A proposta de substitutivo de projeto de lei sindical

Com a paralisação dos debates no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição n.º 369/2005, que altera o artigo 8.º da CF/88, na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, o deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS), relator dos 14 projetos de lei sobre organização sindical, apresentou proposta de substitutivo baseado nos projetos de lei, nas contribuições sobre a matéria retiradas das audiências públicas e nos textos produzidos nos Fórum Nacional do Trabalho e Fórum Sindical dos Trabalhadores. Segundo o analista político do DIAP, Antonio Augusto de Queiroz, ?o relator enfatiza que observou como diretrizes, além do respeito ao texto constitucional, os princípios democráticos, os valores da cidadania, da participação política e social, da representatividade, do direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores e da promoção dos direitos fundamentais. Seu texto, ainda sujeito a aperfeiçoamentos, é um primeiro esforço da Câmara para regulamentar a organização sindical e possui muitos aspectos positivos, mas vai suscitar muito debate, especialmente em relação aos pontos mais polêmicos?.

Pontos positivos: Diz o analista do DIAP que ?entre os aspectos positivos, estão a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, o reconhecimento das centrais sindicais, a vinculação dos trabalhadores terceirizados ao sindicato da categoria profissional preponderante na empresa, a definição de que o mandato sindical não poderá ser inferior a quatro anos, sem limites para reeleição, e, principalmente, a garantia de instrumentos democráticos de participação da base nos processos de gestão e decisão das entidades sindicais. Especificamente sobre os processos de deliberações e gestão sindical, o texto determina que os estatutos das entidades sindicais devem assegurar os princípios de democracia interna, do amplo direito de informação aos associados e representados, da garantia do direito da ampla defesa, do respeito aos direitos das minorias, igualdade de condições para as chapas nos processos eleitorais, entre outros?.

Pontos polêmicos: Entretanto, continuando sua análise, afirma que ?estarão na categoria de polêmicos: o critério da proporcionalidade nas eleições sindicais; a vedação do voto do aposentado em entidade sindical; a proibição de eleger mais de um dirigente sindical eleito em empresas com menos de 200 empregados, bem como a previsão de que nas empresas com mais de 200 empregados pode ser eleito mais um dirigente sindical a cada grupo de 200 trabalhadores; a possibilidade de criação de confederações interestaduais, a partir de três federações da mesma categoria; a filiação direta do sindicato à confederação; e, por último, a integração à categoria preponderante na empresa de todos os trabalhadores que, não fazendo parte de categoria diferenciada e não tendo optado pelo sindicato específico, estiverem à disposição da mesma empresa, independentemente da forma de contrato a que estiverem vinculados?.

Registro sindical: Alguns pontos, desde já, reproduzimos para a introdução do debate. No que se refere ao registro sindical, a proposição atende á decisão do Supremo Tribunal Federal que determina o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho. Diz o substitutivo: (1) ?Art. 8.º Os atos constitutivos e os estatutos das entidades sindicais serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973?. (2) ?Art. 12. A habilitação das entidades sindicais ao exercício das atribuições e prerrogativas sindicais será obtida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a comprovação dos requisitos de representatividade estabelecidos pelo Conselho Nacional de Relações do Trabalho ? CNRT. Art. 13. Os requisitos de representatividade deverão ser confirmados sempre que houver contestação por outra entidade sindical do mesmo âmbito de representação, habilitada ou não, desde que seja observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos a partir da data da habilitação sindical ou da última confirmação de representatividade. § 1.º Os procedimentos e os prazos relativos á contestação e à confirmação de representatividade serão definidos pelo CNRT e divulgados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego. § 2.º Quando não for confirmada a representatividade, a entidade perderá a habilitação sindical?.

A questão da unicidade sindical: sobre o ponto polêmico da unicidade sindical, o substitutivo prevê: (1) ?Art. 9.º Os trabalhadores e empregadores poderão organizar-se em sindicato em âmbito territorial mínimo correspondente a um município. § 1.º Ressalvadas as especificidades definidas no Art. 11, os sindicatos de trabalhadores serão constituídos pelo critério do ramo de atividade econômica preponderante da empresa. § 2.º Os sindicatos de empregadores serão constituídos pelo critério do setor econômico ou do ramo de atividade preponderante da empresa ou das unidades econômicas. (2) Art. 11. Os trabalhadores que exercerem atividade regulamentada em lei poderão se organizar em sindicato específico. Parágrafo único. O trabalhador que exercer atividade regulamentada na empresa, poderá escolher entre ser representado pelo sindicato específico ou o x que representa os trabalhadores do ramo de atividade econômica preponderante da empresa?.

Negociação e contrato coletivo de trabalho: A proposta introduz novos conceitos para a negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho (1) ?Art. 45. A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho obedecerão ao disposto neste Titulo e, no que for cabível, às normas das Convenções n.º 98 e n.º 154, da Organização Internacional do Trabalho OIT. (2) ?Art. 47. Para os fins desta Lei, consideram-se: I. atores coletivas, os sindicatos, as federações, as confederações e os empregadores II. negociação coletiva, o procedimento adotado pelos atores coletivos visando à celebração de contrato coletivo ou à resolução de conflitos coletivos de trabalho; III. contrato coletivo, o negócio jurídico por meio do qual se estabelecem condições de trabalho e relações obrigacionais entre os atores coletivos; IV. nível de negociação e de contrato coletivo, a empresa ou grupo de empresas, o ramo de atividade e o setor econômico?. (3) ?Art. 48. A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho poderão ter abrangência nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal. § 1.º O estágio inicial da negociação coletiva corresponde ao âmbito de representação do sindicato de trabalhadores. § 2.º Os sindicatos, as federações e as confederações de trabalhadores e de empregadores, bem como os empregadores poderão instaurar a negociação coletiva e celebrar o contrato coletivo. § 3.º As negociações conduzidas pelas federações e confederações ser precedida de autorização de seus sindicatos filiados. § 4.º Inexistindo sindicato com habilitação, caberá às entidades de grau superior habilitadas no respectivo âmbito a representação da base?.

Dissídio coletivo e comum acordo: Permanece na proposta a necessidade de comum acordo entre as partes em conflito para o ajuizamento de dissídio coletivo de trabalho: ?Art. 101. No fracasso da negociação coletiva destinada à celebração ou à renovação de norma coletiva, os atores coletivos em conflito poderão, de comum acordo, provocar a atuação do tribunal do trabalho, de árbitro ou de órgão arbitral para o fim de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho. Parágrafo único. Consideram-se normas coletivas o contrato coletivo e a sentença proferida pelo tribunal do trabalho, por árbitro ou por órgão arbitral para a solução de conflito coletivo de interesses?.

Período de transição: O substitutivo de projeto de lei estabelece período de transição entre o atual sistema e as novas regras: ?Art. 128: o período de transição para a aplicação das normas de que trata o Titulo 1 será de 96 (noventa e seis) meses contados da data de inicio da vigência desta Lei. Art. 129. As entidades sindicais com registro concedido no Ministério do Trabalho e Emprego anterior ao inicio da vigência desta Lei estarão habilitadas para o exercício das atribuições e prerrogativas sindicais. Parágrafo único. A habilitação sindical será cancelada se 3 (três) meses após o término do período de transição, a entidade não comprovar sua representatividade perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 130. Enquanto não forem definidos pelo CNRT os requisitos de representatividade de que trata o inciso VIII do Art. 80 a representatividade das entidades sindicais será reconhecida mediante a observância requisitos previstos neste Titulo. Art. 131. O sindicato de trabalhadores obtém representatividade para a habilitação sindical mediante a filiação de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos trabalhadores do âmbito de representação. § 1.º Para a aferição de representatividade, será considerada a relação entre o número de empregados filiados e o número de trabalhadores empregados no âmbito de representação do sindicato?.

Perspectivas da reforma sindical: não há clima político para o debate sobre a reforma sindical. Como escrevemos anteriormente, errou o Ministério do Trabalho e Emprego em enfatizar a necessidade da reforma constitucional do artigo 8.º, eliminando a unicidade sindical e outras conquistas da classe trabalhadora. Todo o trabalho do Fórum Nacional do Trabalho foi prejudicado pela parcialidade de suas conclusões e pelo afastamento da realidade nas relações capital e trabalho no âmbito da organização sindical. Agora, diante da grave crise política, do término do ano legislativo e do início dos procedimentos para as eleições de 2006, somente será possível o início do debate do substitutivo apresentado, que peca por ser complexo e misturar vários temas em uma mesma proposição. Não se trata de uma lei complementar da Constituição e padece de inconstitucionalidade em vários de seus pontos. Mas esta questão será examinada em outra oportunidade. O texto do substitutivo, em sua íntegra, se encontra disponível no campo reformas, do portal do DIAP na Internet.

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR).

E.mail: edesiopassos@terra.com.br

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