A execução fiscal e a prescrição intercorrente

O débito fiscal, via de regra, prescreve em cinco anos, a contar do seu lançamento. Isto significa que, após ser constituído o crédito, a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, no prazo máximo de 05 anos, findos os quais, o crédito estará prescrito, o que retira do ente federativo, a via legal para a sua exigibilidade.

Contudo, o Código Tributário, em seu art. 174, prevê que a citação válida do devedor, é causa suficiente para interromper este prazo prescricional, ou seja, citado o devedor, ainda que no último dia dos cinco anos, extingue-se a prescrição que, até então, estava correndo.

A situação ganha um colorido diferente quando, apesar da propositura da execução fiscal antes do prazo de 05 anos, o devedor não é localizado ou, sendo citado, não são encontrados bens para serem penhorados.

Com efeito, se proposta a execução fiscal, o devedor não é localizado e, portanto, não ocorre a citação, o prazo prescricional continua a correr, de sorte que, pode ser decretada a prescrição do crédito, quando passados os 05 anos, apesar da ação executiva oferecida.

Porém, por força de expressa previsão legal, preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, o juiz pode, neste caso, suspender o processo por 01 ano, até que seja localizado o devedor. Durante este período de suspensão, não correrá o prazo prescricional, mas vencido este ano, sem localização do devedor, ocorre o encerramento da suspensão do processo, e a prescrição volta a fluir normalmente, pelo período remanescente até a conclusão dos 05 anos.

Assim, se por ocasião da propositura da execução fiscal, já haviam transcorridos 04 anos, havendo suspensão do processo pelo prazo de um ano, após este período de suspensão, bastará apenas mais um ano, sem a citação do devedor, para que se consume a prescrição do crédito.

Situação diversa ocorre quando a suspensão é determinada por não encontrar-se bens para serem penhorados, isto porque, neste caso, o devedor já foi citado e este fato, interrompe todo o período prescricional anterior, de sorte que, após o trânsito de 01 ano da suspensão, para que o crédito seja considerado prescrito, deverá fluir novo prazo de 05 anos, na sua integralidade.

Por ser este o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, foi editada, recentemente, a súmula nº 314, que dispõe: ?Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.?

Por derradeiro, registre-se que o reconhecimento da prescrição, neste caso, não é dever de ofício do magistrado, devendo ser requerida pela parte que lhe aproveite.

Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.

Voltar ao topo