Copa do Mundo: que o provisório não se torne permanente…

O Regime Diferenciado de Contratações (RDC) Públicas, aprovado na noite desta quarta-feira (dia 6), pelo Senado Federal, que agora seguirá para a sanção presidencial, pretensamente tem por objetivos: ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre licitantes, promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; incentivar a inovação tecnológica; e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Para as obras relacionadas com a Copa do Mundo e com as Olimpíadas, parece não haver outra solução que permita conclusão das mesmas em tempo hábil. Assim, para estas hipóteses, o Regime mostra-se adequado, mesmo que gere problemas para a Administração Contratante e para o necessário controle das Contratações Públicas.

Entretanto, caso o RDC venha a tornar-se o regime ordinário por meio do qual serão levadas a cabo as contratações públicas, serão notados sérios prejuízos, tanto para a Administração como para os particulares, uma vez que o controle restará bastante fragilizado, permitindo indevidos favorecimentos e eventuais despesas desnecessárias e exorbitantes.

Há dois pontos que merecem especial atenção: o sigilo sobre as estimativas de valores das obras e a contratação integrada.

Sobre o sigilo, tendo em vista que o mesmo não se aplica para os órgãos de controle, não se afigura tão prejudicial. Mesmo assim, certamente que seria muito mais salutar para o controle dos valores, que estes pudessem ser contestados pelos particulares, o que ocorre tanto para maior como para menor. Ademais, a pesquisa de mercado, que necessariamente deve ser feita antes de qualquer certame, se realizada de forma satisfatória, deve ser capaz de indicar qual o menor valor possível que determinado produto pode ser adquirido. Com a discutida omissão, o que muito provavelmente irá ocorrer é a multiplicação de casos em que haverá necessidade de reajuste do valor da Contratação após o comprometimento de ambas as partes, dado que a redução será tamanha o objeto mostrar-se-á inexequível, pelo que o valor final acabará sendo muito superior ao que se inicialmente supunha. Em suma, resulta em prejuízo para a Administração e para os particulares idôneos, o qual pode vir a ser mitigado pela possibilidade de controle por parte dos órgãos competentes.

Em relação à contratação integrada, principal inovação trazida é que o projeto básico e o executivo serão confeccionados e fornecidos pela Contratada. Não há dúvidas de que tal espécie de contratação fere o Princípio da Isonomia, dado que a comparação entre as propostas não contará com confiável critério objetivo, previamente elaborado. Além disso, a complexidade orçamentária (para não dizer: impossibilidade orçamentária) criada pela falada prática, apresenta-se decisivamente negativa, uma vez que não há como se verificar com precisão o custo da obra, de modo a confrontá-la com os valores apresentados na proposta do particular.

Mesmo com tais deficiências, em face da urgência que acomete as obras relacionadas com a Copa do Mundo e com a Olimpíada, não parece haver meio mais adequado para a feitura e conclusão das mesmas. Considerando que a normatização tratada possui natureza extraordinária e ?desesperada, se faz importante que o Regime Diferenciado de Contratações não venha a substituir definitivamente o regime previsto na Lei nº 8.666/1993, dados os problemas já apontados, os quais acabariam por propiciar terreno ainda mais fértil do que o já dispomos para a corrupção.

Luis Henrique Braga Madalena é advogado do escritório Marins Bertoldi de Curitiba, especialista em Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito pela Academia Brasileira de Direito Constitucional e membro da Comiss&atilde,;o de Estudos Constitucionais da OAB/PR.

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