamento jurídico, em especial a nova codificação civil, não tem, todavia, se mostrado capaz e adequado para responder as exigências e vicissitudes que os fatos sociais contemporâneos impõem, mediante contínuas associações e dissociações na temática complexa da sociedade.

É justamente nesta transição paradigmática que se insere a presente reflexão que tem como objetivo a análise da denominada ?crise?, compreendida como estopim do rompimento dos laços conjugais.

Para tal o trabalho se divide em dois núcleos fundantes: o primeiro voltado à fundamentação dos baldrames estruturantes da análise da ?crise?, sua delimitação e possível aproximação conceitual, nele impende desconstruir o vocábulo, reconstruindo-o concomitantemente. Ainda nesta primeira etapa, é necessário refletir acerca da moldura maior na qual o presente esboço erige-se. Assim emerge o direito de família nesse período de transição contemporânea, permeado por uma axiologia e hermenêutica constitucional que não se esgotam no texto da lei, mas sim, busca seu significado na cultura e prática sociais.

Em um segundo momento, já estando o terreno de nossas considerações arado e semeado, colhendo os frutos desse aporte crítico anteriormente fixado, tratar-se-á da ruptura conjugal como exteriorização do direito constitucional à liberdade (de não continuar casado). Por fim, analisar-se-á o papel da crise como conjunção de sintoma e causa do desfazimento dos laços.

Parte I – Desvendando a Crise

De acordo com os ensinamentos de Thomas S. Kuhn ?as crises são uma pré-condição necessária para a emergência de novas teorias?(1). Assim sendo, a crise é o prenuncio da consolidação de um conjunto de novas idéias que até então vigorava sobre determinada seara do conhecimento.

É a partir desta que um paradigma até então aceito intelectual e socialmente é rejeitado e concomitantemente outro, em seu lugar, erigido como alternativa mais viável para repensar a temática.

Kuhn nos alerta, entretanto, que a crise não se confunde com o que ele denomina de ?tensão essencial implícita na pesquisa científica?(2). Isto porque não haverá nenhum conjunto de idéias que satisfatória e suficientemente consiga subsumir toda a complexidade social. Lacunas e interrogação sempre haverão de existir, sendo inclusive salutares para a contínua pesquisa e reflexão científica, todavia, sua extensão é que determinará a substituição de um paradigma por outro.(3)

A erupção de uma crise passa necessariamente pelo eclipse dos pensamentos paradigmáticos anteriores tendo em vista que a realidade social já não encontra neste um respaldo satisfatório. Destarte, emerge outro conjunto de idéias mais atiladas com as necessidades espacio-temporais.

A transição paradigmática, segundo Kuhn, antecipando as idéias posteriormente enunciadas dos Jacques Derrida, ?é uma reconstrução da área de estudos a partir de novos princípios, reconstrução que altera algumas das generalizações teóricas mais elementares do paradigma, bem como muito de seus métodos e aplicações?(4).

Assim, a crise neste contexto assume uma nova feição: terra fértil para a semeadura de novas idéias e pensamentos que areja o âmbito científico com novas idéias e regras e, inclusive, com um novo discurso. É da dissociação entre a promessa e o fato concreto que se constituí a crise.

São as palavras do professor Eduardo de Oliveira Leite:

Se fosse possível definir ou caracterizar, através de uma só palavra, o perfil de um século, dificuldade gigantesca se atentarmos à complexidade do século XX, essa palavra seria ?crise?. O atual século é marcado por uma crise geral da civilização, crise cujas origens remontam a uma série de questões não resolvidas no século anterior. Questões de ordem social, econômica, política e espiritual que foram gerando uma maré crescente de descontentamento e que atingiram seu paroxismo trágico em três grandes conflitos mundiais: dois de caráter bélico as guerras mundiais de 1914-1918 e 1939-1945, e um de caráter ideológico a revolução jovem de 1960 , com efeitos, talvez, mais importantes, em nível de nosso estudo, do que os referidos conflitos armados(5).

É justamente neste sentido que o signo será apreendido na presente reflexão.

Parte II – A Crise da Família Contemporânea

O paradigma familiar clássico que aporta na modernidade é protótipo monolítico e autoritário, hierarquizado e transpessoal, no qual a norma jurídica resta servindo de instrumento para inferiorizarão de determinados sujeitos e a exclusão de outros. Esse regime de exclusão propicia que as relações interprivadas sejam tabuladas por um padrão social de interesses dominantes.(6)

É com base neste modelo arcaico que o Direito alcança a família tendo como pretensão apreendê-la, recriando-a com a pretensão de esgotá-la. Assim, lado a lado desse pretenso modelo geral e abstrato, tenta-se anestesiar a alteridade pelo meio da impugnação de outros modelos familiares que não os assim fundados.

A contemporaneidade suscita espaço plural de uniões intersubjetivas, fomento de aspirações de um projeto parental de esperança possível. Dissocia o Direito da Moral e não impõe ao afeto os limites da procriação ou da sexualidade.

Portanto, a família em sua releitura contemporânea é baldrame social, derivada do afeto e não apenas da ordem jurídica constituída. A família, como fato cultural, está antes (e acima) do Direito e nas entrelinhas do fato jurídico. Trata de uma situação jurídica subjetiva, individual ou coletiva, e vislumbrá-la através do ordenamento jurídico apenas é enxergá-la sem vê-la em sua totalidade. É no espaço social que o jurista observa as experimentações familiares que passam, assim, a serem definidas a posteriori, ou melhor, superam a exigência de uma definição legal.

Destarte, torna-se evidente que a ?crise? da família contemporânea é a crise do modelo jurídico kelseniano codificado que não dá conta de apreender o real. A crise é não é circunscrita à família como instituição social, mas também ao direito que não dá conta de acompanhar sua evolução sócio-cultural.

Além disso, a dita crise da família ainda é, em realidade, uma crise social. A supremacia dos valores capitalistas faz imperar o individualismo e a atomização insular de seus sujeitos.

Se a família está inexoravelmente imbricada à estrutura social, o seu porvir depende necessariamente dos rumos que a sociedade eleger. Assim sendo, ?não haverá emancipação da família se não houver a do todo?. Pois, ?é ilusório pensar que se possa realizar uma família de pares e iguais numa sociedade em que a humanidade não é autônoma e na qual os direitos humanos ainda não tenham sido realizados numa medida mais concreta e decisiva do que a atual?, apregoam Adorno e Horkheimer(7).

É nesta transição paradigmática que a família bate às portas do terceiro milênio. Deixa esta de ser um conceito em crise, passando a configurar um conceito reflexo da crise social, ligada, em certa medida, no final do século XX, ao individualismo que assola as relações intersubjetivas.

Desta maneira, vive-se momento ímpar para repensar a família. Atingimos esta nova era com um conceito redivivo e renovado da estrutura familiar, apreciação impossível de compreensão ou apreensão prévias. Família é sentido e significante em construção e reconstrução cotidiana.

Em que pese as tentativas de apreensão, sobretudo pelos códigos, os fatos acabam se impondo perante o Direito e as mudanças e circunstâncias cotidianas acabam por revelar a falência desta noção clássica de família. Tais transformações decorrem, dentre outras razões, da alteração da razão de ser das relações familiares, que passam agora a dar origem a um berço de afeto, solidariedade e mútua constituição de uma história em comum.

Os paradoxos da vida contemporânea desvendam densas alterações havidas na sociedade e, em conseqüência, na família. Neste sentido, a crise que ora se desenha traz consigo conseqüências positivas da busca deste novo desenho familiar que perpassa pela necessária superação da herança colonial clássica que a vê através de lentes abstratas descoladas da práxis social.

Fixados os alicerces fundamentais para a compreensão crítica e contemporânea da temática, dedicar-nos-emos ao desenvolvimento e edificação da temática em foco no presente artigo.

Parte III – A Ruptura do Vínculo Conjugal

Neste momento de nossa reflexão é que as idéias acima expostas ganham corpo e sentido, interligando a teoria e a prática do direito de família. É nos aportes constitucionais da nova concepção familiar que também estão os elementos para esse diálogo e construção.

O direito fundamental à liberdade traduz-se, nesta seara, em sentido dúplice: a liberdade de casar e, no seu verso, a liberdade de não permanecer casado.

Destarte é na dissolução dos laços de afeto que amalgamaram a sociedade nupcial que se rompem os vínculos conjugais. Não raro o rompimento evidencia dramas e tragédias – as denominadas ?crises? que não conformam causa, senão sintoma, conforme adiante veremos.

Sob as lentes jurídicas arcaicas, a dissolução do vínculo conjugal era extraordinária tendo em vista a supremacia dos interesses da instituição familiar em detrimento dos indivíduos que a constituem.

A insuficiência do sistema jurídico, todavia, não silenciou a crescente demanda social que culminou, em 1977, na denominada lei do divórcio. Esta admitiu a dissolução da sociedade conjugal, todavia, o pleito apenas poderia erigir-se uma só vez.

É nesse cenário que abrolha a Carta Constitucional de 1988 que insere significativas mudanças no horizonte familiar: o matrimônio deixa de ser a pedra angular das sociedades conjugais, não há mais limitação numérica da demanda de divórcios. Completa-se aí a dissolução matrimonial.

São diversos meios e modos sejam estes próprios ou impróprios(8) pelos quais se opera a extrusão dos laços que antes suportavam a sociedade conjugal, mas o fim é único. Consoante afirma Elisabeth Badinter:

Nada será feito para salvar uma relação vacilante. Em nome da autencidade, separa-se. É a salvação ou o inferno. O espectro da solidão substituiu o inferno de uma vida a dois mal sucedida. Contrariamente aos nossos ancestrais, nada nos parece pior do que o desentendimento conjugal. O fim da simbiose, marcada pela ausência de diálogo, joga-nos numa solidão muito mais insuportável do que se vivêssemos realmente sós, desligados dos embaraços impostos pela presença do outro. À doçura de uma vida de fusão harmoniosa, não opomos mais a dureza da vida solitária, mas o mal-estar pelo insucesso amoroso. Aí está a verdadeira frieza, ao lado da qual a solidão nos parece quase morna…(9)

Parte IV – Crises: sintomas da ruptura pré-existente

O signo crise é comumente apreendido em perspectiva amesquinhada que reduz seu universo de significados a um único sentido negativista.

A crise não se reduz a sintoma da diferença insuportável para o outro, nem se projeta tão-só como causa de rompimento. A crise pode ser o espelho da luz que era feita como sombra, e ser, por isso mesmo, começo e fim, término e ponto de partida.

Entretanto, em consonância com análise etimológica depreendemos a plurisignificação que o termo possui. Fairchild identifica o fenômeno da crise como ?toda interrupção do curso regular e previsível nos acontecimentos? (10). Guillermo Cabanellas, por sua vez, afastando-se do negativismo pedreste que permeia a noção de crise, significa o étimo como ?mutación considerable, ya sea para mejorarse o agravarse.(…) Por extensión, momento decisivo de un negocio o evento importante?(11).

J.A. Robinson(12) assevera que ?crise é um fenômeno comum em busca de conteúdo acadêmico?. Refere-se, genericamente, à crise como ?fenômeno de interrupção de objetivos? e, no plano psíquico como ?frustração?.

Ainda, nesta singra são importantes as palavras de Alfonso Martinez Cachero, em que pese serem destinadas à teoria sociológica são extremamente pertinentes à seara do direito de família. Assim, nos ensina que as crises são:

Situações graves da vida social, quando o curso dos acontecimentos alcançou um ponto em que a mudança é iminente, para o bem ou para o mal, a partir da perspectiva do bem-estar humano; nessa situação a capacidade de direção do controle social é incerta. Do ponto de vista do bem-estar social, o critério único para julgar uma crise é o de suas conseqüências na união ou na desunião maior ou menor do grupo.

As crises sociais não são necessariamente disfunções, já que podem ser importante fator de mudança. A tal respeito é Durkheim que fala de ?crises afortunadas?.(…)

As situações de crise ou de anormalidade podem ser configuradas por uma irrupção ou alteração violenta ou vir a ser o resultado lógico e previsível de um processo mais ou menos lento, mas continuado no tempo.(13)

Explicitada esta análise revela-se a ambigüidade sob a qual se equilibra a crise. Pilar comum em ambos os sentidos é a alteração estrutural ou paradigmática, como diria Kuhn. Entretanto, a matiz que esta alteração assume não está previamente definida no signo afastando as concepções negativas a priori.

Crise e ruptura representam fenômenos distintos. Conforme análise semântica do signo e seus diversos significados, ruptura, neste corte, a hermenêutica pode ser lida através da lição de Pradells Nadal que diz que esta ?pode se referir a uma coisa ou a um processo. No primeiro caso é sinônimo de decomposição ou desintegração. No segundo, opõe-se à noção de continuidade. Numa terceira acepção equivale a desavença ou desacordo?(14).

Destarte, podemos inferir que a crise enquanto alteração no curso da vivência conjugal não pode ser equiparada à ruptura corrosão ou fissura desta.

Assim sendo, crises subsistem intrinsecamente no interior dos sistemas uma vez que alterações e mudanças no percurso são inevitáveis, inclusive para a evolução e bom funcionamento daquela determinada estrutura. São as reverberações desta crise que podem provocar fissuras insuperáveis no bojo das relações familiares e conjugais.

Nesta toada, a crise não subsiste como causa da ruptura, mas sim, o rompimento dos laços conjugais é conseqüente de um processo de crise cuja relação não subsistiu a alteração provocada pelo câmbio paradigmático.

Na realidade, a fragilidade de determinados vínculos de afeto apresentam diante destas alterações de itinerário são um sintoma da fissura intrínseca que nela já pré-existia e então desflorou.

As crises, nestes casos, são conjugações de sintoma e causa de uma união de vida e de afeto que já detinha em si mesmo, no momento da consolidação deste laço, defeito congênito. Portanto, a sobrevivência desta é limitada já que frente às turbulências naturais da vida a dois, o alicerce rachado que sustenta esta união não tem como subsistir.

Foi apoiado na singeleza dos versos infantis que o Professor Rodrigo da Cunha Pereira bem definiu esta passagem ao dizer ?o anel que tu me destes era vidro e se quebrou?.

Conclusão: o ímpar

Não há como reduzir a crise em um conceito unívoco. Sua imanência abre um espaço de reconhecimento de uma mudança; a crise não planta nem semeia, mas, nela se colhem rupturas e desafios, oscilando entre a indiferença e a barbárie.

O direito positivado de família intenta naturalizar a crise, domesticando-a aos moldes da separação e do divórcio. Se ao início da convivência é o compartilhar que se almeja, então, a crise é ruptura, um pleno dividir. No vínculo conjugal já sem partilha de afeto e de história em comum, a dissociação tem um novo laço, uma porta que se abre, outra que se fecha; pode ser um salto em busca de luz ou passo direto ao fosso do ocaso.

Palavras poucas há para dar conta do que não se diz no verbo que conjuga o fim.

Notas

(1) KUHN, T.S. A Estrutura das Revoluções Científicas. São Paulo: Perspectiva, 1998. p. 107.

(2) Id. p. 109.

(3) Nesta toada, assevera o autor: ?Quando uma anomalia parece ser algo mais do que um novo quebra-cabeça da ciência normal, é sinal de que se iniciou a transição para a crise e para a ciência extraordinária.? In: Id. p. 114.

(4) Id. p. 116.

(5) LEITE, E. O. Tratado de Direito de Família. Curitiba: Juruá, 1991. p. 322.

(6) Para um maior aprofundamento da temática, ver : FACHIN, L.E. Elementos Críticos do Direito de Família.  Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

(7) Temas Básicos de Sociologia. 1956. São Paulo: Cultrix, 1978.

(8) A morte – apreendida em seus dois tipos jurídicos, a biológica e a presumida é modo de dissolução da sociedade conjugal não equiparável aos meios voluntários, tais como, a separação judicial.

(9) Um é outro: relações entre homen e mulheres. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 288.

(10) FAIRCHILD, H.P. Dicionário de Sociologia. México: FCE, 1949. s.n.

(11) CABANELLAS, G. Diccionario de Derecho Usual. Tomo I. Buenos Aires: Arayú, 1953. p. 551.

(12) ROBINSON, J.A. International Encyclopedia of the Social Sciences. USA: MacMilan, 1968. s.n.

(13) CACHERO, L. A M.In: Diccionario de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: FGV, 1986. p. 284.

(14) NADAL, M. I. P. In: Dicionário de Ciências Sociais. Ibid. p. 1089.

Luiz Edson Fachin é advogado, professor titular de Direito Civil na Universidade Federal do Paraná e na Pontifícia Universidade Católica do Paraná; membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da International Society of Family Law.

Texto elaborado com a colaboração da advogada Melina Girardi Fachin, mestranda da PUC/SP.

Voltar ao topo