Delito de menor potencial ofensivo

A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, ampliou o rol de delitos de menor potencial ofensivo. Dessa forma, os processos envolvendo crimes com previsão de penas não superiores a dois anos ou multa, como no caso de abuso de autoridade, podem, mediante análise da Justiça, ter aplicados institutos “despenalizadores”, como a transação e a suspensão do processo. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam o pedido de habeas-corpus ao promotor de justiça Luiz Antonio Bárbara Dias, do Rio Grande do Sul, para anular todos os atos do processo movido contra o promotor e determinar novo julgamento pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) denunciou o promotor de justiça Luiz Antonio Bárbara Dias pela suposta prática do crime previsto nos artigos 3.º, alínea “i”, e 4.º, alínea h, da Lei 4.898/65 – o crime de abuso de autoridade. De acordo com a denúncia, no dia 24 de junho de 2000, o promotor teria invadido a sala de aula do Colégio Marista Santana, em Uruguaiana, escola onde seu filho seria estudante. Ao invadir o local, o promotor teria ofendido a professora por causa da retirada de seu filho da sala de aula.

A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mesmo sem a presença dos advogados de Luiz Antonio Dias no julgamento. Com isso, o promotor impetrou um pedido de habeas-corpus ao STJ solicitando a anulação de todos os atos do processo. Segundo o promotor, a sessão de julgamento do processo teria rejeitado, sem a manifestação de sua defesa, uma preliminar levantada por um dos julgadores sobre o entendimento de que a infração cometida seria de menor potencial ofensivo.

O ministro Felix Fischer concedeu o pedido de Luiz Antonio Dias determinando a anulação de todos os atos do processo, desde o recebimento da denúncia contra o promotor. O voto de Felix Fischer foi seguido pelos demais membros da Turma. Dessa forma, outro julgamento deverá ser realizado pelo TJ-RS com a análise prévia, pelo Ministério Público, da possibilidade de transação penal no caso em questão.

Processo: HC 22881

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