Contagem do prazo recursal:

havendo retirada dos autos com carga após a publicação da sentença, mas antes de decorrido o prazo de carência, prevista no Código de Normas da CGJ, conta-se o prazo recursal a partir do dia seguinte ao que os autos foram retirados de cartório.

Ocorrendo a retirada dos autos, através de carga ao procurador da parte, após a publicação da sentença, quando ainda não decorreu o prazo de carência, concedido aos Juízos do interior, a partir de que data conta-se o prazo para interposição de recurso de apelação ?

Sabe-se que o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, acolhendo o estabelecido no v. acórdão n.º 5.540 do Conselho da Magistratura, no seu item 2.9.8.1, dispõe que:

?Nas comarcas do interior do Estado… será certificado que o prazo se inicia após o decurso da carência de três (3) dias úteis, contados da data aposta no Diário da Justiça que tenha efetuado a publicação, declinando-se com precisão esse dia.?

Na aplicação dessa norma, quando já decorrido o prazo de carência, após a publicação da sentença, não apresenta nenhuma dúvida: conta-se o prazo recursal, após o decurso dos três (3) dias úteis, por exemplo, se a decisão foi publicada na sexta-feira, excluem-se a segunda, terça e quarta-feira, e aquele prazo deve ser contado a partir da Quinta-feira seguinte.

Na hipótese de o procurador da parte retirar os autos com carga, após a publicação da sentença, mas antes de decorrer o prazo de carência, é que ocorre divergência na aplicação daquela norma, como se pode observar na jurisprudência do antigo Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça:

a) julgados do Tribunal de Alçada.

?A carga dos autos, realizada, após a intimação da sentença, efetivada através de publicação pelo Diário da Justiça, não afasta o benefício dos três dias úteis de carência, estabelecido pelo acórdão n.º 5.540 do Conselho da Magistratura; o prazo dos três dias teria termo inicial após a fluência dos três dias de carência, o que indica a tempestividade da apelação ofertada pelos agravantes.? (acórdão n.º14.274/3.ª Câmara).

?A circunstância do advogado retirar os autos de cartório no curso do tríduo legal estabelecido no acórdão n.º 5.540 do Conselho da Magistratura, não tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo por aplicação da referida orientação pretoriana. A carga dos autos, nesse caso, ocorrerá em atendimento a regular intimação já efetuada.? (acórdão n.º 14.700/7.ª Câmara).

b) julgados do Tribunal de Justiça.

?O prazo para recorrer, ainda que tenha sido feita a publicação, conforme o venerando acórdão n.º 5.540, é contado da ciência inequívoca, que teve o advogado da sentença, mormente quando da retirada dos autos de Cartório, mediante carga.? (acórdão n.º 8.733/3.ª Câmara).

?A retirada dos autos de cartório, em carga pelo advogado, constitui forma inequívoca de conhecimento da sentença, mesmo que haja anterior intimação pelo órgão oficial. Ainda que a intimação tenha sido efetuada pelo Diário da Justiça e esteja no prazo dilatório do acórdão 5.540, o prazo inicia-se a partir do dia em que foi feita carga dos autos.? (acórdão n.º 19.375/4.ª Câmara).

?A retirada de autos em carga pelo advogado durante a fluência de carência, previsto no Código de Normas da CGJ, que confirma ciência inequívoca da sentença, importa na contagem do prazo recursal a partir dessa ciência.? (acórdão n.º 3.791/7.ª Câmara).

O entendimento esposado pelos julgados do Tribunal de Justiça baseia-se no fato de que, se o advogado da parte retirou com carga os autos, antes de ter iniciado o prazo recursal, tomando ciência plena da sentença, isto não afasta a contagem daquele prazo, a partir desse conhecimento, e, de conseqüência, nesse caso, é inaplicável o disposto na regra 2.9.8.1 do Código de Normas da CGJ, autorizada pelo v. acórdão n.º 5540 do Conselho da Magistratura, que tem por finalidade beneficiar os advogados do interior, face à eventual atraso no recebimento do Diário da Justiça.

Note-se, também, que, em consonância com a tese adotada pelos julgados do Tribunal de Justiça, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constante das seguintes ementas:

?AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DE AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. "A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão, fluindo a partir daí o prazo para interposição de recurso?. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.? (REsp 258.821/SE – rel. Min. BARROS MONTEIRO – 4.ª T. – j. 7.11.00 – DJU 18.12.00, pág. 195).

?PRAZO PROCESSUAL. RETIRADA DE AUTOS PELO ADVOGADO DURANTE AFLUÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO PROVIMENTO 06/95 DA CGJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO NESTA DATA. APELO INTEMPESTIVO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO (ART. 557 DO CPC) DESPROVIDO. I – A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo para interposição do recurso (RSTJ 58/376) II – Recurso não conhecido.? (RESP n.º 203.838-SC, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER).

É importante ressaltar, ainda, que, nesse último julgado do Superior Tribunal de Justiça, a questão ali discutida refere-se expressamente ao prazo de carência, que o Estado de Santa Catarina também concede aos advogados daquele Estado, através do Provimento n.º 06/95 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme consta da emenda do v. acórdão superior, e que, portanto, poderá ser utilizado, a título de orientação, na aplicação da regra 2.9.8.1 do Código de Normas da CGJ no Estado do Paraná.

Accácio Cambi é desembargador-TJ/PR.

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