Consumidor e compras em sites estrangeiros

Comprar pela internet envolve uma série de facilidades. Há conforto, agilidade, além de inúmeras possibilidades. Preços, ofertas e até mesmo opiniões sobre determinado produto estão disponíveis sem que seja preciso despender muito tempo para acessá-los.
Para a E-Bit, empresa especializada em pesquisa de tendências do mercado eletrônico brasileiro, o ano de 2010 pode ser caracterizado como um dos mais importantes na história do comércio eletrônico brasileiro. Espera-se que o ano feche com 23 milhões de consumidores. Ao final de 2009, a E-Bit havia registrado 17,6 milhões.
A realização de compras pela internet é, portanto, um hábito em constante expansão entre os consumidores brasileiros. O crescimento dessa prática comercial leva, inevitavelmente, a situações de dúvidas a respeito de prazos, condições e direitos do consumidor em relação ao fornecedor virtual.
Uma das grandes discussões decorrentes do incremento do comércio eletrônico refere-se à proteção do consumidor brasileiro em relação a compras efetuadas em sites estrangeiros. Quais as peculiaridades desse tipo de compra?
Primeiramente, é importante que o consumidor fique atento às orientações da Receita Federal, que instituiu um regime de tributação simplificada (RTS) para as compras realizadas pela internet em sites de empresas situadas no exterior. As compras estão limitadas à U$ 3.000,00 (três mil dólares) e estão sujeitas a tributação de 60% sobre o valor do produto descrito na fatura comercial. Medicamentos transportados pelo correio e destinados à pessoa física, além de livros, jornais e periódicos impressos em papel estão isentos. Compras de valor inferior à US$ 50,00 (cinqüenta dólares) também estão isentas, desde que sejam transportadas pelo serviço postal e que o remetente e destinatário sejam pessoas físicas.
Na hipótese de problemas decorrentes da contratação eletrônica internacional, caso seja necessário recorrer ao Judiciário, surge a dúvida: onde propor a ação e qual a lei aplicável às relações consumeristas eletrônicas internacionais?
Esses questionamentos se devem ao fato de que há, na relação de consumo estabelecida pela internet com um fornecedor de outro país, um elemento de estraneidade: um direito estrangeiro, diverso do direito pátrio do consumidor.
No Brasil, o Código de Processo Civil oportuniza, através do disposto no Art. 88 e Art. 90, que ação seja proposta no Brasil ou perante um Tribunal estrangeiro. No entanto, a competência dos tribunais brasileiros é reforçada pelo disposto no Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor brasileiro a acionar, em território nacional, o fornecedor estrangeiro.
Mas qual seria a lei aplicável?
O Art. 9.º, §2.º da Lei de Introdução ao Código Civil indica como aplicável a lei do país em que residir o proponente da obrigação, o que acarretaria na aplicação da lei estrangeira, do país do fornecedor.
Tanto o ajuizamento da ação no exterior quanto a aplicabilidade da lei estrangeira são alternativas para que não se desestimule o incremento do comércio eletrônico. Se os fornecedores tiverem que observar a lei de cada país em que um consumidor em potencial esteja presente, isso desestimularia sobremaneira o comércio eletrônico internacional e tornaria a atividade demasiadamente onerosa.
No entanto, é preciso considerar que as normas do Código de Defesa do Consumidor brasileiro possuem natureza de ordem pública, o que autoriza que se afaste a aplicação da legislação estrangeira e que, à guisa de se proteger o consumidor brasileiro, aplique-se a legislação consumerista nacional (Art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil).  
Ocorre que, na prática, mesmo que o fornecedor estrangeiro seja condenado pela Justiça brasileira a indenizar um consumidor brasileiro, a sentença só produzirá efeitos no país estrangeiro depois de observados os requisitos previstos na legislação estrangeira para sua internalização. Há que se observar que o juiz brasileiro não pode, por exemplo, determinar a penhora de bens sem que haja autorização do país estrangeiro.
Assim, as demandas contra fornecedores estrangeiros, além de dispendiosas, carecem, muitas vezes, de efetividade.
O ideal seria que as regras para tutela do comércio eletrônico internacional fossem uniformizadas através de uma regulamentação que agregasse o maior número de países. A Europa, através do direito comunitário, já possui algumas regulamentações, como a Diretiva 2000/31 ou Diretiva do Comércio Eletrônico. O Brasil já sugeriu ao Comitê Jurídico Internacional da Organização dos Estados Americanos (OEA) a inclusão do tema “Proteção ao consumidor no comércio eletrônico” no âmbito de uma Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP – VII), mas a proposta ainda vem sendo debatida pelos estados membros.
Diante deste panorama, o consumidor deve ter em mente que, em caso de problemas com uma compra efetuada em um site estrangeiro, as alternativas jurídicas ainda são controversas. Portanto, para evitar transtornos, é importante que o consumidor informe-se sobre a confiabilidade do site e sobre os prazos e procedimentos oferecidos pela empresa estrangeira, a fim de que a segurança da compra não seja, também, virtual.

Juliana Marcondes Vianna é advogada do Martinelli Advocacia Empresarial Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná com Extensão Universitária pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Curitiba.

Voltar ao topo