Cooperativas – Adequado tratamento tributário e as decisões dos tribunais brasileiros

A Legislação de 1971 disciplinou a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas. A partir desse ano houve um desenvolvimento significativo do cooperativismo no Brasil. Segundo essa lei, "as cooperativas são sociedades de pessoas, com a forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados…". Essas normas distinguem as cooperativas das demais pessoas jurídicas, por caracterizarem-se como uma sociedade de pessoas com objetivos e necessidades comuns.

O cooperado está associativamente ligado à cooperativa e a cooperativa ao cooperado para satisfazerem as suas necessidades, além de organizar o funcionamento dos objetivos a que se propõe e o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcional ao que foi movimentado pelos associados.

A Lei também indica que "denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados para a consecução dos objetivos sociais". Verifica-se que o ato cooperativo é exclusivo da cooperativa e dos sócios cooperados. Assim, não implica operação de mercado, nem compra e nem venda do produto ou mercadoria. Também não estão presentes o lucro, nem a intermediação mercantil. Esse ato, obviamente, pelas diretrizes constitucionais, não pode ser tributado como ato negocial.

Tão importante é a cooperativa que a Constituição Federal prevê que seja dado ao ato cooperativo o adequado tratamento tributário. Mas o que é "adequado tratamento tributário?" Os outros regimes tributários são inadequados? O Constituinte pretendeu o tratamento mais brando para as cooperativas, compatível com o caráter social e o serviço que prestam. Esta adequação foi também prevista no capítulo alusivo à ordem econômica. O que ocorre é que 17 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não houve a publicação de uma lei complementar que trace as linhas gerais desse tratamento tributário diferenciado.

Não obstante isto há as decisões dos Tribunais Superiores nas quais se percebe uma adequação ainda que indireta.

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, entendeu que o ato cooperativo não gera faturamento ou receita para a sociedade cooperativa. Desta forma, não há base tributável para incidência da Cofins. A contribuição para o PIS não é atualmente exigida sobre os resultados ou receitas, pois a cooperativa não visa lucro e, no que se refere ao resultado de aplicações financeiras das sociedades cooperativas, o Tribunal entendeu que não se consideram atos cooperativos. Com a devida permissão, as operações dessa espécie visam manter o poder aquisitivo da moeda e são feitas com o objetivo de preservar o patrimônio dessas sociedades, em relação as eventuais ou sazonais sobras de caixas.

A legislação modificou-se e se adequou, em alguns aspectos, à orientação constitucional. Resta todavia saber como se posicionarão os tribunais brasileiros sobre as questões relevantes ainda pendentes de decisão e do tratamento adequado.

Isabel Cristina Szulczewski é mestre em Direito e advogada.

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