Sentença penal condenatória – Proporcionalidade da pena de multa e da privativa de liberdade, e seus equívocos

Seja para aqueles adeptos da aplicação proporcional destas reprimendas apenas até a fixação da pena corporal base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, seja aos que advogam que esta proporcionalidade tem como limite a sanção definitivamente aplicada, verifica-se na doutrina e na prática forense em geral, fundamentos que não guardam relação com o conceito matemático de proporcionalidade.

Para que haja proporcionalidade entre o quantum da pena privativa de liberdade em relação a pena de multa, há necessidade de graduação destas sanções, quando houver elevação além do mínimo, num mesmo percentual.

Assim, se a pena privativa de liberdade for elevada em 10%, entre o mínimo e o máximo prevista para o tipo, a pena de multa não pode sofrer mensuração diferente de 10%, entre o mínimo e o máximo da pena de multa, sob pena de não haver dita proporcionalidade.

Exemplificando: tomemos como exemplo o delito de abandono de recém-nascido com resultado lesão corporal grave, cuja pena privativa de liberdade é de 1 ano (12 meses) a 3 anos (36 meses).

Suponhamos que a pena privativa de liberdade seja fixada em 2 anos(24 meses), que é o dobro de 1 ano(12 meses), correspondendo em 50% de elevação entre a sanção mínima e máxima.

Para fins de fixação da pena de multa, considerando que a reprimenda pecuniária prevista no Código Penal, que vai do mínimo de 10 dias-multa, e máximo de 360 dias-multa, se considerarmos apenas o dobro aplicado em relação ao mínimo fixado para o delito ora em exemplo (10 dias-multa), teremos o total de 20 dias-multa.

Ocorre que a elevação em 10 dias-multa, além do mínimo legal, não corresponde a 50% entre o mínimo e o máximo previsto para fins de sanção pecuniária, tal qual hipoteticamente ocorreu em relação a pena privativa de liberdade.

Portanto, 50% entre 1 ano (12 meses) e 3 anos (36 meses) é 2 anos (24 meses), o que corresponde ao dobro do mínimo e a metade entre este mínimo e o máximo.

Nesta mesma proporcionalidade, 50% entre 10 (dias-multa) e 360 (dias-multa), corresponde a 175 (dias-multa), enquanto o dobro do mínimo (10 dias multa) é apenas 20 (dias-multa).

Por esta amostragem matemática, verifica-se que a elevação da pena de multa, partindo a operação do mínimo previsto na lei, jamais atingirá a proporcionalidade pregada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, em relação a pena privativa de liberdade.

Qual então é a operação para que haja a reconhecida necessidade das penas privativa de liberdade e multa serem aplicadas de maneira proporcionais, no seu quantum?

Para os matemáticos a resposta a esta indagação é simples, e como tal, óbvia, o mesmo não se podendo dizer àqueles que atuam no ramo do direito, que muitas vezes aqui atuam até mesmo por odiar a matemática.

Tanto para um quanto para outro operador destas ciências (entendemos que direito também é ciência), cremos que não haverá maiores dificuldades para que seja aplicada a desejada proporcionalidade entre as sanções privativas de liberdade e multa, onde, para facilitar, devemos ter o quantum em percentual (%) que cada dia multa corresponde.

Para tanto, basta aplicarmos a regra de três, relembrando os tempos de cursinhos.

Para chegarmos a este percentual, se tomarmos como exemplo o Código Penal (que é a regra preponderante), basta fazermos a operação: se 350 dias multa (diferença ente o mínimo e o máximo) é igual a 100 (%), então 01 % (valor em percentual) corresponde a (x), em dias-multa.

100% (Pena Privativa) = 350 (dias-multa)

… 1% (Pena Privativa) = x (dias-multa)

Na regra de três, multiplicando 350 um por um (1%), teremos 350, o qual dividido por cem (100%), resulta em 3,5 dias-multa. Assim, um por cento (1%) ente 10 e 360 representa exatos 3,5 dias-multa.

100%(Pena Privativa) = 350 (dias-multa)

… 1% (Pena Privativa) = 3,5 (dias-multa)

Assim, para que haja a proporcionalidade entre a pena de multa e a privativa de liberdade, há necessidade que seja aferido o percentual de elevação da pena carcerária – no caso da sanção ser a do Código Penal – multiplicando-se por 3,5 (dias multa).

No exemplo atrás citado (pena de 1 a 3 anos), sendo a pena privativa de liberdade fixada em 02(dois) anos (50% entre o mínimo e o máximo) teremos que multiplicar o fator de 3,5 por 50(%), onde encontraremos o total de 175 dias multas. Este é o único valor que guarda exata proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e multa, conforme pregado pela nossa doutrina e jurisprudência.

Assim, a pena mínima 10(dez dias-multa) será acrescida de 175 (cento e setenta dias-multa), número este que corresponde a cinqüenta por cento da elevação da reprimenda corporal entre o mínimo e o máximo. Portanto, adiciona-se sobre a pena mínima proporcionalmente o mesmo percentual elevado sobre o mínimo da pena privativa de liberdade.

Verifica-se, portanto, que somente a aplicação desta regra matemática é capaz de impor pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade, sendo esta conclusão extraída não de interpretação do direito, mais sim de uma ciência exata.

Jorge Vicente Silva

é pós-graduado em Pedagogia a nível superior e Especialista em Direito Processual Penal pela PUCPR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, Tóxicos, análise da nova lei, estando no prelo, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, com lançamento para bem próximo. E-mail “Jorgevicentesilva@.hotmail.com

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