Direito Ambiental (I – III)

O direito é norma de conduta imposta coercitivamente, que regula as relações humanas, disciplinando a relação entre os homens, entre os homens e as coisas e entre as próprias coisas quando traduzem aspirações humanas e até das relações de relações, quando refletem valores humanos.

Especificamente quanto ao meio ambiente, inexiste uma noção unitária de ambiente porque este pode ser considerado como paisagem, bem sanitário ou ordenamento do território. Por isso a importância de circunscrever a cultura sobre o significado de meio ambiente ou de ambiente, apontando o locus de onde provem a eleição dos bens jurídicos merecedores da tutela do ordenamento jurídico e do poder estatal.

Logo, do conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a idéia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental.

A crescente preocupação pela deterioração da qualidade ambiental acaba por questionar o modelo tecnológico e de crescimento econômico adotado. Existe uma falha do sistema de mercado na forma de alocar os recursos ambientais. Eis que os bens coletivos e os bens públicos não podem ser efetivamente apropriados e manejados na ótica do privatismo individual. No entanto, o consumo é uma necessidade humana. A própria Organização das Nações Unidas declara que existe um mínimo de recursos necessários para o desenvolvimento humano. Ocorre que a efetividade do direito ao consumo e ao ambiente saudável é inerente à prática da cidadania, implicando numa consciência da relação de consumo, indissociável de uma relação de ambiente, isso porque todo ato de consumo tem implicações ambientais.

O desenvolvimento econômico tem consistido, para a cultura ocidental, na aplicação direta de toda a tecnologia gerada pelo homem no sentido de criar formas de substituir o que é oferecido pela natureza em lucro. Os modelos de desenvolvimento aplicados no Brasil foram responsáveis por uma série de alterações introduzidas na natureza, algumas praticamente irreversíveis ou com um custo de recuperação em regra muito superior ao lucro decorrente da poluição (Cubatão/SP, Baia da Guanabara/RJ, Tiete/SP, Rio Guaíba/Porto Alegre, extinção de espécies animais e vegetais etc.). Cabe ressaltar que o preço da recuperação recai sobre toda a sociedade, independente de se ter ou não contribuído para a poluição.

A Constituição Federal de 1988 almeja a harmonização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. O que consiste no chamado desenvolvimento sustentável, ou seja, na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como da sua conservação no interesse das gerações futuras.

Ao ser diagnosticada a deteriorização do ambiente físico percebe-se que existe um custo externo, não previsto, nos contratos privados. Apesar do homem reconhecer suas obrigações e direitos sua visão sobre o mundo está condicionada pelo interesse individual. Em mercados competitivos alicerçados no lucro, os efeitos dos contratos privados sobre a sociedade são negligenciados. Quando ocorre a venda de um automóvel o custo da poluição gerada por ele e que afeta a coletividade, não está incluída no seu preço, nem faz parte do universo do contrato de compra e venda. As obrigações geradas daquela relação não incluem a responsabilidade com os terceiros acerca da qualidade do ar.

O desafio consiste em reverter um modelo econômico, legitimado pelo direito, que abstrai o custo coletivo surgido das relações privadas sem violar a liberdade dos contratantes. Porém, a sociedade não é composta de indivíduos centrados no seu absoluto, sem correlação com os demais. É composta, prioritariamente, pelas relações desses indivíduos. Ocorre que as disposições privadas se exteriorizam, provocando efeitos em toda a coletividade. Assim, vê-se necessário incorporar os efeitos (custos) externos aos acordos individuais, de tal forma que os custos totais da sociedade sejam previstos pelos indivíduos.

Nesse momento há o confronto entre a liberdade individual e a necessidade coletiva, já que na busca de satisfazer as necessidades individuais fatalmente se irá perturbar o equilíbrio do meio natural. Sabe-se, porém, que não tocar na natureza é querer o impossível, pois o ser humano busca na natureza as condições de sobrevivência, satisfazendo suas crescentes necessidades básicas. Sendo necessário deslocar o discurso e a prática utilitarista para a consciência dos efeitos e o modelo de exploração. Atividade econômica, meio ambiente e bem-estar social compõem a idéia de desenvolvimento sustentável.

O conceito de desenvolvimento sustentável não diz respeito apenas ao impacto da atividade econômica no meio ambiente, mas refere-se principalmente às conseqüências dessa relação na qualidade de vida e no bem-estar da sociedade, tanto presente quanto futura. Enfatiza-se que a aplicação do conceito à realidade requer, no entanto, uma série de medidas tanto por parte do poder público como da iniciativa privada, os quais devem trabalhar conjuntamente, ou seja, como parceiros.

Patrícia Carvalho é advogada em Curitiba, especialista em Direito Tributário, MBA em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas e autora do livro Joint Venture Ä Uma Visão Econômico-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial

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