Bingos – contravenção ou atividade econômico-social?

Vemos e ouvimos diariamente no noticiário a queda de braço entre o governo e as empresas que exploram o jogo de bingo. De um lado estão as empresas conseguindo Liminares concedidas pelo Poder Judiciário e de outro o governo decretando Medida Provisória emitida no sentido da proibição do funcionamento das casas de bingo no País.

Considerando os fatos de direito e justiça, bem como, a cadeia econômica que se estabeleceu desde a abertura das atividades de bingo vamos analisar este tema, lembrando das disposições do Decreto Lei n.º 3.688/41, Lei das Contravenções Penais, que trata dos Jogos de azar:

Art, 50. “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele. Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa…

… § 3.º Consideram-se jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;…

…§ 4.º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

… d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule este destino.”

É certo que nem sempre a lei é um reflexo da consciência jurídica coletiva, representando conveniências políticas de momento, mas, em determinadas circunstâncias, a mesma não deve ser deixada de lado e, ou se revoga os dispositivos posteriores que a vieram contrariar, ou se regula o procedimento através do controle e fiscalização do Estado, tal qual ocorre em outros países.

Neste caso os usos e costumes já colocaram o jogo de bingo numa condição de parte da vida do cidadão. A criação de empregos diretos e indiretos, e a utilização de parte de sua renda em benefício às instituições esportivas e culturais está inserida na sociedade. Resta ao governo decidir se coloca em prática a lei que define como crime este jogo, em todas as suas formas, com a conseqüente quebra da cadeia econômica e o desemprego, ou em curto prazo de tempo, agiliza o seu controle e fiscalização através de um órgão estatal voltado diretamente para esta atividade, utilizando-se da experiência dos outros países.

Mantendo-se legalizada a atividade, a mesma poderá trazer benefícios ao País, através, por exemplo, do aumento do turismo nacional e internacional, se for autorizada em locais propícios a este fim, tais como estâncias e balneários, com um controle e fiscalização rígido e efetivo.

Frederico Otto Leodegar Kilian

é advogado e professor
direito@avalon.sul.com.br

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