Adriana Siqueira Fausto

A inovação na questão dos resíduos

A Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, trouxe os “princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis”.

Segundo a referida lei, estão sujeitas, a sua observância, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne um conjunto de princípios, diretrizes e ações a serem adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em conjunto com os Estados, Distrito Federal, Municípios e particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Dentre os objetivos desta lei, está a adoção de medidas capazes de estimular a qualidade da saúde pública e a qualidade ambiental; a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição adequada dos resíduos; bem como, a adoção de padrões de consumo sustentável e a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias mais limpas.

Entre as novidades na nova lei está a criação da “logística reversa”, que obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de alguns produtos a implementar e estruturar sistemas mediante o retorno dos produtos após uso pelo consumidor, incentivando o seu reaproveitamento ou sua adequada destinação. A medida vale para materiais agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos.

A legislação também prevê que as pessoas façam a separação doméstica nas cidades onde há coleta seletiva. Catadores e a indústria de reciclagem receberão incentivos da União.

Além disso, os municípios só receberão recursos do governo federal para projetos de limpeza pública e manejo de resíduos depois de aprovarem planos de gestão. O objetivo das novas regras é estabelecer a responsabilidade compartilhada entre a sociedade, empresas, governos estaduais, a União e as prefeituras no manejo correto do lixo.

Segundo o seu artigo 30, a responsabilidade pode ser compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e, assim, é definida pelo “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei”.

A lei, contudo, precisava passar por regulamentação. E, sendo assim, no apagar das luzes do governo Lula, foi publicado o Decreto nº 7.404, de 30 de dezembro, que regulamentou a Lei n.º 12.305/2010 e trouxe definições e detalhes que não estavam na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O decreto, como expresso no seu art. 86, entrou em vigor na data de sua publicação, trazendo, portanto, regras com eficácia jurídica imediata. Nesse sentido, nos derradeiros dias de governo, o Presidente Lula promulgou uma lei, obrigando-nos a fazer algumas observações quanto à destinação dos resíduos.

Um dos temas que merecem mais destaque é a criação de dois grupos permanentes no governo, ligados à implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Um deles é um comitê orientador da Logística Reversa, que será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e, o outro, é um grupo de trabalho interministerial responsável pela articulação da implementação da Política em todos os demais segmentos.

O texto também traz um capítulo específico sobre educação ambiental e informação, visando aperfeiçoar a divulgação sobre a implementação da Política, bem como, um capítulo destinado às informações aos catadores.

Quanto aos consumidores finais, fica expressa a obrigação de adimplir as regras estabelecidas sobre coleta seletiva, com a segregação prévia dos resíduos conforme sua composição ou constituição, sempre da forma que dispuser os titulares do serviço público de limpeza urbana ou de manejo de resíduos. Também, fica obrigado o consumidor, a acondicionar corretamente os resíduos contemplados pelo sistema de logística reversa.

Um dos temas mais debatidos, desde a criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos é a logística reversa. O artigo 15 traz os instrumentos de operacionalização que são os acordos setoriais, os regulamentos expedidos pelo Poder Público e os termos de compromisso. Entretanto, é vital que a sociedade e os cidadãos iniciem o processo reverso para que seja logrado êxito no sistema.

Estão incluídos, nos sistemas de logística reversa, segundo o decreto regulamentador, os produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Assim, o principal ponto da Política Nacional de Resíduos Sólidos é a definição das várias cadeias de produção, que passarão a ser responsáveis pela reutilização de materiais que fabricam, evitando a geração de lixo em demasia e, contribuindo para a redução e destinação adequada dos resíduos.

Adriana Siqueira Fausto é advogada.

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