Da (In)Compatibilidade entre Liberdade Provisória e Crimes Hediondos

Discute-se, cada vez mais, sobre a (in)compatibilidade entre liberdade provisória e crimes hediondos. O tema tem sido objeto de ampla discussão acadêmica. Na doutrina, o assunto ainda não está pacificado. Na jurisprudência, os tribunais demonstram vacilo. Afinal, o indivíduo denunciado por crime hediondo tem ou não tem direito à liberdade provisória?

Há duas correntes.

De um lado, Mirabete(1) entende que “não se pode conceder a liberdade provisória ao autor dos crimes hediondos”. De igual forma, Fernando Capez(2) se alinha no sentido da “proibição de liberdade provisória para os crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos”. No mesmo diapasão, Damásio E. de Jesus(3) lembra, aliás, que “a norma que proíbe a liberdade provisória é de aplicação imediata”, em relação aos crimes hediondos.

Por outro lado, em diametral oposição, Alberto Silva Franco(4) vaticina que “a postura do legislador ordinário (em vedar a liberdade provisória para os acusados de prática de crimes hediondos) não pode, contudo, merecer apoio, por constituir explícita violação de normas constitucionais”. No mesmo sentido, Tourinho Filho(5) pontifica que “se toda e qualquer prisão provisória descansa, inquestionavelmente, na necessidade, a proibição da liberdade, nesses casos, mesmo ausentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, é um verdadeiro não-senso e violenta o princípio constitucional da presunção de inocência”. Aliás, Odone Sanguiné(6) leciona que “pode a lei ordinária admitir ou não a liberdade provisória, conforme circunstâncias concretas; não, porém, sempre vedá-la em caráter genérico e absoluto para certa tipologia de crimes”.

Cotejando-se as duas vertentes exegéticas, cumpre assinalar que a vedação da liberdade provisória, para acusados pela prática de crimes hediondos, constitui manifesta incongruência no ordenamento jurídico. Com efeito, é intolerável a vinculação da custódia com a imputação por crime hediondo. Dentre outras razões, cabe arrolar, ao menos, três fundamentos que estribam tal posição: a) a inconstitucionalidade do dispositivo; b) a desvinculação dos institutos; c) a fundamentação concreta como garantia individual.

Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo. A Constituição Federal de 1988, que consagra as conquistas democráticas do cidadão, erigiu certos princípios fundamentais, elevando-os à estatura de alicerces do ordenamento jurídico. Para ficar com apenas três deles, seria possível destacar o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do devido processo legal e o princípio da presunção de inocência. O art. 2.º, inciso II, da Lei 8072/90 viola todos os três princípios. É inadmissível.

No que tange à dignidade da pessoa humana, cumpre aquiescer que a privação desnecessária da liberdade constitui gravame incicatrizável na história do indivíduo. A automaticidade da segregação rebaixa o acusado à condição de frágil ancila, impotente diante do arbítrio estatal. A vedação de liberdade provisória aos acusados por crimes hediondos repercute, direta ou indiretamente, por vias mais ou menos transversas, no princípio da dignidade da pessoa humana. Sem embargo, a liberdade provisória é, por muitos, elevada à condição de direito fundamental. Frederico Marques, Ada Pelegrini Grinover, Basileu Garcia, Vélez Mariconde e Weber Martins, todos apontados por Valdir Sznick(7), são exemplos de autores que se filiam à idéia de que a liberdade provisória constitui, mais do que “faculdade” do réu, autêntico “direito” do acusado. Destarte, a custódia do acusado que preenche os requisitos para a liberdade provisória representaria execrável estremecimento das conquistas democráticas. Com efeito, uma vez preenchidas as exigências que a lei impõe para a concessão da liberdade provisória, o acusado, mais do que dispor da liberdade provisória, passa a adquirir o direito sobre tal. E, como é cediço, na dialética da relação jurídica bilateral, a cada direito corresponde um dever correlato. Se, por um lado, o acusado goza do direito sobre a liberdade provisória, à justiça cabe, por outra banda, o correlato dever de assegurá-lo contra eventual segregação cautelar.

NOTAS

(1) MIRABETE, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 780.

(2) CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 238.

(3) JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 199.

(4) FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 3.ª ed. São Paulo: RT, 1994, pp. 78-95.

(5) TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. III. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 506.

(6) SANGUINÉ, Odone. Inconstitucionalidade da Proibição da Liberdade Provisória no Inciso II do art. 2.º da Lei n.º 8072/90, de 25-7-90. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1990.

(7) SZNICK, Valdir. Comentários à Lei dos Crimes Hediondos. São Paulo: Leud, 1991, pp. 260-262.

Adriano Sérgio Nunes Bretas

é quintanista de Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba.

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