O que fazer com os “abandonados”?

Quando o cliente "esquece" de buscar o produto que deixou para reparos, o que o fornecedor deve fazer? Foto: Pixabay

Mais do que comuns são os relatos, por parte dos prestadores serviço, de consumidores que ao deixarem seus produtos para conserto, acabam “esquecendo” de voltar para buscá-los. O que parece algo simples vira uma enorme dor de cabeça, especialmente para os pequenos fornecedores, que não dispõem, em seus estabelecimentos, de espaço para acondicionamento dos produtos, muitos deles bastante volumosos, como TVs, microondas, entre outros.

E a dúvida é o que fazer nesse caso. Pode o prestador vender o produto “esquecido” para cobrir eventuais custos? Pode simplesmente doar os bens deixados pelos clientes ou os mesmos deverão ser guardados até que os consumidores resolvam retornar para retirá-los?

Trata-se de uma situação de difícil resposta, já que simplesmente vender o produto pode caracterizar uma prática abusiva e sujeitar o prestador de serviços às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, para que reste caracterizada a hipótese de “abandono” prevista no Código Civil, deve haver a manifestação inequívoca por parte do proprietário da coisa – o eletrodoméstico ou o par de sapatos, por exemplo – situação que dificilmente acontece.

Para evitar maiores problemas e diminuir de alguma forma eventuais prejuízos, uma alternativa que pode ser utilizada pelos prestadores de serviços é prever o pagamento de multas ou algum valor diário pela guarda dos produtos até que ocorra sua retirada pelo consumidor.

É certo que não se trata da melhor saída, uma vez que não evita que consumidores “esqueçam” de buscar produtos deixados nas assistências técnicas. Mas pode de alguma forma, ao lado do bom senso que nós, consumidores, também devemos ter, de minimizar prejuízos. Para todos os lados.