A progressão de regime prisional e o seu impacto no discurso dos modelos de justiça penal – Diagnóstico e perspectivas

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime prisional aos condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados é um convite irrecusável para a deflagração de um debate sobre a própria função da Justiça Criminal.

Com efeito, a repercussão do resgate constitucional do núcleo garantístico do processo de individualização da pena não se limita à modificação pontual de lei determinada, transcendendo a singeleza de um reparo periférico na jurisprudência penal.

Na realidade, a decisão do colegiado traduz uma clara opção de política criminal que acena para a necessidade da desconstrução de um determinado modelo de Justiça Penal. Sim, porque na órbita da negativa à progressividade gira uma sedimentada teoria legitimadora de um Direito Penal anti-garantista.

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal entusiasma porque está retirando do armário o discurso mais sofisticado da direita penal, permitindo que o confronto seja estabelecido sobre bases ideológicas esclarecidas: de um lado, um modelo teórico de Direito Penal que se apresenta como defensor da sociedade, mas que, na realidade, representa o braço funcional de um modelo econômico anti-humanista para quem o valor do homem se mede pela sua capacidade de consumo; de outro, um modelo de Direito Penal comprometido com a racionalização da intervenção do poder punitivo e a intransigente defesa dos direitos humanos como expressão política do direito à plena cidadania a todos os seres humanos.

O modelo conservador de Justiça Penal ancora-se no consumo do medo cujo avassalador marketing midiático se encarrega de massificar a fim de condicionar a legitimação de um álibi recorrente em momentos de crise sócio-econômica: comprometidos com o modelo econômico excludente, usam o Direito Penal para transmitir à opinião pública a sensação de que algo eficaz está sendo feito em defesa da sociedade. Seu receituário é conhecido: aumento de penas, criminalização de condutas e restrição de garantias que aviltam os direitos individuais.

Neste contexto, preservam-se os fundamentos de um sistema econômico que deifica o lucro, erotiza o dinheiro, dissemina a desigualdade, prolifera a miséria, coisifica a pessoa humana e comercializa sentimentos em uma escala crescente de corrupção de valores que recorda os tempos de decadência de civilizações.

O impasse se aprofunda com a robotização da classe média, aliás produto de um processo calculado de dominação disfarçada, que, angustiada pela insegurança que consome diuturnamente, confunde violência com a sua dimensão mais visível o crime absorvendo a idéia de que o criminoso é um inimigo social que deve ser vingado por um Direito Penal duramente retributivo. Supõe, neste espasmo ilusório, que o problema da criminalidade pode ser enfrentado com a expansão criminalizante e o endurecimento do regime punitivo.

Quanto mais dramático o cenário em que se disputa a prevalência de idéias, melhor para o lado que se apoderou dos meios que permitem a manipulação das emoções coletivas. Por isso, é impensável discutir com equilíbrio e igualdade de condições o sistema penal em um contexto de histeria coletiva sedenta de vingança pública e privada sem que o contra-ponto do discurso autoritário não seja logo estigmatizado e apequenado com jargões de todos conhecidos (defensor da impunidade, direitos humanos só para bandidos, etc). Mesmo assim, apassivar-se é suicídio.

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a progressão de regime prisional como direito constitucional inserto no princípio da individualização da pena não se resume ao restabelecimento do principal alicerce do sistema de execução penal edificada na Lei n.º 7.210/84, pois reafirma valores constitucionais que apontam para uma sociedade estruturada em bases totalmente opostas àquelas sobre as quais se apóia o discurso penal conservador.

Neste cenário de obscurantismo penal, a decisão da excelsa corte acendeu a luz que faltava para iluminar horizontes que retemperam os ânimos dos que sonham com uma legislação penal racional, coerente e sedimentada em bases constitucionais. Porém, a cautela recomenda prudência e atenção redobrada para o contra-ataque, pois a partir de agora, qualquer crime com repercussão midiática servirá como pano de fundo para críticas contundentes à decisão da suprema corte, atraindo facilmente o oportunismo demagógico e populista de parlamentares sequiosos de exposição em ano eleitoral que, famintos de popularidade, poderão até mesmo elaborar proposições mais restritivas que aquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A desconstrução do discurso penal expansionista e vingativo é um desafio que impele à proclamação de algumas verdades que a sua propaganda procura eclipsar:

a) A Lei dos Crimes Hediondos, além de não ter diminuído a criminalidade, funcionou como fator criminógeno com a vedação à progressão de regime prisional, potencializando ódio e revolta ao encarcerado, sentimentos expressos e traduzidos pelo alarmante aumento de rebeliões e reincidência;

b) A progressão de regime prisional não é válvula de escape para a impunidade, porque o regime semi-aberto e o aberto pressupõem um processo de fiscalização do poder estatal e comporta regressão de regime no diálogo entre sentenciado e Estado durante a execução da pena;

c) As vicissitudes da execução da pena devem ser objeto de preocupação prioritária dos poderes constituídos e da sociedade, porque a estratégia de encobrimento do problema é contraproducente e catalisador de conseqüências muito mais graves que o próprio crime (saúde pública aids, doença mental – corrupção, facções organizadas, a ressocialização, a reincidência, etc);

d) A resistência oposta por Juízes e Tribunais à decisão do Supremo Tribunal Federal é absolutamente injustificável sob o aspecto técnico-jurídico e ético-institucional, podendo ser compreendida apenas à luz de sua motivação ideológica de feição claramente reacionária, uma vez que se a decisão respaldasse teses do modelo penal autoritário e conservador, não vacilariam em conferir-lhe aplicação imediata e acrítica (ah! Se não fosse explícita a proibição constitucional da retroatividade de lei penal mais severa…);

e) O regozijo da decisão que constitucionalizou a progressão de regime prisional a todos os sentenciados não pode servir de pretexto para um comportamento comodista disfarçado de convicção dogmática, pois existem alternativas dotadas de razoabilidade que harmonizam a resposta penal aos crimes de graus diversos de gravidade: o projeto de lei que eleva para 1/3 (um terço) o prazo para a obtenção do direito à progressão de regime prisional aos condenados primários e para 1/2 (metade) aos reincidentes por crimes hediondos e a estes equiparados merece ser considerado como solução de consenso, pois preserva o princípio constitucional da individualização da pena ao tempo em que adéqua o requisito objetivo-temporal ao grau de gravidade do delito;

Por estas e outras, a decisão do Supremo Tribunal Federal traz consigo uma indagação: Quais as bases sobre as quais deve se assentar a relação entre Pena Criminal e Sociedade? O modelo penal conservador opta pelo recrudescimento das penas e pela vingança retributiva; o modelo penal garantista aposta em uma funcionalidade potestativa racional, proporcional e cimentada na principiologia penal constitucional (dignidade da pessoa humana, culpabilidade, humanidade das penas, intervenção mínima e proporcionalidade). Entre uma sociedade escrava da vingança e uma sociedade aprendiz do perdão e da justiça balança o pêndulo do debate deflagrado pela decisão da corte suprema.

A decisão reabilitadora do direito constitucional à progressão de regime prisional é um autêntico marco na história da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Um gesto que será recordado como exemplo de independência e altivez porque insinuante na mensagem que encerra: a cidadania não é objeto de artigo de primeira necessidade e muito menos um luxo para consumo, mas a própria expressão política da dignidade da pessoa humana, esteja ela encarcerada ou não.

Fábio Trad é advogado, vice-presidente regional da AIDP Brasil em Mato Grosso do Sul e Coordenador Regional do IBCCRIM em Mato Grosso do Sul.

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