Dia Nacional do Ministério Público e os Direitos Humanos

Com muito orgulho, no 14 de dezembro, de todos os anos, a cidadania brasileira comemora o Dia Nacional do Ministério Público, nos termos da Lei Orgânica Nacional n.º 8.625/1993.

Segundo a Constituição federal de 1988, a instituição do Ministério Público é essencial à administração da justiça no Brasil, incumbindo aos seus representantes, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Procuradores da República a proteção da cidadania quanto aos interesses individuais e coletivos; dentre eles: a tutela da liberdade ou do direito de ?ir e vir? – o ius libertatis do cidadão -, a preservação do princípio da presunção de inocência, a proteção do meio ambiente, da saúde, da educação, da criança e do adolescente, do idoso, do erário público para a ética e probidade administrativa, o combate ao crime violento e organizado na prevenção e repressão da delinqüência em geral, sempre em consideração aos Direitos e Deveres Humanos dos acusados e das vítimas de delitos.

O trabalho dos agentes ministeriais tem como base o respeito aos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aderidos e ratificados pelo governo da República Federativa do Brasil, e de aceitação tácita universal, citando-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966), a Convenção dos Tratados (ONU/1966), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969), e outros sobre discriminação, tortura, justiça de menores, presos, em especial as Diretrizes Básicas da ONU para os representantes do Ministério Público de todo o mundo.

Interesses indisponíveis são aqueles intransferíveis, inalienáveis, inderrogáveis como direitos naturais do cidadão, em outras palavras, são os Direitos Humanos que os indivíduos possuem como prerrogativas constitucionais civis, políticas e liberdades públicas.

A realização da justiça é alvo da instituição do Ministério Público. O Promotor de Justiça como seu representante é um verdadeiro ?justitie-ombudsman?, delegado permanente da coletividade, advogado por excelência da sociedade, porque vela pela correta aplicação da lei e funciona como instância de tutela individual e coletiva da cidadania, ante as funções de dominus litis e de custus legis.

É conveniente que a antiga idéia do Promotor de Justiça ser acusador e somente interessado em prender pessoas, como se verdugo público fosse, seja urgentemente olvidada.

Ao ?Estado-Acusação? não lhe interessa condenar por condenar, denunciar por denunciar, seu órgão deve atuar para realizar efetiva justiça criminal, através da promoção das garantias fundamentais dos indivíduos. O Ministério Público é um ?ministério social?, para a proteção da democracia como emanação da representação popular, ante a responsabilidade de defender a paz social e de todos aqueles que mais necessitam de assistência jurídica prestação jurisdicional.

O poder de julgar, a persecutio criminis e o ius puniendi possui limites como garantias judiciais dos cidadãos, para a realização dos princípios fundamentais consagrados universalmente pelo direito constitucional-penal democrático.

A origem da função do Ministério Público vincula-se diretamente ao fundamento do poder político de acusar. Desde que o direito de castigar derivou da existência do Estado moderno (sec. XVI ao XVIII), a instituição ficou encarregada de promover a Ação Penal. Razão pela qual o Ministério Público possui a missão de edificar os princípios reitores do direito penal humanitário, entre eles: da legalidade; da igualdade ante a lei e de tratamento perante dos Tribunais; da hierarquia vertical das normas; do ônus da prova; da imparcialidade na persecutio criminis; in dubio pro reo versus in dubio pro societat; non bis in idem; da ampla defesa e do contraditório, para a ultima ratio da aplicação da pena privativa de liberdade.

Com o advento da Revolução francesa em 1789, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, nasce o Ministério Público, delineia-se a divisão dos Poderes do Estado, e os Reis deixam de realizar justiça pessoalmente, delegando tal função aos magistrados, surgindo, neste momento a necessidade de um órgão fiscalizador da atuação dos juizes, o Ministério Público. O ?promotor público? apareceu como acusador daqueles que eram chamados para se defenderem nos Tribunais; sem embargo, ao passar do tempo, a prática define com mais precisão a atribuição de acusar e de decidir, em respeito ao princípio da inércia do Poder de julgar, proibindo ao juiz a tarefa de acusar.

A primeira Constituição francesa de 1791, fez surgir os ?acusadores públicos?; na história antiga, greco-romana, existia a quaestio, a acusatio e o iudicium publicum.

No Brasil as funções do representante do Ministério Público foram estabelecidas por força das disposições contidas nas Ordenanças Filipinas, nos períodos Brasil-Colônia e Brasil-Reino; nas Ordenações Manuelinas encontramos a figura dos ?procuradores dos fatos da Coroa, Fazenda e do Fisco?. Por sua vez, no período imperial não havia nenhuma referência constitucional à instituição do Ministério Público, ficando apenas constante em uma seção do Código de Processo Criminal. Os ocupantes do cargo não possuíam nenhuma estabilidade ou garantia para o exercício de suas funções, eram nomeados e exonerados livremente -?ad nutum? – por vontade dos mandatários do Estado.

Com a Proclamação da Independência do Brasil, na Constituição 1824, cria-se o cargo de ?procurador da Coroa, da Soberania e da Fazenda nacional?, uma espécie de Procurador Fiscal com atribuições para atuar antes os Tribunais do Comércio, como existia desde o Brasil-Colônia. Mais tarde, a lei n.º 261, de 3/12/1841, reforma o Código de Processo Criminal e surge o ?Promotor Público?, com funções de acusar e de defender, daí a expressão popular ?advogado de acusação? e ?advogado de defesa?, para os acusados sem condições financeiras de contratar um defensor particular. Não existia nesta época a instituição da Defensoria Pública, como hoje é prevista na Constituição federal.

O primeiro diploma legal que deu existência formal ao Ministério Público brasileiro foi o Decreto Federal n.º 1.030 de 1890, no início da República durante o Governo do Marechal Deodoro da Fonseca, cuja autoria é do Ministro da Justiça Manuel Ferraz de Campos Salles, razão pela qual é consagrado o ?patrono nacional? da instituição.

Registra-se na Carta Magna de 1891, que o Procurador-Geral da República era nomeado pelo Presidente da Nação, entre os membros do Supremo Tribunal Federal. O Texto Maior de 1934, reservou à instituição um capítulo exclusivo como órgão especial de Cooperação das Atividades Governamentais; na Constituição de 1937, do chamado ?Estado Novo?, o Ministério Público não foi ressaltado com a devida importância. Por sua vez, a lex fundamentalis de 1946 foi o documento político mais importante à instituição, reservando-lhe um título próprio. A Suprema Carta de 1967, de origem Militar, apenas fez menção em alguns artigos, e colocou o MP na esfera do Poder Judiciário como órgão auxiliar das atividades da justiça; posteriormente a Emenda Constitucional Militar n. 01 de 1969, transfere o Ministério Público do Poder Judiciário ao Executivo. Por último a Constituição ?cidadã? de 1988, destinou uma seção ao Ministério Público dentro do Capítulo ?Das Funções Essenciais à Justiça? (arts. 127 usque 130), hoje com independência e autonomia funcional plena, para zelar pelos objetivos e fundamentos da República, com respeito a dignidade da pessoa humana, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Nossas homenagens à todos os Membros do Ministério Público.

Cândido Furtado Maia Neto é promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do procurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP).

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