Competência para rever decisões dos Juizados Especiais

Os Tribunais de Justiça não possuem competência originária nem recursal para reexaminar decisões dos Juizados Especiais, haja vista que a implementação dos juizados teve a intenção de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, nos limites de sua competência. Com este entendimento, os integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto pelo argentino Alejandro Guillermo Deimundo Escobal contra decisão anterior da turma, que negou seguimento ao recurso ordinário.

Em 16 de março de 1999, Alejandro Guillermo Escobal protocolou uma reclamação contra a DF Veículos, concessionária de automóveis Honda em Brasília (DF), perante a 4.ª Vara do Juizado Especial Cível. Segundo Escobal, a concessionária deixou seu automóvel em “perigosas condições de uso”, pois acarretou um acidente logo no início do percurso de sua viagem de férias.

Frustou-se a conciliação e foi colocada a Escobal a necessidade de renunciar ao crédito excedente do valor de 40 salários mínimos para o conhecimento do pedido. Como ele recusou, a 4.ª Vara do Juizado Especial extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. Houve recurso da sentença de 1.º Grau. A defesa do argentino impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contra a decisão da Turma Recursal.

O TJDFT também extinguiu o processo, sem exame do mérito, considerando a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Constituição Federal delimitou a competência jurisdicional dos juizados. Os advogados de Escobal entraram, então, com um agravo regimental (recurso oposto à decisão que causa prejuízo ao direito da parte) para a anular a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Especial para que a mesma apreciasse o mérito da causa.

Os integrantes da Terceira Turma, seguindo o voto do relator, ministro Castro Filho, negou seguimento ao recurso, considerando que os Tribunais de Justiça dos Estados não têm competência para rever, em mandado de segurança, as decisões proferidas pelas Turmas Recursais. Discordando da decisão da Turma do STJ, os advogados entraram com o agravo regimental.

Processo:

RMS 12218

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