Território do Estado: espaço de exercício da sua jurisdição

A delimitação das fronteiras dos Estados nacionais é assunto de extrema importância para o Direito uma vez que divide os espaços onde cada Estado exercerá sua jurisdição soberana.

O território de um Estado não se limita à porção de terra sobre o qual se situa e, para compreendê-lo, há que se estudar os domínios terrestre; marítimo; aéreo; fluvial e lacustre.

O domínio terrestre, onde o Estado exerce sua soberania de forma plena, possui limites naturais ou artificiais e origina-se de ocupação de território res nullius, de acréscimo por fato natural (acessão), de negociação entre Estados ou pela posse efetiva.

O domínio marítimo está regulamentado na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de Montego Bay, 1982. Ele abrange as zonas marítimas sob jurisdição nacional (como o mar territorial e zona contígua, econômica exclusiva, além de outras situações, como a plataforma continental – todas regulamentadas no Brasil pela Lei 8617/93) e a zona marítima comum: o alto mar.

O mar territorial compreende a faixa de 12 milhas marítimas contíguas ao território do país, onde ele exerce sua soberania de forma absoluta, admitindo-se a passagem inocente de embarcações estrangeiras. Na zona contígua ao mar territorial, espaço de até 24 milhas contadas da costa, o Estado pode tomar as medidas de fiscalização para evitar e reprimir infrações à sua legislação. A zona econômica exclusiva situa-se além do mar territorial, até 200 milhas da costa, onde o Estado litorâneo exerce sua soberania limitadamente. Ele tem direitos de soberania para fins de exploração dos recursos naturais, vivos ou não vivos, da água e subsolo e de jurisdição para colocação de instalações, investigação científica, proteção e preservação do meio marinho. Em relação a essa região todos os Estados do mundo têm direito de navegação, sobrevôo, colocação de cabos e ductos submarinos. O alto mar é considerado patrimônio comum da humanidade podendo ser livremente utilizado e explorado, desde que através de atividades lícitas e respeitando seu meio-ambiente.

O domínio aéreo compreende a atmosfera, onde há liberdade de passagem e circulação controlada pelo estado subjacente, e o espaço extra-atmosférico, considerado res communis.

No domínio fluvial e lacustre estão enquadrados os rios e lagos que banham os países. Envolvendo dois ou mais Estados, de forma contígua ou sucessiva, a regulamentação dessas águas deve se dar de forma convencional, conforme as necessidades das partes.

Diante da divisão doutrinária dos domínios do Estado, fica fácil estabelecer os locais onde o Estado pode exercer a sua soberania e impor a sua jurisdição. No entanto, há hipótese em que, mesmo nesses locais, o Estado não pode realizar tal prerrogativa, num verdadeiro limite ao poder estatal de fazer a iuris dictio. Trata-se do instituto da Imunidade de Jurisdição do Estado, segundo o qual um Estado estrangeiro não pode figurar como pólo passivo de relação processual em foro doméstico de outro Estado. A imunidade de jurisdição possuía inicialmente aspectos absolutos, sendo que atualmente está relativizada. A evolução da noção pode ser compreendida através de consagradas máximas em língua estrangeira, que a seguir se expõe: inicialmente, no período absolutista, a atuação do soberano não poderia ser julgada por ninguém, nem internamente (“The king can do no wrong”). Com a despersonificação do poder e sua divisão tripartite, o Estado passou a responder judicialmente no plano interno mas sua soberania o impedia de ser questionando na Justiça de outros países, tendo em vista que entre pares não pode haver império de um sobre outro (“par in parem non habet imperium/judicium”). Como essa imunidade absoluta passou a ser prejudicial para o próprio Estado, tornando-o péssimo parceiro para negócios, ele mesmo sentiu necessidade de amenizá-la. Valeu-se então da opção pela distinção dos atos jure imperii, realizados pelo Estado enquanto ente político-diplomático soberano e em relação aos quais mantém-se a imunidade, e os atos jure gestiones ou jure negotii, feitos pelo Estado nas mesmas condições de um particular, um comerciante, portanto passíveis de serem questionadas no Poder Judiciário de país estrangeiro. Essa última fase permanece até hoje nas relações internacionais, embora ainda sem Tratado universal que regulamente o assunto. No Brasil, o Estado estrangeiro responde pelas questões de natureza civil indenizatória e questões trabalhistas, conforme indicado no artigo 114 da Constituição Federal. Mister mencionar que, em qualquer hipótese, o Estado pode renunciar à imunidade de jurisdição e de execução.

Tatyana Scheila Friedrich

é mestre/UFPR, professora substituta de Direito Internacional Privado da UFPR e professora adjunta de Direito Internacional Público das FIC – Faculdades Integradas Curitiba.

Voltar ao topo