A CLT e o repouso semanal remunerado

A CLT, mesmo antes da Constituição de 1946, já previa o repouso de 24 (vinte e quatro) horas, em seu art. 67. A Lei n.º 605/49 disciplinou o direito com mais detalhamento e, depois, ele foi elevado a nível constitucional (art. 7.º, XV).

Se o empregado mensalista, em descanso, recebe pelo dia respectivo (art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 605/49), não se controverte que a sua natureza jurídica é salarial. Isto, todavia, deve ser visto com bastante cuidado, a fim de que não ocorra “bis in idem” ao se declarar sua integração para efeito de cálculo de outras parcelas, principalmente quando também há horas extras a serem pagas.

Essas, por força de lei, refletem no cálculo do repouso semanal remunerado. Em 1982 o C. TST pacificou o entendimento de que para o seu cálculo computam-se as horas extraordinárias habitualmente prestadas (Súmula n.º 172 do C. TST – Redação original – RA 102/1982, DJ 11/10/1982 e DJ 15/10/1982).

Justificou-se tal comando, à época, porque a Lei nº 605/49 tinha outra redação, a saber: “a remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de 1 (um) dia de serviço, não computadas as horas extras”).

Em 1985, porém, o legislador acabou aceitando a jurisprudência. Sobreveio a Lei n.º 7.415/85 e deu nova redação às letras “a” e “b” do art. 7.º da Lei nº 605/49, ou seja, passou a se constituir regra legal que as horas extras deveriam ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. Não raro, porém, a conjugação da natureza salarial dos repousos semanais remunerados e da integração legal das horas extras levam a decisões distorcidas.

São inúmeros os casos de recursos onde se questiona o direito dos empregados mensalistas à integração dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extraordinárias nas férias, 13.º salário, aviso prévio e FGTS.
A Corte Superior Trabalhista começa a enfrentar tal matéria.

No RR 1273-2002-007-02-00-5 ela foi brilhantemente esquadrinhada pela Exma. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Ao se deparar com acórdão da 2.ª Região (São Paulo) contendo tal postulação, pontuou: “Não há razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, se as horas extras habitualmente prestadas são computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas n.º 347 e 376, II, do C. TST.

Além disso, a integração dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes às horas extras no cálculo dos RSRs, conforme estabelece o art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949: (…) Não são cabíveis, portanto, os reflexos sobre o descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras. (…)” J. 29/10/08.

Com efeito, se o pagamento é mensal e já engloba o repouso semanal remunerado, este não pode refletir nas verbas que têm por base o salário do mês, onde ele já está incluído.

São exemplos as gratificações, conforme (Súmula n.º 225 do C. TST: “As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado”).

No que se refere a férias, aviso prévio e 13.º salário, a integração dos repousos também é feita quando são calculadas tais parcelas através do salário mensal, no qual já se incluem aqueles.

Não obstante, comandos sentenciais e de segundo grau, quando deferem horas extras, têm o hábito de consignar “reflexos em repouso semanal remunerado E, COM ESTES, EM aviso prévio, férias, 13.º salário”.

Bom seria se, em prestígio à jurisprudência da Corte Máxima Trabalhista, que contribui para maior segurança aos jurisdicionados, passassem a simplesmente dizer: “reflexos da horas extras em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias e 13.º salário”.

A expressão “…e, com estes em …” induz dúvida quanto à existência de “bis in idem”, devendo, assim, ser evitada. Tal comando fazia sentido quando os repousos contavam com rubrica própria no recibo salarial, sem se incluírem no salário do mês, hipótese que hoje em dia muito raramente é verificada. Com a nova redação da Lei n.º 605/49 os salários passaram a ser ajustados já com os repousos embutidos.

Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no TRT da 9.ª Região.

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