Análise inicial da lei do piso salarial regional

A Assembléia Legislativa do Paraná aprovou por ampla maioria a mensagem do Executivo Estadual (Projeto de Lei 002/006) que institui o piso salarial regional, depois de profundos debates entre empregados, empregadores, parlamentares, representantes do governo, advogados, economistas e outros setores interessados. O piso salarial regional complementa o salário mínimo nacional que está em vigor desde 1.º de abril de 2006, por medida provisória, pois o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no permissivo do art. 62 da CF/88, editou a MP n.º 288, de 30.3.06, tendo em vista a não aprovação do projeto de lei sobre a mesma matéria encaminhado ao Congresso Nacional. No caso do Paraná, a iniciativa do projeto de lei partiu do Governador Roberto Requião, mediante proposição inicial da Nova Central Sindical dos Trabalhadores-Paraná, presidida por Epitácio Antônio dos Santos, proposta baseada na legislação estadual existente no Rio Grande do Sul (Lei n.º 12.283/2005) e no Rio de Janeiro (Lei n.º 4.686/2005).

Análise inicial

?Art. 1.º No Estado do Paraná, conforme permissivo previsto no inciso V, do art 7.º, da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar n.º 103, de 14 de julho de 2000, o piso salarial de empregado integrantes das categorias profissionais abaixo enunciada será de:?

O art. 7.º, inciso V, da CF/88 assegura: ?piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho?. A Lei Complementar n.º 103/2000, ?autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação no parágrafo único do seu art. 22?. ?Art. 1.º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1.º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2.º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação?.

?Art. 1.º I R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) para trabalhadores agropecuários e florestais; II R$ 429,12 (quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos) para os empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; III R$ 431,28 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) para classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, lavadeiras e tintureiras, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçadas e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de papel e papelão, detetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; IV R$ 433,44 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais; cobradores de transporte coletivo, trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçom; V R$ 435,61 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, e montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e bar-men, trabalhadores de edifícios e condomínios; VI R$ 437,80 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de contabilidade e de calcular, operadores de máquinas de processamento automáticos de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviço de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e telemarketing, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte de passageiros) agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamento de fumo e fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio e televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeiler, maitre de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos de instrumentos de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial. Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1.º de maio?.

A lei é enumerativa, indicando as categorias profissionais abrangidas pela Lei e fixando a data-base para o reajuste anual dos pisos salariais em 1.º de maio. As entidades sindicais representativas dos empregados serão as responsáveis para a verificação das condições de efetivadade da nova lei que, por certo, passará por um período de análise e implementação.

?Art. 2.º Os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal?.

Trata-se da garantia de que o salário mínimo nacional não pode ser substituído pelos pisos salariais fixados na Lei, para quaisquer fins de direito, uma vez que a lei federal prevalece sobre a estadual, no caso de aplicação específica em casos concretos.

?Art. 3.º Esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais. Parágrafo único. Caso o piso salarial constante de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho seja inferior ao valor do piso salarial instituído nesta lei, será garantido ao trabalhador pagamento do valor ora instituído?.

Dispositivo legal que garante que os pisos salariais firmados em acordos e convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre os valores indicados na lei, desde que superiores aos mesmos. Mas se inferiores, conforme está claro no parágrafo único, serão aplicados os valores da lei. Trata-se do princípio da prevalência da lei quando esta for mais benéfica que as normas dos instrumentos normativos intersindicais. Visa, ainda, impedir a burla da lei, com a fixação de instrumentos normativos que prejudiquem os trabalhadores.

?Art. 4.º A presente lei aplica-se aos trabalhadores domésticos?.

A abrangência em relação aos trabalhadores domésticos está reafirmada neste artigo, pois o valor de R$ 429,12 está determinado a esta categoria profissional (art. 1.º, II).

?Art. 5.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2006. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário?.

Tanto o início da vigência, como a data-base para reajuste anual, estão previstas para a data de 1.º de maio.

São observações iniciais que serão aprofundadas no desdobramento da aplicação da nova lei estadual, avançando significativamente em direção a um novo patamar dos direitos sociais no Paraná, além de possibilitar desenvolvimento econômico com o crescimento da massa salarial.

E-mail: edesiopassos@terra.com.br

Voltar ao topo