Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ

O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça, em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Até o momento, os ministros mantiveram a vigência do artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.

Após as manifestações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ADI, e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, o Plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da Resolução 135 para referendar ou não a liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio, em 19 de dezembro de 2011, suspendendo dispositivos da norma.

Artigo 2º

Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Para o relator, o objetivo do vocábulo “tribunal” é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, “dúvidas não há sobre o preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante”, disse.

O ministro Marco Aurélio resumiu da seguinte forma o significado do dispositivo: “Em síntese, tem-se, com a expressão ´considera-se tribunal´, apenas a submissão dos dois órgãos (CNJ e CJF) à resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal”, disse.

Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa concordou afirmando que o dispositivo não é “uma tentativa de dar ao CNJ poder de tribunal”, mas simplesmente deixar expresso quais são os órgãos abrangidos no campo de incidência da resolução.

O ministro Ayres Britto acompanhou o relator, porém observou que a Constituição Federal não criou o CNJ como um órgão meramente administrativo. “Ele é hibridamente político e administrativo, de alto governo, com natureza governativa”, frisou.

A ministra Cármen Lúcia registrou que para ela a interpretação compatível com a Constituição é no sentido de que não se alterou a natureza do CNJ, simplesmente se fixou que as normas da resolução serão também aplicáveis aos conselhos e aos demais tribunais.

A ministra Rosa Weber também seguiu o entendimento do relator ao observar que não vislumbra no dispositivo qualquer aspiração do CNJ de transmudar sua natureza jurídica. “É um Conselho de natureza administrativa”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ressaltou que o CNJ é um órgão que integra o Poder Judiciário e que os integrantes indicados pelo Congresso, Câmara, Senado e OAB estão vinculados à Loman quanto a benefícios e impedimentos. ”Claro que não ocorre a ninguém que o Conselho possa, eventualmente, começar a dar liminar para cassar decisão judicial”, afirmou, complementando que, todavia, é possível que atos jurisdicionais originem medidas administrativas.

Divergiram os ministros Luiz Fux e o presidente Cezar Peluso. Fux observou que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição para esclarecer que a leitura da expressão tribunal aplica-se somente para efeito de submissão às regras da resolução.

O ministro Cezar Peluso também defendeu que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para deixar claro que os tribunais brasileiros não poderão ser atingidos por normas da resolução que transbordem do poder normativo do CNJ, sendo que o limite é o poder de autorregulação dos tribunais.

Artigo 3º, inciso V

Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III), a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve ser aplicada “com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço”. O ministro Marco Aurélio avaliou que a norma contestada também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes. “Aliás, é inerente à aposentadoria a percepção de proventos”, disse o ministro.

“O silêncio do artigo 3º da Resolução atacada – que arrola a aposentadoria compulsória sem fazer referência à percepção de subsídio ou proventos proporcionais – não autoriza presumir que órgão sancionador atuará à revelia do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, dispositivo que determina expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória ‘com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço’”, afirmou o relator na decisão. Em relação ao artigo 3º, inciso V, da Resolução do CNJ, a unanimidade dos ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto com preceito constitucional.

Artigo 3º, parágrafo 1º

O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Entre os ministros que se manifestaram desse modo, o ministro Gilmar Mendes disse que reconhece o poder normativo do CNJ quanto a sua atividade correcional disciplinar em âmbito nacional, “até que entre em vigor novo estatuto”, mas ressaltou que “O CNJ está incumbido desse dever, de uniformização, em compatibilidade com a Loman”. Da mesma forma, o ministro Ayres Britto entendeu que, nesse particular, a resolução “ultrapassou o próprio comando constitucional”.

Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo à liminar que suspendeu os efeitos do artigo 3º, parágrafo 1º. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ representar, ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a presunção é de constitucionalidade das normas.

O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria. Conforme ele, “retirar a eficácia dessa norma neste momento, pelo prazo que durar eventualmente a cautelar, significa criar uma excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que essa lei [nº 4868/65], com mais de 45 anos, não se aplica a magistrados”.

 

OAB, AGU e PGR defendem

Resolução 135 do CNJ

 

Durante o julgamento do referendo à medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, que acontece nesta quarta-feira (1º) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defenderam a constitucionalidade da Resolução 135, do Conselho Nacional de  Justiça (CNJ). O ato “dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”.

Em 19 de dezembro de 2011, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, concedeu parcialmente medida liminar, ad referendum do Plenário, para suspender dispositivos da norma questionada. Na sessão desta quarta-feira (1º), a Corte analisa se mantém a decisão do ministro Marco Aurélio.

OAB

Para o presidente da OAB, o diagnóstico traçado pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no discurso de abertura do Ano Judiciário, na manhã de hoje, só é positivo graças ao trabalho desenvolvido pelo CNJ desde sua criação. E, segundo Ophir, o CNJ só chegou a isso porque não cuidou da justiça ideal, mas da justiça real, “porque foi para dentro dos tribunais, verificar seu funcionamento”.

De acordo com o advogado, no julgamento da ADI 3367, em que o STF discutiu a constitucionalidade do CNJ, o ministro Cezar Peluso teria sido claro ao dizer que os instrumentos de controle dos juízes, circunscritos às corregedorias dos tribunais, não seriam suficientes.

Ao pedir a não confirmação da liminar, Ophir Cavalcanti disse entender que a Resolução 135 do CNJ apenas uniformizou e disciplinou procedimentos e punições.

AGU

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também se manifestou contrário à liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a resolução questionada nessa ADI seria uma forma encontrada pelo CNJ para estruturar e harmonizar nacionalmente a realidade do Judiciário brasileiro.

Nesse sentido, Adams lembrou que, para editar a resolução, o CNJ fez uma ampla consulta aos tribunais e mesmo às associações de classe, entre elas a AMB, autora da ADI em julgamento nesta quarta-feira.

O advogado-geral disse entender que o CNJ tem agido com enorme controle e parcimônia. Nesse sentido, Adams revelou que entre agosto de 2009 e agosto de 2010, das 520 representações recebidas pelo CNJ, 90% foram encaminhadas para as corregedorias. “As corregedorias não foram substituídas pelo CNJ”, frisou o advogado, lembrando que quando existe um procedimento no tribunal de origem, arrematou Adams, o CNJ mantém acompanhamento. Para o advogado-geral, o CNJ tem agido em cooperação com os tribunais locais.

PGR

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse entender que a Emenda Constitucional (EC) 45 trouxe grande inovação para o Judiciário brasileiro, incluindo a criação do CNJ.

Gurgel lembrou que no julgamento da ADI 3367, o ministro Peluso teria observado que a redução da autonomia de tribunais não seria contraditório com o sistema de separação e independência dos Poderes. Isso porque não são absolutas ou plenas as autonomias estaduais. Se o fossem, seriam soberanias, teria dito o atual presidente do STF naquela ocasião.

Além disso, Gurgel sustentou que não é na Loman (Lei Orgânica da Magistratura) que estariam os fundamentos para as competências do CNJ e seu funcionamento, mas na Constituição Federal.

Gurgel ainda defendeu a conveniência da iniciativa do CNJ de unificar os procedimentos de fiscalização. Ao afirmar que não seria razoável desprezar a autonomia dos tribunais brasileiros, Gurgel também lembrou, como o advogado-geral da União, que a aprovação da resolução questionada foi precedida de ampla consulta aos tribunais brasileiros e às associações. Segundo o procurador-geral, não há, na norma, intenção de desrespeitar ou aviltar magistratura nacional.

Com esses argumentos, Gurgel também pediu que não seja confirmada a decisão do relator.

 

AMB sustenta atuação

subsidiária do CNJ em

procedimento disciplinar

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa, nesta tarde (1º), o referendo da liminar parcialmente concedida pelo ministro Marco Aurélio, no dia 19 de dezembro passado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, suspendendo artigos da Resolução 135, que disciplina os procedimentos administrativo-disciplinares aplicáveis aos magistrados no âmbito dos tribunais do país. A ADI foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

AMB

Na sessão de hoje, após o ministro Marco Aurélio apresentar seu relatório, o advogado Alberto Pavie Ribeiro defendeu a posição da AMB. Ele disse que a Resolução 135 do CNJ, sobretudo em seu artigo 12, representa um “cheque em branco” que permite ao CNJ afrontar a regra constitucional que estabelece competência originária dos tribunais para instaurar processos administrativo-disciplinares e apenas subsidiária do CNJ. E esta norma permitiu, recentemente, segundo o advogado, que a Corregedoria do Conselho abrisse investigação envolvendo mais de 216 mil pessoas no âmbito do Poder Judiciário, entre magistrados e servidores.

Equívoco

O advogado Alberto Pavie Ribeiro disse que constitui um equívoco interpretar a ADI proposta pela AMB como uma tentativa de cercear o CNJ. Ele afirmou que a AMB é absolutamente a favor da punição dos maus juízes. Mas ressaltou que isso deve ser feito dentro das regras constitucionais. E, de acordo com tais regras (Constituição Federal, Lei  Orgânica da Magistratura e Regimento Interno do próprio Conselho), a competência do CNJ é subsidiária, e a própria jurisprudência do Conselho vinha sendo nesse sentido. Pavie Ribeiro citou diversos precedentes do período de 2005 a 2009, em que o CNJ rejeitou processos que chegaram à instituição diretamente, apontando a competência originária da respectiva corregedoria.

Diante disso, segundo ele, a AMB questiona a atuação do Conselho, porque a Resolução 135 vai em direção “diametralmente oposta” a sua própria jurisprudência, da CF, da Loman e do seu Regimento Interno. Isso porque, conforme afirmou, a norma permite a investigação do CNJ no âmbito dos tribunais, sem que a corregedoria do tribunal local o faça, e até a impede de fazê-lo.

 

(Fonte: STF)

 

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