Ações de consumidores devem ser julgadas em seu foro de domicílio

Em processos que discutem relações de consumo, deve ser considerada
nula a cláusula de contrato de adesão prevendo que o processo corra em
local distante da residência do consumidor, sendo ele a parte
hipossuficiente. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao determinar a competência da 1.ª Vara da Comarca de Itararé,
em São Paulo, para julgar ação de Rubens Elias Zogbi contra a
Construtora Junção Ltda, de São José dos Pinhais, do Paraná.

O consumidor, residente em Itararé, contratou a aquisição de uma
casa "pré-fabricada" em madeira. Alegando uma série de problemas no
imóvel, propôs uma ação na Justiça, pedindo os necessários reparos e
indenização pelos problemas decorrentes de suposto uso de materiais de
construção de baixa qualidade.

Após examinar o caso, o juiz de Direito da comarca de Itararé
afirmou não ser competente para julgar. O processo foi, então, remetido
à comarca de São José dos Pinhais, sede da empresa.

O juiz do Paraná, no entanto, também declinou da competência,
suscitando o conflito negativo. Em parecer, o Ministério Público
Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara da
Comarca de Itararé/SP.

Processo: CC 41728

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