Analice Castor de Mattos

Cuidados que se deve ter no momento da matrícula

O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais deve corresponder às informações veiculadas quando da oferta formulada pela instituição de ensino, as quais determinaram a escolha do consumidor, e devem, obrigatoriamente, integrar o contrato que vier a ser assinado.

Importante lembrar que a instituição deverá garantir a continuidade do ensino aos seus alunos, assegurando o direito à rematrícula, desde que realizada dentro do prazo estabelecido.

De acordo com a Lei 9.870/99, o valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

É possível o reajuste da anuidade ou semestralidade proporcional à variação de custos que a instituição de ensino venha a ter, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, mediante apresentação de planilha de custo, conforme determina o § 3.º, do artigo 1.º, da referida lei.

Cumpre ressaltar que será nula a cláusula que preveja revisão ou reajuste do valor da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua fixação, salvo quando houver previsão expressa em lei, consoante § 6.º, do artigo 1.º, do mesmo instrumento legal.

O pagamento normalmente é dividido em doze ou seis parcelas, sendo facultada a apresentação de outros planos de pagamento, desde que não excedam ao valor total do contrato do período letivo. Essa é a razão pela qual os valores pagos a título de taxa de matrícula ou de renovação de matrícula, para reserva de vaga, deverão ser, obrigatoriamente, descontados na primeira mensalidade, já que devem estar englobados como parte de contrato.

Em caso de desistência, desde que seja antes do início do período letivo, o aluno tem o direito de ser restituído da taxa de matricula, podendo ser retido pela instituição parte do valor, normalmente 20%, para pagamento de despesas administrativas e tributárias.

Destaque-se que é ilegal a cobrança de taxa de matrícula em instituições ensino público, questão já sumulada pelo Supremo tribunal Federal (Súmula Vinculante n.º 12/STF).

O contrato deverá estabelecer quais os serviços que estarão incluídos no valor cobrado pelo período letivo, os quais deverão compreender, ao menos, os serviços diretamente relacionados à educação e ao processo pedagógico ofertado. Deverá prever, também, a possibilidade da cobrança de custos e serviços extraordinários prestados pela instituição aos seus alunos.

Será nula a cláusula que condicione a admissão da matrícula à aquisição de outros produtos ou serviços, por configurar prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I do CDC.

O consumidor deve ficar atento à cobrança de multa moratória (cláusula penal moratória) por atraso no pagamento da mensalidade, que deverá ser até o limite de 2%, nos termos do art. 52, § 1.º do CDC. Além da multa moratória, poderá a instituição de ensino cobrar correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e juros de mora de 1% ao mês. É ilegal a previsão contratual de vencimento antecipado das mensalidades, em caso de inadimplência.

O contrato deverá, obrigatoriamente, prever a possibilidade de rescisão, podendo determinar a aplicação de multa por cancelamento de contrato ao percentual de 10%. Será nula a cláusula que proíba o cancelamento da matrícula.

Cumpre esclarecer, ainda, que é ilegal a adoção de medidas que visem o constrangimento do aluno por motivo de inadimplemento, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares para transferência, ou qualquer outro tipo de penalidade pedagógica, com base no art. 6.º da Lei 9.870/99 e no artigo 42 do CDC.

A instituição também não pod,erá romper o contrato de prestação de serviços educacionais por inadimplência antes do final do período letivo. Todavia, poderá recusar a renovação da matrícula no período seguinte, consoante artigos 5.º e 6.º da lei 9.870/99.

Em virtude da aludida lei, chamada “lei do calote”, os dados da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino apontam que a atual taxa de inadimplência nos colégios do país é de aproximadamente 20%. Por este motivo, criou-se, no ano passado, o Cadastro Nacional de Informações dos Estudantes Brasileiros (Cineb), que é o SPC da educação, para inclusão dos nomes de devedores de mensalidades em todo o Brasil, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias. Faz-se necessário, contudo, que o consumidor seja previamente notificado antes da inclusão de seu nome no banco de dados, nos termos do art. 43, § 2.º do CDC. Decorrido o prazo de 5 anos ou a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, a restrição não poderá permanecer no SPC.

A criação desse banco de dados vem causando polêmica, pois alguns órgãos de defesa do consumidor entendem ser abusivo, já que as instituições de ensino estão recusando novas matrículas de alunos transferidos que constam como inadimplentes.

Não podemos esquecer, contudo, que se tratam de instituições de ensino particulares, que não se confundem com as públicas ou com as entidades assistenciais, sendo legítima a cobrança de pagamento pelos seus serviços educacionais.

Por fim, ocorrendo qualquer situação de constrangimento ocasionada pela instituição de ensino, o consumidor poderá encaminhar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor (Procon), além buscar a tutela jurisdicional para garantia de seus direitos junto ao Poder Judiciário.

Analice Castor de Mattos é advogada. Professora da Universidade Positivo.

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