A agilidade da legislação processual civil

Desde 1994, a legislação processual civil vem sofrendo uma série de transformações para dar mais rapidez e informalidade ao processual civil. A Constituição Federal garante a cláusula pétrea “em que o direito a uma prestação jurisdicional célere”.

Atualmente, a súmula vinculante e a lei que trata dos chamados recursos repetitivos estão na ordem do dia. São mecanismos aptos a tornar o processo mais previsível e racional, de modo que as decisões das cortes superiores tenham uma eficácia potenciada, vinculando-se juízes e tribunais de instâncias inferiores às soluções adotadas em casos semelhantes (paradigmáticos).

Do ponto de vista social, a crítica dirigida ao Poder Judiciário sempre consistiu na imprevisibilidade de suas decisões e no tempo consumido na tramitação do processo.

Do ponto de vista jurídico, o respeito à forma e o longo trâmite sempre tiveram sua razão ser: o respeito ao processo legal. Os excessos, evidentemente, criaram situações absurdas que as reformas de nível constitucional e legal parecem ter corrigido.

Todavia, o devido processo legal é justamente a reserva de constitucionalidade que todo sistema legal deve guardar. Pretende-se um processo rápido, porém não se deseja injustiça.

É natural que a mudança conceitual provoque soluções variadas, para garantir uma tutela jurisdicional rápida e de qualidade. É também natural que, de forma involuntária, que essas soluções acabem por esbarrar em princípios processuais sagrados.

Hoje, se ilustra bem esta situação a polêmica com o interrogatório por videoconferência e o julgamento de segunda instância, com turmas compostas de juízes convocados de primeira instância.

Neste caso, ofende-se o princípio do juiz natural; naquele, o direito de ampla defesa. Em ambos os casos houve pronunciamentos desfavoráveis das Cortes Superiores.

Bem se vê que o respeito aos princípios jurídicos acaba por provocar nulidades processuais em total prejuízo do Estado, que não cumpre sua missão e gasta enormes quantias sem obter a solução de seus conflitos.

Decidir, ao contrário de legislar, não é fazer opções, mas tornar efetivo os valores que estruturam a sociedade. Decisões devem ser prestigiadas mesmo que gerem a perda de trabalho, pois entre preservar processos e respeitar princípios de ordem pública, deve-se optar pelos princípios.

Pérsio Thomaz Ferreira Rosa é especialista em Direito Arbitral.

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