Direito Autoral

O espírito humano manifesta-se por meio da suas obras. Dentre elas, encontram-se as produções artísticas, literárias e científicas. Essas são objeto de proteção do Direito de Autor, expressão consagrada que designa uma categoria de direitos que, dado o seu conteúdo e as características peculiares, ganhou status internacional, permitindo a crescente difusão das obras de engenho e, por conseguinte, o intercâmbio cultural.

Prevalece hoje a tese de que o Direito de Autor é um direito ?sui generis?, por revestir-se de dois conjuntos de prerrogativas, morais e patrimoniais, que se conjugam numa unidade incindível, realizando uma síntese entre os interesses públicos de difusão da obra e os objetivos particulares do criador. Assim, ele é tanto o direito do criador intelectual à percepção dos proventos econômicos resultantes da utilização de sua obra e, como tal, consistente num direito real, como direito de personalidade, tutelando o homem enquanto criador da obra intelectual. Dada a conjugação de interesses que encerra, é assim definido por Emanuele Santoro: ?O direito de autor é também direito fundamental do homem, pois existe independentemente do Estado e manifesta-se pela criação da obra. Confere ao autor, desde a Constituição, um monopólio de exploração da obra, de caráter temporário, para conciliar os interesses individuais do criador com os da coletividade, cuja preocupação se dirige para o progresso e a difusão da cultura?.

Os direitos autorais compõem-se de prerrogativas morais e patrimoniais, que se conjugam em um núcleo incindível. Enquanto os direitos morais visam à proteção da personalidade do autor, garantindo o vínculo perene entre este e sua obra, os direitos patrimoniais conferem-lhe a participação nos resultados da utilização econômica desta, seja por meio da representação, seja através da reprodução e do ?droit de suite?.

A exploração, conferida com exclusividade e originalmente ao autor, é disciplinada por normas jurídicas que lhe permitem autorizar a utilização por terceiros e, ao mesmo tempo, conferem-lhe condições de impedir ou suspender uso por ele não autorizado.

As limitações que se impõem ao autor quanto à utilização, inclusive econômica, fundam-se no interesse público, de forma a possibilitar que a obra cumpra o seu papel cultural e realize a sua função social.

Trata-se, portanto, de um direito especial, considerado um sistema autônomo de princípios e de normas em que se inserem também os direitos conexos e ambos, por sua vez, ao lado do Direito de Propriedade Industrial, constituem espécies da chamada Propriedade Intelectual.

A sua especialidade funda-se na proteção do criador intelectual e de sua obra, o que tem exigido a crescente internacionalização dos mecanismos de defesa, visando fazer frente aos impactos das novas tecnologias que, não obstante tenham possibilitado o estreitamento das comunicações internacionais, têm facilitado cada vez mais a violação desses direitos, especialmente por meio da reprodução não autorizada de obras protegidas.

Dada a relevância das criações literárias, artísticas e científicas para a cultura das nações, a preocupação com a garantia do Direito de Autor saiu do âmbito jurídico dos Estados, alcançando nível internacional, o que permitiu certa uniformidade na disciplinação jurídica da matéria, por meio da adoção de princípios comuns fundados, principalmente, no tratamento uniforme dos nacionais e estrangeiros criadores de obra intelectual, do reconhecimento dos direitos a partir da materialização da obra, independentemente de qualquer formalidade e de sua previsão no âmbito interno do país de origem. Esses postulados foram consagrados na Convenção de Berna, a de maior projeção nessa área, reunindo atualmente 139 países aderentes, dentre eles o Brasil, o que demonstra o relevo da matéria no âmbito supranacional.

Convenção fixou ainda algumas regras acerca da utilização das obras, impondo restrições aos ajustes sobre os direitos patrimoniais, bem como à interpretação desses, com vistas a conferir maior proteção ao autor. Os limites à negociabilidade, mais do que a garantia da adequada remuneração do autor na utilização de sua obra, visam preservar os direitos morais, considerados a ?expressão do espírito criador da pessoa, como emanação da personalidade do homem na condição de autor de obra intelectual estética?.

Assim, na visão de Eduardo Vieira Manso, ?sendo a obra intelectual fruto de um esforço humano capaz de proporcionar proventos econômicos, nada mais natural que atribuir, ao criador dela, todas as garantias para que essa utilização patrimonial seja somente possível ao autor desse bem?.

Certo é que nosso ordenamento jurídico deve ser dinâmico para abarcar as mais novas modalidades das criações intelectuais, principalmente as publicadas pela Internet, tendo em vista a facilidade de violação dos direitos autorais com a supressão da autoria ou modificação de seu conteúdo.

Portanto, é essencial que o tema seja cada vez mais discutido e analisado pelos doutrinadores e demais aplicadores do Direito, a fim de que a legislação possa cumprir com o papel a que se destina, qual seja, a efetiva proteção do autor. Para tanto, a preocupação com a defesa dos direitos autorais não deve ser somente dos autores, mas do Estado e de toda a sociedade.

Adriana Almeida Rodrigues é bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.

Bruna Letícia Venancio Moreira é bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.

Voltar ao topo