Aspectos importantes a serem considerados sobre o crime do art. 310 da Lei 9.503 de 23 setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

O trânsito, mesmo com a vigência da lei 9.503, tem assustado a sociedade brasileira pelas estatísticas assombrosas de mortes. Mais de 50.000 (cinqüenta mil) pessoas morrem, só no Brasil, vítimas da violência de condutores e seus veículos.

O problema está centrado em dois vértices. A educação e a conscientização. Por mais que se queira, não há como educarmos o adulto. Com ele o trabalho tem que ter por base a conscientização, mas no que pertine em sua mudança de comportamento. Eis toda a dificuldade. As pessoas sabem que após beber, não devem dirigir, porém sempre encontram uma justificativa: Eu estou bem.

Durante a elaboração da Lei de Diretrizes e Bases, tentou-se inserir a disciplina trânsito como matéria curricular. No entanto, o que se conseguiu foi apenas a aprovação de que trânsito figuraria como matéria transdisciplinar, ou seja, o professor de matemática, história, etc, falaria em suas aulas sobre o assunto, sem qualquer obrigatoriedade. Isso não acontece e é compreensível, às vezes, falta-lhe o conhecimento técnico.

Com a edição da lei 9.503, o art. 310 tipificou como crime a conduta daquele que permite, confia ou entrega seu veículo a pessoa não habilitada ou com o direito de dirigir suspenso. É preciso compreender o sentido dos verbos permitir, confiar, entregar, porque aí é que se enquadra a conduta, e muitos condutores ou desconhecem o crime, ou não se interessam pelos aspectos legais e certamente ao se permitirem esse comportamento aumentam as estatísticas de mortes, lesões graves e podem responder criminalmente, além é claro das medidas administrativas. Então eu permito que alguém dirija o meu veículo, quando lhe cedo a direção ocupando o seu lugar.

A confiança pressupõe alguma intimidade (parentesco, amizade íntima, relação de confiança). Destarte, mesmo sabendo que minha esposa está com o direito de dirigir suspenso, mas pela nossa intimidade, confio-lhe o meu carro.

Finalmente para a entrega é necessária a tradição que decorre de culpa inconsciente – , advinda da imprudência, negligência ou imperícia.

Assim, é comum que se deixe o carro para lavar, ou pequenos consertos ao tempo em que se pede apoio, ao proprietário do estabelecimento, para levá-lo em lugar diverso (minha casa, meu local de trabalho, etc). Por isso recomenda-se, e isso não é ser desagradável, perguntar: A pessoa que vai dirigir meu carro é habilitada? Seu documento de habilitação foi cassado ou está suspenso? Se for habilitada a sua categoria autoriza-a a dirigir a espécie de meu veículo? Existe alguma restrição em seu documento de habilitação, como correções visuais, auditivas? Quem vai dirigir meu carro, mesmo habilitado está física ou psicologicamente em condições de dirigir com segurança e outras perguntas que possam influir no resultado da entrega. Apenas, assim, estarei protegido contra penalidades administrativa ou criminal. Posicionamento diferente significa negligência (culpa latu sensu).

Porquanto, no caso específico da entrega, notadamente quando não há qualquer relação de conhecimento, é fundamental que se tome alguns cuidados. Ao entregar o carro para polimento é preciso, antes todos os questionamentos. Se tudo isso for verificado e mesmo assim você for chamado no local de acidente, onde está o seu automóvel e todo os seus cuidados não evitaram que alguém em situação irregular conduzisse-o pelas ruas da cidade, o delito consumou-se. Não importa, para a lei ele é seu e está no local com uma pessoa não habilitada. Daí a relação de confiança ser fundamental.

O BPTran regulou os procedimentos a serem adotados, nos casos em que forem constatados as infrações dos artigos 163, ou do art. 164 e do art. 310 estabelecendo os seguintes procedimentos: a)?A infração do art. 163 será cabível sempre que o proprietário se encontrar no interior do seu veículo e o mesmo estiver sendo conduzido por pessoa em situação que se enquadre em um dos incisos do art. 162?; b) No caso do art. 163 existe uma ação voluntária, uma solicitação, um comando do proprietário, que age materialmente e pessoalmente, externando a entrega das chaves do veículo. Assim o proprietário deve estar presente no momento em que for constatada a condução do seu veículo por condutor que esteja cometendo a infração tipificada em um dos incisos do art. 162.?

O PM que constatar a materialidade da infração do 163 deverá lavrar no local o respectivo auto de infração para o proprietário, citando no campo observação o inciso do art. 162 em que foi enquadrada a pessoa para qual proprietário entregou o veículo. É importante lembrar que não se deverá efetuar a medida administrativa de recolhimento da CNH do proprietário, face não haver a previsão da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir para o art. 163; ?c) A infração do art. 164 será cabível sempre que o proprietário não se encontrar no local e for constatada a condução de veículo por pessoa impedia ou proibida de conduzir face os incisos do art. 162.

No caso do art. 164 a permissão se dá por um descuido, um consentimento tácito, uma omissão na diligência ou precauções recomendáveis por parte do proprietário para evitar que pessoas de suas relações se apoderem das chaves do veículo e o conduzam cometendo uma das infrações previstas no art. 162 do CTB.

Assim, quando o agente constatar a materialidade da infração deverá lavrar, no local, o respectivo auto de infração para o proprietário, citando no campo observação a informação proprietário ausente, bem como, registrar o inciso do art. 162 em que foi enquadrada a pessoa para qual tal proprietário permitiu a condução do veículo. É preciso não esquecer que o auto de infração pelo art. 164 deverá ser efetuado, inclusive nos casos em que o proprietário infrator seja pessoa jurídica.

Volvendo ao art. 310 do CTB é condição sine qua non que o que leva a sua materialidade são os verbos permitir, confiar e entregar, lembrando, apenas que confiar é a ação de acreditar, depositar fé, crer na pessoa, entregando-lhe a condução do veículo.

Por findo, embora a jurisprudência se divida entendendo, de um lado, que quando alguém o entrega a terceiro, que ao conduzi-lo comete crime, ambos deverão ambos ser responsabilizados por crime culposo, de outro, apenas o condutor; tenho para mim que apenas aquele que entrega deva ser responsabilizado, pois o empréstimo a terceiro exige a adoção de cautelas, tais como: a) verificar se a pessoa é inabilitada, ou se tem qualquer tipo restrição o que pode caracterizar infração de trânsito; b) além da infração a entrega a terceiro pode configurar crime de trânsito, já que o sujeito ativo do art. 310 nunca é o condutor, mas quem entrega, confiar, permite, portanto a essência desse delito está na lesão ao interesse jurídico, que se consubstancia na segurança do tráfego de veículos automotores. É, pois, um crime de mera conduta, porque basta o comportamento perigoso ou imprudente do agente, sem necessidade da prova de que o risco atingiu determinada pessoa, mesmo por que o sujeito passivo é sempre a coletividade.

Irineu Ozires Cunha é tenente-coronel, comandante do Batalhão de Polícia de Trânsito de Curitiba – B.P.Tran.

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