Concessionária sofre punição

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve na sessão de anteontem, por unanimidade, a ação de reparação de danos contra a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A – a NovaDutra – tramitando no domicílio da autora Ângela Maria Duarte, que teve seu veículo danificado depois de uma colisão com uma vaca morta na pista. comandado pelo presidente do STJ, ministro Nilson Naves, o corpo de ministros da 3.ª Turma entendeu que há relação de consumo entre o usuário da rodovia e a concessionária, devendo, portanto, ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC pela própria natureza do serviço, já que a concessão é exatamente para que a empresa seja responsável pela manutenção da rodovia, como, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos. O acidente ocorreu em fevereiro de 2002, por volta de 23h30, na altura do quilômetro 290 da Rodovia Presidente Dutra, no sentido Rio-São Paulo. O Escort de Ângela era dirigido por sua filha Ana Carolina. Ao tentar se desviar do animal, ela derrapou, vindo a ser chocar com a mureta lateral da pista, capotando em seguida. O carro sofreu diversas avarias. O conserto foi avaliado em R$ 7.280,00.

Ação

Após tentar sem sucesso ser ressarcida do prejuízo e diante da negativa da concessionária, que insistia em dizer que não tinha culpa no acidente, Ângela acionou a Justiça para exigir a reparação do prejuízo. No processo, a proprietária alega que a responsabilidade civil da NovaDutra se dá devido à falha na prestação do serviço, que não removeu da pista o animal morto, causador do acidente.

Para Ângela, a concessionária foi negligente na medida em que tinha a obrigação de manter a pista livre de obstáculos e animais. A NovaDutra contestou a ação, alegando que o acidente se dera por culpa da condutora do Escort, que não atentou para sinalização do limite de velocidade, e do proprietário do animal. E requereu que a ação fosse enviada para por meio do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER). O juiz, na primeira instância, manteve a competência da Justiça Estadual, levando a concessionária a interpor recursos tentando impedir o julgamento da ação na Segunda Vara Cível do Foro de Resende (RJ).

Segundo a concessionária, o foro competente seria o de seu domicílio, em São Paulo portanto, conforme dispõe o artigo 100 do Código Processual Civil. Como o Judiciário do Rio de Janeiro entendeu que se tratava de relação de consumo, a NovaDutra recorreu ao STJ. Alega que a decisão de primeiro grau, na forma em que se apresenta, mantida integralmente pela segunda instância, interpreta e aplica erroneamente a lei federal.

Como a discussão da competência encontra-se diante de duas normas específicas, ele entende que cabe ao STJ definir qual delas se aplica ao caso. “Não se pode aplicar ao usuário da rodovia o mesmo tratamento jurídico assegurado ao consumidor, até porque a própria Constituição Federal dá tratamento diferenciado a ambos”, argumenta.

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