Patrícia Luciane de Carvalho

Alternativa para o acesso a acervos culturais

Considerando que “O prazo de proteção do direito autoral no Brasil é excessivamente longo; que a expectativa de vida no país é hoje de 71 anos, isso significa que o prazo tem um potencial de proteção que na maioria absoluta dos casos irá durar no mínimo um século.

A função do direito autoral é incentivar a criação e permitir o tempo de exploração exclusiva necessário para que se recupere economicamente o investimento feito na criação da obra.

Ninguém irá deixar de criar se o prazo for reduzido de 70 para 50 anos após a morte do autor. Esse prazo é mais do que suficiente para isso. A redução do prazo tornaria mais próxima a integração dessas obras ao patrimônio comum, permitindo novos usos ou no mínimo seu arquivamento para fins de preservação”. (Ronaldo Lemos, 9/1/2009, Rio de Janeiro, www.overmundo.com.br/tag)

Considerando que “A propriedade, conforme tratada pelo Direito Autoral, é essencialmente monopolista ao declarar que o autor tem o direito exclusivo de determinar os rumos que sua obra pode tomar.

Essa vocação monopolista do Direito Autoral cria espectadores e não usuários de uma obra autoral. Ela desestimula a colaboração. Em segundo lugar, a duração excessiva do prazo de proteção de uma obra autoral também contribui para esse cenário de crise de valores do Direito Autoral.

O alargamento do prazo de proteção experimentado ao longo do século XX criou meios de eternizar o monopólio sobre a utilização de uma obra e privou com maior intensidade o acesso de terceiros ao conteúdo das obras”. (www.culturalivre.org.br, Abolir do Direito Autoral?, 29 de junho de 2007)

Considerando o “Art. 6.º da Constituição Federal: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Considerando o “Inciso IX, artigo 5.º da Constituição Federal: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Considerando o Art. 216 da Constituição Federal e o 41 da Lei de Direitos Autorais e que é obrigação do Estado a compatibilização dos interesses públicos e privados em matéria de direitos autorais; Que a redução para um prazo razoável ainda é o suficiente à auferição de lucros pelos herdeiros; os quais cumularão com o período de exploração, em vida, do titular da obra autoral; Que outras formas de exploração lucrativas existem a serem exploradas pelos herdeiros, ainda que a obra esteja em domínio público; Que com a atencipação do domínio público o material pode ser colocado à disposição da sociedade através dos diversos meios de exposição, inclusive mídia eletrônica; Que com a antecipação do domínio público o material pode ser colocado à disposição da sociedade de forma menos onerosa ou mesmo gratuita; Que a rede pública de ensino será a mais privilegiada diante do acesso antecipado a obras autorais do patrimônio histórico/cultural nacional, as quais poderão estar disponibilizadas as unidades mais distantes dos grandes centros por meio da mídia eletrônica; e, Que a antecipação do domínio público representará uma alternativa à fotocópia de obras não mais impressas.

Desta forma, justifica-se a redução do prazo dos direitos autorais dos herdeiros para cinquenta anos. A presente proposta já foi lançada junto ao meio acadêmico e jurídico. Inclusive como proposta legislativa para alteração da Lei de Direitos Autorais.

Patrícia Luciane de Carvalho é advogada e professora de Direito Internacional e da Propriedade Intelectual em São Paulo.

plcarvalho@yahoo.com.br

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