Sustentação financeira da organização sindical dos trabalhadores

Dois pontos definidos na 3.ª reunião da Comissão de Sistematização do Fórum Nacional do Trabalho tratam da sustentação financeira da organização sindical dos trabalhadores, excluído o setor empregador que ainda debate a matéria, e da criação do Conselho Nacional das Relações do Trabalho.

No que concerne à sustentação financeira, para as entidades profissionais as fontes de arrecadação indicadas referem-se à contribuição associativa e à contribuição negocial, além da formação do fundo solidário de promoção social. Ao mesmo tempo que se implanta o novo sistema, será extinta gradativamente a contribuição sindical obrigatória e eliminadas a contribuição confederativa do art. 8.º, IV, da CF/88 e a contribuição assistencial das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A contribuição associativa será fixada em assembléia dos associados do sindicato ou congresso da categoria, segundo o princípio da razoabilidade. Outras formas de arrecadação de recursos diretamente dos associados poderão ser fixadas.

Atualmente, a mensalidade dos associados do sindicato está prevista na CLT e pode ser fixada no estatuto e/ou na assembléia e descontada em folha de pagamento, previstas ainda rendas por serviços prestados ou imóveis. As federações e confederações, embora estipulem contribuições das entidades filiadas, vivem basicamente da contribuição sindical obrigatória e de taxas assistenciais vinculadas a convenções e acordos coletivos de trabalho. As centrais sindicais cobram taxas das entidades filiadas.

A contribuição negocial será fixada em instrumento normativo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, no percentual de um por cento do valor da remuneração líquida recebida no ano anterior, descontada em folha de pagamento de todos os trabalhadores beneficiados pelo ajuste coletivo e distribuída em percentuais diferenciados ao conjunto do novo sistema sindical previsto e ao fundo. Ao sindicato caberá 70%, às centrais 10%, às federações 10%, às confederações 5% e ao fundo 5%. Este fundo será administrado pelo governo federal e entidades dos trabalhadores para manutenção do Conselho Nacional de Relações do Trabalho a ser criado e para implementação de programas sociais.

A contribuição negocial extingue a contribuição confederativa fixada constitucionalmente e as contribuições assistenciais. Atualmente, são as contribuições assistenciais fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho e descontadas de todos os trabalhadores, a principal fonte de recursos das entidades sindicais. Em alguns desses instrumentos, há taxas pagas pelas empresas em favor da entidade profissional visando impulsionar serviços assistenciais. Embora sejam cláusulas existentes há muitos anos, ainda hoje o Ministério Público do Trabalho ingressa com ações de nulidade, o TST e o STF têm decisões normativas contrárias que as mesmas sejam aplicadas a todos os empregados, restringindo-as aos associados da entidade. Assim, pretende a proposta do Fórum Nacional do Trabalho disciplinar esta questão estabelecendo a taxa negocial descontada de todos os trabalhadores e distribuída a todo o sistema. Nas informações iniciais do Ministério do Trabalho e Emprego não há indicações sobre como será mantida a contribuição negocial se o setor empresarial se negar a firmar o instrumento normativo e sobre as penalidades cabíveis pelo não recolhimento. A atual contribuição sindical obrigatória, um dia do salário descontado no mês de março, será extinta no prazo de três anos.

Quanto ao Conselho Nacional de Relações do Trabalho será constituído por dezoito membros, paritariamente entre os representantes das centrais sindicais, das confederações empresariais e do governo federal, desmembrado em duas câmaras bipartides. As atribuições fundamentais serão relativas à fixação das políticas públicas sobre as relações de trabalho, definição dos setores e ramos de atividade econômica para a constituição das organizações sindicais de trabalhadores e empregadores, sobre matéria de registro sindical e normas estatutárias. Este organismo conduzirá a política sindical do Ministério do Trabalho e Emprego.

A plenária do Fórum Nacional do Trabalho foi transferida para o dia 16 de março, quando se pretende a aprovação de todos os pontos da reforma sindical, negociações coletivas e sistema de resolução dos conflitos. Entretanto, há manifestações contra as deliberações do Fórum. Em correspondência ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Osvaldo Bargas, um grande número de entidades sindicais de trabalhadores de Minas Gerais da Central Única dos Trabalhadores, União Nacional Sindical de Minas Gerais, Federações e Sindicatos de inúmeras categorias profissionais, fixou posicionamentos contra a flexibilização de direitos históricos dos trabalhadores e contra a prevalência do negociado sobre o legislado, também discordando que as centrais sindicais se sobreponham a todo o sistema em detrimento da autonomia dos sindicatos de base. Estão insatisfeitas com o andamento da reforma sindical várias entidades dos servidores públicos federais que se reunirão em Brasília para desencadear campanha em defesa dos atuais direitos dos trabalhadores. Também a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais (Contag) realizará reunião em Brasília dentro de alguns dias para definir seu posicionamento sobre a reforma sindical, pela manutenção do sistema de categorias. A Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado do Paraná (Fetaep) já se colocou em defesa da unicidade sindical. Já no dia 25 de março o Fórum Nacional dos Trabalhadores, que defende a unicidade sindical, estará reunindo em Brasília as representações estaduais para reivindicar perante o governo federal e o Congresso Nacional a manutenção do artigo 8.º da Constituição Federal, além de outras reivindicações relacionadas com melhores condições de trabalho e de salário.

Proposta alternativa

O Fórum sindical formado pelas entidades sindicais de trabalhadores e empregadores do Paraná aprovou anteprojeto de lei como proposta a ser encaminhada às confederações de trabalhadores e empresariais, alternativa às proposições do Fórum Nacional do Trabalho, visando servir de subsídio aos debates no Fórum Nacional do Trabalho. O anteprojeto de lei regulamenta os incisos I, II e VI do art. 8.º da Constituição Federal e altera a redação dos artigos 621, 623 e 624 da Consolidação das Leis do Trabalho. Institui o Conselho Sindical Nacional com as atribuições de regular, rever e alterar o quadro de atividades e profissões que trata o Art. 577 da CLT, registrar as entidades sindicais, disciplinar processo eleitoral, convalidar estatutos sindicais, bem como resolver, em grau de recurso, as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical, integrado por representação tripartite entre governo federal, confederações de trabalhadores e de empregadores e centrais sindicais, paritariamente, sendo criados os Conselhos Sindicais Estaduais.

O art. 621 da CLT passaria a vigorar com a seguinte redação: “As Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho poderão incluir em suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de órgãos de solução extrajudicial de conflitos individuais do trabalho e, malograda a negociação entabulada, dos litígios coletivos do trabalho, antes do ajuizamento da ação pertinente na Justiça do Trabalho”. O art. 623 da CLT: “A Assembléia Geral, devidamente convocada na forma estabelecida no Art. 612 e parágrafo único da CLT, deverá fixar a contribuição negocial destinada ao custeio do sindicato, federação, confederação e central sindical filiada. A contribuição negocial para o empregado não poderá exceder a 12% (doze por cento) do valor de um salário mensal por ano. O valor proveniente da contribuição negocial será repassado às entidades sindicais da seguinte forma: a) sindicato 70% – federação 15% – confederação 5% – central nacional 5%, central estadual 3% e CSN 2%. A contribuição negocial aprovada pela assembléia, mesmo malograda a negociação coletiva, é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, associado ou não ao sindicato respectivo”.

O art. 624 da CLT: “A Caixa Econômica Federal, em convênio com as respectivas confederações, manterá conta corrente em nome de cada entidade sindical para crédito das importâncias recolhidas. A Caixa Econômica remeterá, mensalmente, à cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, acompanhada da 2.ª via das guias de recolhimento. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição fixada pela assembléia geral e recolher na Caixa Econômica Federal ou em outro estabelecimento bancário conveniado, na data estabelecida, sob pena de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em favor das entidades beneficiadas. As empresas encaminharão ao respectivo sindicato cópia da guia de recolhimento, acompanhada da relação com o nome dos empregados e o valor do desconto recolhido. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição negocial, promover a respectiva cobrança perante a Justiça do Trabalho, mediante ação executiva, valendo como título executivo da dívida, cópia do instrumento normativo que fixou os valores da contribuição. No caso de entidade profissional a cópia do instrumento normativo, do qual o empregador foi devidamente notificado, deverá ser acompanhada da relação dos empregados. As entidades sindicais são obrigadas a dar divulgação do instrumento normativo, bem como arquivar cópia no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego”.

edesiopassos@terra.com.br

Voltar ao topo