A dignidade da pessoa humana e a prostituição infantil

Quanto mais se toma conhecimento acerca do aviltamento da dignidade da pessoa humana através da prostituição infantil, mais se é tomado por um sentimento de pavor, ante as tamanhas atrocidades e desrespeitos a que são submetidas crianças e adolescentes.

São atos típicos de pessoas covardes, que não encaram a vida e por essa razão, não conseguem estar em pé de igualdade com uma pessoa adulta e íntegra, prevalecendo-se assim, dos seres mais fracos, física e emocionalmente, dotados de pureza, que não percebem a malícia nas atitudes dos adultos, que são traídas, por membros da própria família, onde acreditam estar recebendo afeto, mas estão apenas satisfazendo desejos sexuais doentios e pervertidos.

Dispositivos legais existem para punir estes desprezíveis criminosos, porém, estas normas não são acompanhadas da efetividade que deveriam ter.

O Código Penal, ao tratar das questões relativas à exploração sexual, cita expressamente as hipóteses em que a vítima possui idade entre 14 e 18 anos, sendo, porém, difícil o enquadramento legal quando se trata de vitima com idade inferior a 14 anos, muitas vezes recaindo na atipicidade, o que demonstra má técnica legislativa na elaboração dos preceitos, gerando condutas impuníveis exatamente em relação às pessoas que mais mereceriam proteção legal absoluta.

Constata-se que o resguardo às crianças, que deveria ocupar posição principal no ordenamento jurídico, acaba por colocá-las em segundo plano. Ainda, os crimes sexuais, em que se incluem adolescentes como vítimas, encontram-se situados no capítulo que se refere aos crimes contra os costumes, na tentativa de penalizar aqueles que lesariam a “moral”, em seu conceito vigente nos idos de 1940, não sendo possível se aceitar que em pleno século XXI a exploração sexual de seres indefesos, normalmente sob coação, seja um problema meramente “moral”, existindo até mesmo um cunho irônico nessa concepção.

Em contrapartida, conta-se com o Estatuto da Criança e do Adolescente, vigente já há treze anos, que se pode dizer completo no que tange à proteção integral da criança, porém ainda não alcançando o fim a que se dirige em razão da negligência e da impunidade imperantes no país no que se refere à exploração sexual, inexistindo efetividade nos preceitos por ele enunciados, assim como por aqueles previstos na Constituição Federal.

Tal descaso acaba por afetar exatamente aqueles que mais necessitam de proteção, por serem pessoas em desenvolvimento, em fase de formação, não só física, mas de opiniões, de princípios de vida. Além disso, de nada adianta regulamentar, prevenir, elaborar leis, estabelecer punições severas, se não houver uma integração, um objetivo único, traçado pelos governantes em conjunto com todas as camadas da sociedade.

Enfim, existem muitos meios para amenizar a prostituição infantil, porém estes só podem ser colocados em prática se houver a colaboração de membros da sociedade civil, de todas as esferas de poder, dos políticos, entre outras entidades, mas todos reunidos em torno de um objetivo comum: o de colocar em prática todos os dispositivos legais que protegem os menores, fazendo com que o Estatuto da Criança e do Adolescente saia do mundo teórico e seja adequado à realidade, atendendo às verdadeiras necessidades da criança.

Karine Inez Cavasini

é acadêmica de Direito.

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