A franquia empresarial e a expectativa do consumidor

Muitos empresários têm se utilizado do Contrato de Franquia, como forma de expandir seus negócios, sem que para isso necessite investir recursos próprios ou exercer diretamente  sua  atividade  no  local onde será desenvolvida a atividade objeto da franquia. Regido por legislação própria (Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994) e pelos princípios básicos do Código Civil Brasileiro em relação aos contratos, necessários à preservação da sua relevância social, tais como a probidade e a  boa-fé (art. 422), o Contrato de Franquia Empresarial deve conter regras claras sobre a atividade a ser desenvolvida e as condições sob as quais será desenvolvido o  contrato.

 

Conforme o conceito previsto no artigo 2º da Lei  nº 8.955/94, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

 

Para tanto, em documento próprio denominado de Circular  de Ofertas de Franquia (art. 3º da lei), que fará parte integrante do contrato principal, o franqueador estabelecerá as condições gerais sob as quais deverá ser regido o Contrato de Franquia. Assim, em atendimento à própria legislação, mediante remuneração própria, o franqueador deve fornecer todos os elementos necessários ao que franqueado desenvolva os mesmo serviços e nas mesmas condições ofertadas através da atividade originária.

 

No entanto,  ao se deparar com um estabelecimento empresarial de uma rede de franquias, acredita o consumidor estar utilizando os mesmos serviços, nos mesmos preços e qualidades ofertadas pelo estabelecimento originário, o que nem sempre acontece. Considerando que o franqueador é o precursor originário da atividade franqueada e, portanto, já está estabelecido no mercado há tempos, contanto com a experiência e o know how  já  conhecidos. No entanto, é comum encontrarmos contratos de franquias que não atendem às mesmas qualidades de produtos, serviços ou mão-de-obra ofertados pelo franqueador, o que frustra  as expectativas do consumidor. 

 

Ao procurar os serviços de uma rede de franquias, seja pela facilidade de acesso nas proximidades do por estar perto do seu trabalho ou de sua residência, seja pela  especificidade e qualidade do serviço procurado, o consumidor está certo que irá encontrar naquele estabelecimento, os mesmos serviços ofertados no estabelecimento originário, comumente já conhecidos por ele.

 

Ao referir-se às responsabilidades do franqueador e do franqueado perante o consumidor, o professor Silvio de Salvo Venosa ensina que, no caso concreto, há que se levar em conta,  a vulnerabilidade de uma das partes. De acordo com seus ensinamentos “….nas relações de consumo, perante o consumidor final, qualquer dessas empresas é responsável nos termos ampliativos do art. 3º, que define fornecedor. Destarte, prejuízos causados na relação de consumo  podem colocar no pólo passivo, tanto o franqueado, como o franqueador, não importando a amplitude e a natureza da relação interna  entre eles. Essa lei estabelece responsabilidade solidária na cadeia de produção  de produtos e serviços” .

 

Por outro lado, a relação travada entre as partes é de consumo. Por força do art. 12 c.c. o art. 18 da Lei nº. 8.078/90, as rés respondem solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor por eventuais vícios do produto, sendo desnecessária a prova de culpa. O que se pretende através deste texto, não é apenas destacar os liames da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços ou produtos em face do consumidor, já que esta é inquestionável, mas sim chamar a atenção para a importância do controle de qualidade do franqueador em face do franqueado, sob pena de caracterizar  violação às regras do artigo 3º da Lei 8955/94, que trata das informações obrigatórias a serem fornecidas pelo franqueador ao franqueado.

 

Diz o art. 3º que sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, contendo obrigatoriamente, entre outras, informações a descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado (inc. IV) e a  indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a  supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado,  treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos e  treinamento dos funcionários do franqueado (inc. XII).

 

O não cumprimento desta regra pelo franqueador no momento da contratação e durante toda a sua execução pode gerar ao consumidor não satisfeito com o serviço contratado o direito ao devido ressarcimento do preço pago, nos termos das regras da responsabilidade objetiva  seja por fato ou por vícios de produtos ou serviços.

 

Por tais razões, em simples análise sobre as relações decorrentes dos contratos de franquia empresarial, torna-se relevante a permanência do efetivo controle de qualidade pelo franqueador, dos produtos e serviços fornecidos pelo franqueado e colocados à disposição do consumidor, sob pena de restar afastada a boa imagem e afastar a lucratividade do negócio originário.

 

Iverly Antiqueira Dias Ferreira é sócia do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados – Especialista em Direito Civil e Empresarial.

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