A luz pode ser costada?

É inimaginável para qualquer pessoa ficar nos dias de hoje sem a prestação de serviços de água ou de energia elétrica. É possível dizer, com tranquilidade que para a maioria de nós, a vida para quando somos privados desses serviços, que são chamados – não à toa – de essenciais.

E a essencialidade diz respeito diretamente a um princípio de absoluta relevância, que é o principio da dignidade humana, ou seja, são serviços que garantem ou devem garantir que qualquer ser humano viva de maneira digna. E nesse passo, é bastante comum os consumidores questionarem se é possível a interrupção do serviço por falta de pagamento ou inadimplência.

Sabemos, é claro, que pagar a fatura de energia elétrica é um dever do consumidor. No entanto, algumas vezes e por motivos diversos e alheios à sua vontade, o usuário acaba não quitando as suas contas na data do vencimento, permanecendo com as faturas em aberto.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dever do fornecedor prestar serviços eficientes e adequados, com segurança e, quanto àqueles essenciais, determina a lei que os mesmos sejam contínuos. Todavia, admite-se a suspensão, desde que alguns requisitos estejam presentes.

Os tribunais têm entendido que o corte do serviço não poderá ocorrer se as faturas se referirem a débitos antigos, somente podendo acontecer se a fatura que gerou a suspensão referir-se ao consumo do mês. Além disso, o consumidor deve ser devidamente informado – por escrito e com entrega comprovada – não podendo, portanto, ser pego de surpresa com o corte. E a notificação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias em relação à suspensão.

E o consumidor deve ficar atento. O corte de energia elétrica por débitos antigos, que ultrapassam 90 dias, por exemplo, ou que não se refiram ao mês de consumo, pode gerar uma indenização por danos morais caso o usuário recorra ao poder judiciário.