Diploma é necessário para ter direitos de jornalista, decide TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a necessidade de diploma de curso superior em Jornalismo ou em Comunicação Social (habilitação em Jornalismo) e o registro profissional no órgão competente do Ministério do Trabalho como requisitos para fins de reconhecimento judicial do exercício da profissão de jornalista. A turma endossou voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar recurso de uma radialista catarinense que queria ser enquadrada como jornalista após seu desligamento da TV “O Estado Florianópolis Ltda”, onde prestou serviços durante seis meses em 1997.

Em reclamação trabalhista proposta na primeira instância em Florianópolis, ela reivindicou também o recebimento de diferenças salariais decorrentes da jornada especial prevista em lei para a categoria de jornalista.

Diante da ausência dos requisitos legais, a Justiça do Trabalho negou a classificação pretendida, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina), apesar de a autora ter alegado a conclusão de curso superior de Jornalismo.

O TRT entendeu que durante o contrato de trabalho da radialista, de 02-06-97 e 18-12-97, não havia prova de sua condição de jornalista, o que o levou a concluir que, na época, ela ainda não havia concluído o curso.

O relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinalou que, apesar de mudanças na legislação pertinente, “foi mantida a obrigatoriedade do prévio registro no órgão do Ministério do Trabalho e a necessidade do diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação em Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei”.

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