Aprimoramento administrativo e jurisdicional das Varas de Família da Capital

Li com atenção a abalizada e importante manifestação do eminente professor René Ariel Dotti, neste caderno Direito e Justiça (27/08/2006), relativa à sua aspiração pela criação de Varas Especializadas Para a Justiça Gratuita.

Recordei-me, naquele momento, do que há muito proclamava e anunciava o ilustre advogado e professor Auracy Azevedo de Moura Cordeiro, com pensamento à frente de seu tempo, em princípio no âmbito da OAB-PR e mais recentemente, quando publicou na revista A Notícia Magazine, ano 4, n.º. 39, 2003, a imprescindível e urgente criação das Varas da Gratuidade.

Como afirmado pelo próprio proponente, à época, sua sugestão, que nada mais objetivava do que simplesmente abrir espaço para discussão a respeito de tema tão importante, foi implacavelmente criticada.

Não vejo desta forma, com a devida venia de seus interlocutores.

Ao contrário, na oportunidade em que a proposta foi levantada, todos os argumentos, motivos e circunstâncias que levaram o Dr. Auracy Cordeiro a fazer a proposição, vieram a ser confirmados no transcurso do tempo e o que é mais grave, intensificaram-se, causando especificamente, nas Varas de Família da Capital do Paraná, a sua total ruína como serviço posto à coletividade e enaltecido pela Constituição da República.

Daí surgiu-me a deixa para formalizar o presente pensamento, voltado para as mazelas que assolam a prestação jurisdicional junto às Varas da Família, que poderia ser intitulado e com toda propriedade, como sendo a RECUPERAÇÃO DAS FALIDAS VARAS DE FAMÍLIA, pois, a bancarrota jurisdicional das referidas varas, em especial na Comarca de Curitiba, não é desconhecida da comunidade que delas mais necessita e para quem foram destinadas, bem como por nossos dirigentes.

O fim social primário das Varas de Família, há muito deixou de ser atendido, inclusive com ofensa aos mais primários direitos constitucionais do cidadão, p. ex., o de que ?A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado? (CF, art.226).

No dispositivo seguinte, a Carta Maior, em seu º 3.º, inciso VI, é expresso em assentar que deve haver em benefício da entidade familiar, em especial, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica.

O tempo transcorrido não foi longo, contudo restou patente que as previsões do Dr. Auracy Cordeiro estavam corretas.

As Varas de Família caminham a passos largos para a completa impossibilidade de cumprir com sua missão de resolução de litígios de maneira efetiva e digna de seus usuários que simplesmente esperam uma boa qualidade dos serviços, eis que seu caráter é essencialmente social e emocional.

Referidas Varas diferenciam-se das demais, pois as partes as procuram pessoalmente, em seus balcões de atendimento, tendo os servidores além das obrigações diárias, que atendê-los com psicologia e desprendimento, a fim de minimizar os problemas familiares de toda espécie, sendo que para o leigo envolvido a sua ação é a mais importante de todas, desconhecendo, por óbvio, o caos que assola as serventias em que tramita seu processo, por isso, não raras vezes, as reclamações voltam-se ao Tribunal de Justiça do Estado e ao próprio Poder Judiciário.

Os serventuários destas Varas, verdadeiros heróis em seu cotidiano, não medem esforços para dispensar tempo, pessoal e atenção, a fim de oferecer o melhor possível para a satisfação de todos, aliás obrigação que lhes é inerente e imposta legalmente.

Não bastando tais dificuldades, a criação do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO, expediente louvável e que em muito beneficia a comunidade, traz consigo carga ainda maior de processos e procedimentos, bem como o aumento considerável dos custos.

Juízes, promotores, serventuários e funcionários cumprem suas funções heroicamente.

Contudo, o beneplácito da assistência judiciária gratuita também trouxe abusos e com eles as chamadas aventuras jurídicas, diante da facilidade de se obter o benefício, assoberbando os Cartórios e tumultuando sobremaneira o regular andamento dos serviços.

Permito-me em transcrever o que observou o professor Auracy Cordeiro:

?[…] o funcionamento da Justiça passa pelo limite da produção do juiz normal. Não importa o juiz excessivamente metódico ou exageradamente formal, e por isso lento, nem tampouco o juiz demasiadamente impulsivo, atrás da inatingível façanha de manter em dia todos os processos em curso na vara de sua responsabilidade. Homem como os que julga, o juiz tem limites, e quem os mostrou foi o desembargador Marino Braga: não mais de quatrocentos processos por ano. Outro estudo, do Desembargador Troiano Neto, admitiu oitocentos processos em curso pleno.

Afinal, o ano tem apenas trezentos e sessenta e cinco dias, incluindo os de domingo, e os feriados e as férias do próprio Juiz!

Enfim não basta bons juízes; esses homens precisam de tempo, seja para estudo ou para simples reflexão sobre o processo a decidir, tarefa ao menos dificultada pelo espantoso índice de litígios apontados nas estatísticas conhecidas […].?

Os números mais recentes apontam que foram distribuídos para as Varas de Família da Capital, no período compreendido entre os dias 01/01/2006 a 31/08/2006, nada mais do que 7.401 (sete mil, quatrocentos e uma) ações, tendo como média por Vara o número expressivo de 238 (duzentas e trinta e oito) mensais, todas, beneficiadas com a assistência judiciária gratuita.

Relativamente às ações submetidas ao pagamento de custas e despesas processuais, o número atingiu o montante de 3.079 (três mil e setenta e nove) ações, isto é, 96 (noventa e seis) mensais por Vara.

As estatísticas apontam o número assombroso de 72% (setenta e dois por cento) de medidas beneficiadas pela gratuidade e 28% (vinte e oito por cento) de ações sujeitas ao pagamento de custas e despesas.

Afora a desumanidade do número de processos despejados sobre as mesas dos Juízes e Promotores, a ausência de sensibilidade quanto as dificuldades materiais e humanas e principalmente, financeira dos serventuários, é assustadora.

Não se quer aqui negar o princípio constitucional de que tratou o professor René Dotti, ou seja, a Constituição da República declara que o Estado ?prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (art. 5.º, LXXIV, CF art. 4.º., º 1.º., da Lei n.º. 1.060/50).

Deve-se observar, no entanto, que o deferimento do benefício da Justiça Gratuita produz efeitos processuais que vão além do simples interesse pessoal das partes.

A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita promove, de imediato, a isenção das custas e da taxa judiciária.

Ora, a criação de Varas de Família Especializadas para a Justiça Gratuita, anotando-se que no Estado do Paraná já foram criadas mais quatro Varas de Família para a Capital, com a simples transformação destas, bastaria para solucionar vários problemas crônicos do Judiciário Paranaense ou ao menos minimizá-lo, quais sejam: a) – determinaria a competência absoluta das Varas privativas da Assistência Judiciária (Família ou Cível); b) -Lícito seria ao juiz, de ofício, indeferir o pedido do benefício, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente através de documentos e informações constantes nos próprios autos; c) – regra geral, a concessão do benefício da Justiça Gratuita firmaria a competência absoluta das Varas Privativas da Assistência Judiciária; d) – o juízo de Vara privativa para os feitos de assistência judiciária prefere a todos os demais, excetuados aqueles de competência especializada em razão da matéria ou pessoa, e atrairá os feitos conexos, ainda que despachados em primeiro lugar por outro juízo; e) – ajuizada a ação em vara diversa, o pedido de benefício da assistência judiciária, formulado no curso do processo, para ato específico, modificará a competência do juízo ao qual foi distribuído o feito.

Nas palavras do professor René Dotti ?(…) a Carta Política, ao declarar que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134), completa a relação de dispositivos para que os direitos das pessoas carentes possam ser realmente exercidos.

Mas essas regras de garantia individual somente podem se efetivar com o aprimoramento dos serviços forenses e da advocacia pública. E uma das providências adequadas é a criação de varas cíveis e de família especializadas para o atendimento gratuito (…).?

Como acima dito, o inciso LXXXIV, do artigo 5.º. Da CF, expressamente consigna que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?.

Daí decorre a conclusão inafastável de que ao estado cabe arcar com as custas e despesas processuais naqueles feitos em que se concede a gratuidade, sob pena de enriquecimento ilícito.

Não é por menos que foi criada a Defensoria Pública Estadual, que por óbvio deveria chamar para si, desde que devidamente instrumentalizada, a responsabilidade pela defesa dos necessitados.

Reza o artigo 134 da Constituição Federal: ?A Defensoria Pública é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5.º, LXXIV?.

A economia decorrente do atendimento do dispositivo constitucional é imensa e, por outro lado, evitar-se-ia a esperteza dos que não necessitam mas utilizam dos benefício da assistência judiciária gratuita em prejuízo dos mais necessitados.

O Paraná atende plenamente aos dispositivos legais federais que estabelecem como dever do Estado, a assistência jurídica e gratuita aos necessitados, mantendo órgão especializado e de elevado nível, profissional e cultural, como o é a Defensoria Pública Geral do Estado.

Veja-se que a Constituição Estadual, em seu artigo 127 dispõe que ?a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.?

Inegável, como antes demonstrado, que o deferimento da assistência judiciária aos que efetivamente não as necessitam ou que não sejam representados pela Defensoria Pública Estadual, provocam prejuízos ao próprio Estado e, fatalmente, ao desenvolvimento da prestação jurisdicional eficaz e célere, sendo que aos serventuários e ao Poder Judiciário, sem o recolhimento das taxas judiciais, Funrejus e custas processuais, incomensurável desperdício de verbas e recursos orçamentários.

Os Juízes e Promotores, por sua vez, encontrariam situação suportável e qualificada para uma prestação jurisdicional decente e de que é merecedora a comunidade curitibana.

A Constituição Estadual, em seu artigo 1.º, inciso IV, estabelece que o Estado tem por princípios e garantias, dentre outros o da ?garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei.?

Anoto que a Lei Estadual n.º 13.611/2002, que dispôs sobre as Tabelas de Regimento de Custas dos Atos Judiciais dos escrivães do Cível, da Família e da Fazenda já trouxe em seu texto a estimativa do Estado suprir as custas e despesas processuais dos economicamente necessitados e que litigam em Juízo, anotando em seu ANEXO, TABELA IX, nota 5, que as custas decorrentes das ações com o benefício da gratuidade processual, tomarão por base a presente tabela, devendo ser obedecido o art. 1.º, IV, da constituição Estadual, sendo que nelas estão envolvidas as separações, divórcios, dissoluções de sociedade conjugal, alimentos em geral.

Denota-se, pois, que o Estado, legislando em matéria de sua exclusiva competência na área de custas e taxas estaduais, estabelece expressamente que arcará com as despesas judiciais e extrajudiciais dos economicamente necessitados, não podendo transferir esta responsabilidade aos serventuários da Justiça.

Poder-se-ia afirmar que fazendo a parte opção em ser representada por advogado não integrante da Defensoria Publica, a presunção é de que renunciou ao beneficio de isenção das custas e emolumentos, eis que tal isenção (custeada pelo Estado) só caberia quando a parte beneficiada fosse assistida pela Defensoria Pública.

A proposta pode ser assim resumida:

?Ficam transformadas:

Na Comarca da Capital:

Dentre as Varas de Família constantes no art. 233 do CODJ, as quatro últimas criadas, em 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Varas de Família Privativas da Assistência Judiciária, respectivamente;

Na Comarca da Capital, o processo e julgamento dos feitos, contenciosos ou não, da competência de Vara de Família, ajuizados por beneficiário da Assistência Judiciária, inclusive aqueles em andamento, competirão, privativamente, aos Juízos das 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª Varas de Família Privativas da Assistência Judiciária.

O Juízo de Vara privativa para os feitos de assistência judiciária prefere a todos os demais, excetuados aqueles de competência especializada em razão da matéria ou pessoa, e atrairá os feitos conexos, ainda que despachados em primeiro lugar por outro Juízo.

Ajuizada a ação em vara diversa, o pedido de benefício da assistência judiciária, formulado no curso do processo, para ato específico, não modificará a competência do juízo ao qual foi distribuído o feito.

Às Varas Cíveis Privativas da Assistência Judiciária serão distribuídos todos os feitos contenciosos ou não, cujo autor ou requerente faça jus aos benefícios da Assistência Judiciária, prevalecendo essa competência sobre a das demais Varas Cíveis, salvo a Vara da Infância e da Juventude e de Adolescentes Infratores, Vara de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho e de Fazenda Pública, Falências e Concordatas.?

Abraham Lincoln Calixto é juiz de Direito.

Voltar ao topo