A reconstrução do poder normativo e as relações coletivas de trabalho

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho em cancelar a Instrução Normativa 04, de 1993, que estabelecia o procedimento e requisitos para a tramitação de dissídios coletivos de trabalho, marca o momento de reconstrução do poder normativo da Justiça do trabalho. Efetivamente, estes dez últimos anos têm sido caracterizados pelo esvaziamento desse instituto fundamental para o Direito do Trabalho e para as relações coletivas de trabalho. Esse esvaziamento deu-se pela edição da IN-4/93-TST, que dificultava ao máximo a instauração e andamento dos dissídios coletivos de trabalho, assim como pela jurisprudência e precedentes normativos contrários às principais e mais importantes decisões históricas da Justiça do Trabalho em favor da classe trabalhadora e de suas entidades sindicais.

A decisão do Pleno do TST foi adotada no dia 20 de março, por proposta do presidente ministro Francisco Fausto, ao enfatizar: ” Com a decisão de hoje, a Justiça do Trabalho poderá retomar o ritmo normal de julgamento dos dissídios coletivos, desprezando a idéia absurda de procedimentos que não se compatibilizam com a realidade brasileira”. No momento em que o TST adota esta histórica decisão, o ministro Francisco Fausto assinala: ” A readequação do poder normativo é uma discussão obrigatória no momento em que o País discute o pacto social, a possibilidade de uma ampla negociação entre os agentes produtivos e até a redução do espaço da lei para se dar margem a negociação coletiva”.

Na mesma linha de reconstrução do Direito Coletivo do Trabalho, a Seção de Dissídios Coletivos do TST adotou duas decisões ( RODC 619907/1999 e RODC 743300/2001), derivadas de votos dos ministros João Oreste Dallazen e Vieira de Mello, que retomam a linha de defesa do emprego: determinar o adicional de horas extras em 100%. A primeira decisão, gravando esse adicional na terceira e quarta horas extras e a segunda determinando o adicional de 100% sobre as primeiras duas horas extras e estabelecendo o limite da nona e décima horas para o trabalho extraordinário. Essa a orientação jurisprudencial que vigorava anteriormente e que fora cancelada. Agora, com as duas decisões, abre-se o caminho para a reconstituição do precedente normativo do adicional de 100% de horas extras, fundamental para a geração de maior número de empregos e a defesa da saúde do trabalho.

O presidente da ABRAT, advogado Nilton Correia, ao comentar a decisão do TST de cancelar a IN-4 afirma:” Essa norma criou os maiores obstáculos aos sindicatos patronais e de empregados, produziu uma infinidade de atos burocráticos, alguns por vezes intransponíveis, o que afastou as categorias. O TST vinha sofrendo muitas críticas em face daquela IN-04/1993 e da extinção, desmedida e despropositada, de dissídios coletivos, negando jurisdição às categorias profissionais. Muitas vezes a Abrat foi solicitada pelo ministro Francisco Fausto a opinar sobre a questão do poder normativo e sobre as sessões de dissídios coletivos. Nossa opinião sempre foi no sentido de que o TST deveria fazer o papel inverso do que vinha acontecendo, ou seja, deveria facilitar o acesso da sociedade ao Judiciário, deveria abrir os braços para as categorias, os sindicatos, as empresas, enfim, para todos. A decisão de cancelar a IN-04/93 marcará a gestão do ministro Francisco Fausto, em especial quando a ela somarmos sua resistência ao trabalho escravo, às listas negras, à flexibilização ilimitada dos direitos trabalhistas”.

O jurista e hoje ministro do governo Lula, Tarso Genro, declarou que a decisão do TST é jurídica e politicamente importante: ” Sinto-me duplamente orgulhoso : como ministro deste governo e também como advogado trabalhista, principalmente porque esse assunto vem sendo discutido no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social”. Já Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical, considerou que ” essa instrução normativa impedia a autonomia sindical e, conseqüentemente, trouxe prejuízos inestimáveis aos trabalhadores brasileiros”. O presidente da CUT, João Felício, julga ser altamente positiva a decisão do TST e é parte de uma série de mudanças no setor das relações coletivas de trabalho, dentre elas a implantação do contrato coletivo de trabalho. Por sua vez, o juiz Orlando Tadeu, presidente em exercício da Anamatra, disse que o TST ” deu um grande passo para que os Tribunais Regionais do Trabalho reafirmem e retomem sua autonomia no julgamento de dissídios coletivos”.

Em artigo escrito em novembro de 2000, afirmávamos: ” Hoje a solução do conflito coletivo de trabalho, em especial no que concerne às negociações para acordos e convenções coletivas de trabalho, depende da capacidade e força organizativa dos trabalhadores que lhes assegure algum êxito perante o poderio patronal. Por certo que, de modo geral, o segmento empresarial tem demonstrado interesse na manutenção dos ajustes coletivos de salário e de trabalho, pois eles desempenham importante papel regulador no mercado de trabalho e nas condições concorrenciais entre as empresas. Especialmente por estes dois fatores tem o patronato mantido posição favorável à renovação e atualização das normas coletivas, resultando em consensos salutares para ambas as partes. Se por um lado os dirigentes sindicais obreiros avançaram em sua concepção de negociação dentro das novas realidades do mundo globalizado e em transformação, por outro lado as empresas estabelecem, como tática principal, a conjugação de práticas negociais internas com os acertos coletivos sindicais dos segmentos profissional e econômico. Entretanto, nos momentos de conflitos mais agudos ou de dificuldades geradas por impasses intransponíveis na negociação direta, os mecanismos de mediação do Estado são deficientes. O Ministério do Trabalho pode exercer esse papel mediador, mas dentro dos limites legais e funcionais, com resultados de eficiência menor. O Ministério Público do Estado tem adentrado pouco nesta área e ainda não normatizou sua intervenção mais direta face a tais conflitos, a não ser nos momentos da greve. E a Justiça do Trabalho tem colocado o instituto do poder normativo em um segundo plano, quer pela lentidão de suas respostas em casos de não-greve, quer pela inflexão mais de julgar do que de conciliar. O poder normativo exerceu papel significativo no avanço das relações de trabalho no final da década de 70 e especialmente na década de 80, para declinar sensivelmente na década de 90 face os ventos neoliberais” .

E concluíamos: “A presença do Judiciário do Trabalho tem que ser recolocada dentro da importância histórica que por muitos anos a caracterizou, reavivando mecanismos modernos, eficazes e imediatos, de conciliação e julgamento na esfera coletiva”. Agora, a Justiça do Trabalho retoma sua caminhada em ocupar o espaço que lhe é destinado constitucionalmente nas relações coletivas de trabalho e em nossa democracia”.

Edésio Passos

é advogado, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e ABRAT, assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, membro do corpo técnico do DIAP e ex-deputado federal (PT/PR). E-mail:
edesiopassos@terra.com.br

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