O Código de Trânsito Brasileiro permite o Tuning?

Entre alguns adeptos do tuning há um grande receio: passar por uma blitz sem que o carro seja apreendido. Indo mais além existe o seguinte questionamento: quais são as alterações em veículos permitidas pelo Código de Trânsito Brasileiro? Primeiramente deve-se entender o que é considerado “alteração de características”. Uns entendem que seria qualquer modificação na originalidade do veículo.

O antigo Código de Trânsito não permitia muitas alterações. Já no atual Código, que começou a vigorar em 22 de janeiro de 1998, a Resolução 25/98 estabelece as modificações que podem ser feitas tais como “espécie, tipo, carroçaria ou monobloco, combustível, modelo/versão, cor capacidade/ potência/ cilindrada, eixo suplementar, estrutura, sistemas de segurança.” O advogado e assessor jurídico do CETRAN/PR e professor de direito do trânsito da Faculdade de Direito de Curitiba, Marcelo Araújo, explica que feitas alterações no veículo, há a necessidade da adequação do documento de registro. A inspeção deve ser feita por órgão credenciado pelo Inmetro. Araújo explica que só não será feita a adequação se o veículo estiver alterado a ponto de modificar a marca/modelo (exemplo: Fiat/Palio) e a cor.

A cor é outra polêmica, principalmente entre carros tunados. O DENATRAN criou um código especial que determina a cor predominante e a cor fantasia. Quando um carro possui pinturas em outras cores ou com adesivos, por exemplo, existe uma cor predominante na lataria, que deve ser entendida como a cor original do veículo. Em casos onde o carro utiliza diversas cores e não é possível denominar a cor predominante, o DENATRAN determina a cor fantasia. Nesses casos, o documento de registro sempre deve ser adequado.

As alterações de lanterna e do sistema de iluminação também não são proibidas, desde que não entrem em conflito com as regras da Resolução 680/87. Da mesma forma se aplicam as trocas de roda, desde que não sejam alterados o diâmetro da roda e do pneu, determinados pela Resolução 533/78 e também a aplicação de películas, regulamentadas pela Resolução 73/98.

E sobre o rebaixamento, a Resolução 533/78, que pertencia ao antigo Código do Trânsito, continua valendo na vigência do novo código, ou seja, proibe a alteração de veículos mistos e automóveis, sendo a proibição somente para esses tipos de veículos. Portanto fica liberada a alteração de suspensão para veículos de carga (caminhonetes e caminhões, por exemplo) e para veículos de passageiros que não o automóvel (como motos, microônibus e ônibus). E se não é proibida a alteração da suspensão de caminhonetes para levantá-las, para que possam rodar mais tranqüilamente em terrenos difíceis, também não é proibido o rebaixamento. “Não há justificativa razoável, salvo o preconceito, para proibir essa alteração seja em qual veículo for, desde que, assim como outras alterações, o veículo seja inspecionado por organismo credenciado pelo Inmetro e que ateste a manutenção da segurança em curvas, frenagens, etc”, explica Araújo. Ele ainda diz que não é o caso de cortar ou esquentar molas, mas sim substituí-las por outros sistemas ajustados ao modelo a que se destinam e que podem oferecer mais segurança em curvas e frenagens. E isso é fato entre a maioria dos donos de carros tunados, que ao invés de mexer nas molas, as substituem por outras que forneçam igual ou superior segurança. Araújo explica que “é inconcebível que você tenha a possibilidade de construir um carro inteiro, no conceito de fabricação própria ou artesanal, sujeitando-se à inspeção do Inmetro, e não possa substituir um único sistema que é a suspensão.” Ele finaliza dizendo que o veículo pode ficar muito mais seguro e eficiente para curvas e frenagens, e o que tem que ser melhorado são as nossas ruas e rodovias.

O que diz a lei – Resoluções do Contran

Resolução 73/98

Art.1º A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

I – o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo; … Art.2o A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes: I – a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais; … § 2o A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.

Resolução 25/98

Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações: I – Espécie; II – Tipo; III – Carroçaria ou Monobloco; IV – Combustível; V – Modelo/versão; VI – Cor; VII – Capacidade/Potência/cilindrada; VIII – Eixo suplementar; IX – Estrutura; X – Sistemas de segurança.

Art. 2º Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica. Parágrafo único. A alteração da cor predominante do veículo, dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração.

… (Art.5º) … Parágrafo único. Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.

… Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel.

Resolução 533/78

Considerando que nenhum veículo automotor poderá transitar na via terrestre sem que ofereça completa segurança, conforme artigo 37 da mesma Lei;

Considerando que nenhum veículo poderá ter modificadas suas características sem prévia autorização da autoridade de trânsito, conforme preceitua o art. 39 do Código Nacional de Trânsito;

Considerando que a substituição indiscriminada de componentes dos veículos, coloca em risco os seus usuários e afeta à segurança de trânsito;

Considerando que o uso da roda TALA-LARGA acarreta acréscimo do consumo de combustível;

Resolve:

Art. 1º – Proibir a circulação no território nacional de veículo automotor equipado com rodas diferentes das originais, que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas.

Parágrafo Único – É vedada a ampliação da largura original do pára-lama do veículo.

Art. 2º – O diâmetro externo do sistema de rodagem ( conjunto pneu e roda ) e a suspensão originais do veículo não podem ser alterados.

… Art. 4º – Excetuam-se da proibição objeto desta Resolução os automóveis especialmente preparados para competições, devendo o condutor portar autorização da autoridade de trânsito para a prova esportiva correspondente.

Resolução 680/87

Considerando a necessidade de homogeneizar os sistemas de iluminação e sinalização veicular;

Considerando o uso e, às vezes, a necessidade da instalação de faróis adicionais, de neblina e de longo alcance, o que, sem a necessária regulamentação da matéria, poderá conduzir à utilização imprópria, perigosa e de elevado risco, à circulação de veículos com trânsito nas vias terrestres do território nacional;

Resolve:

(1) Art. 1º – Os automóveis, camionetas, caminhões, ônibus, micro-ônibus, reboques e semi-reboques nacionais, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução.

… [sobre a regulamentação:]

Art. 3º- Os anexos, que acompanham e integram a presente Resolução, dispõem sobre:

a) Anexo I – Definições; b) Anexo II – Quantidades, Cores e Observações de aplicação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização; c) Anexo III – Classificação dos Dispositivos dos Sistemas de Iluminação e Sinalização veicular; d) Anexo IV – Características e Especificações Técnicas dos Sistemas de Iluminação e Sinalização Veicular e respectivas ilustrações gráficas expressas em tabelas e desenhos.

… Art. 6º – Os fabricantes de veículos, de equipamentos e de peças de reposição mencionados na presente Resolução, deverão comprovar ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, quando solicitados, que seus produtos obedecem às exigências contidas nos respectivos Anexos II, III e IV.

Para saber sobre o Código de Trânsito Brasileiro e sobre outras Resoluções do Denatran, acesse www.denatran.org.br/legislação.htm

Tuning: de Curitiba a Florianópolis

Acontece neste final de semanao CWB Tuning Tour 2004, onde os carros tunados percorrerão um trajeto de Curitiba a Florianópolis pela BR 101. O grupo faz paradas ao longo do percurso onde novos carros ingressam ao evento. Estima-se que aproximadamente 100 carros estarão reunidos em Florianópolis no sábado, segundo dia do evento. Também são esperados carros participantes do Paraguai, Argentina e Chile.

O objetivo é a divulgação do tuning, que são modificações na originalidade do veículo saído de fábrica. As personalizações vão desde troca de rodas a dimensionamento do motor. Outro objetivo é mostrar que os carros tunados, apesar de velozes e com visual “arretado”, também primam pela segurança e respeito às leis de trânsito. A Polícia Rodoviária estará acompanhando os carros durante o percurso e todos os motoristas serão orientados sobre como proceder durante o trajeto. Nas vias urbanas, em Santa Catarina os carros também serão acompanhados pelo policiamento local.

A saída é no próximo dia 9, sexta-feira, às 9 horas da manhã no Parque Metropolitano Iguaçú, antes do portal de São José dos Pinhais, na Av. das Torres. A previsão da primeira parada é às 12 horas no posto Sinuelo (entre as entradas de Jaraguá do Sul e Barra Velha). A segunda parada é prevista às 15 horas no Zoo de Balneário Camboriú. A chegada à Florianópolis deve acontecer em torno das 18 horas. Durante a noite acontece uma reunião dos participantes e adeptos na Av. Beira Mar Norte, em frente ao Habib?s Florianópolis.

Durante todo o sábado os carros ficarão reunidos em Florianópolis no Balenário Jurerê Internacional. Já no domingo, a saída de Florianópolis está programada para as 16 horas, com chegada em Curitiba prevista para as 22 horas. Mais informações no site

www.ctbatuning.com.

Giselle Ulbrich e Dante Luiz Alberti

tuning@pron.com.br

Voltar ao topo