Roteiro básico para entender a reforma sindical (1)

A reforma sindical deverá ser um dos pontos de destaque nos debates na Câmara dos Deputados em 2005. Atinge dispositivos constitucionais e a legislação infra-constitucional. No que se refere à legislação ordinária e/ou complementar, vem sendo prevista desde o advento da Constituição Federal de 1988 que afastou a intervenção do Estado na organização sindical. Já em 1989 surgiram as primeiras proposições, quer do governo federal, como de parlamentares. Dada a complexidade da matéria e posicionamentos antagônicos entre as entidades sindicais de trabalhadores e destas com as dos empregadores, pouco se construiu a respeito.

Ao mesmo tempo em que se pretendia a reforma na estrutura sindical, a questão da reforma da legislação do trabalho – desde o suporte constitucional até a base legislativa ordinária – passou a ser o alvo do governo federal a partir de 1994, quando se iniciaram as medidas de flexibilização-terceirização-precarização nas relações de trabalho.

Mesmo assim, as tentativas ocorridas no período 1994/2002 no campo da reforma sindical foram inviabilizadas tendo em vista a resistência de setores significativos do movimento dos trabalhadores e de diversos parlamentares. A partir do governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, implementa-se a discussão no Fórum Nacional do Trabalho sobre ambas as reformas mas, de imediato, decidiu-se pela prioridade da reforma sindical como ante-sala da reforma trabalhista.

O saldo dos trabalhos no Fórum Nacional do Trabalho é contraditório pois (1) de se um lado houve o aprofundamento e a extensão do debate (2) por outro lado ocorreu o engessamento nas teses defendidas por apenas parte do movimento sindical dos trabalhadores e empregadores, com a exclusão de muitas entidades, em particular as Confederações Nacionais de Trabalhadores e os organismos dos magistrados, procuradores e advogados.

Todas as proposições estão sendo encaminhadas à Câmara dos Deputados que inicia seu novo período legislativo com a difícil tarefa de harmonizar posições por vezes antagônicas, buscando dar ao país uma legislação democrática e que consolide a organização sindical dos trabalhadores e dos empregadores.

No sentido de indicar um roteiro para estudo e entendimento da matéria, apresentamos um esboço do caminho a percorrer.

I. A estrutura atual

1.Abrangência: A atual organização sindical abrange: – os setores profissionais dos trabalhadores, inclusive autônomos, profissionais liberais, diferenciados, rurais, domésticos e pescadores; – os setores econômicos dos empresários; – os servidores públicos municipais, estaduais e federais, inclusive da polícia civil e federal. É proibida a organização sindical dos magistrados e militares.

2. Sistema legal. Constituição Federal e CLT: A organização sindical está definida: – pela Constituição Federal, artigos 8.º e 37; – pela CLT, artigos 511 a 610, (alguns revogados face as normas constitucionais). As dúvidas resultantes da aplicação da Constituição e da CLT são decididas pelo Poder Judiciário, atualmente através da Justiça do Trabalho, Emenda Constitucional 45/2004: "Art. 114 – Compete à Justiça do trabalho processar e julgar: III – As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".

II. A Constituição Federal de 5.10.1988

Artigo 8.º – a) princípio da liberdade da associação profissional ou sindical. – b) unicidade sindical. – c) defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. – d) direito de estabelecer contribuições financeiras para o custeio do sistema confederativo, mantida a contribuição sindical obrigatória fixada na CLT. – e) sistema confederativo (sindicato, federação, confederação), não incluindo a Central.- f) liberdade de filiação e desfiliação a sindicato. – g) obrigatoriedade do sindicato participar nas negociações coletivas de trabalho. – h) direito do aposentado em votar e ser votado. – i) estabilidade provisória do dirigente sindical e do candidato em eleição sindical. Artigo 37, VI – garantia ao servidor público civil do direito à livre associação sindical (princípio do pluralismo)

III. Unicidade sindical

1.Sistema do sindicato único: A unicidade sindical foi mantida pela Constituição Federal, a saber: – Preservada a estrutura existente antes de 1988. – Somente um sindicato pode representar a categoria profissional ou econômica. – É proibida a criação de novos sindicatos na mesma base territorial, mínimo de um município. – Somente pode existir outro sindicato, desmembrando-se do então existente, com a decisão dos trabalhadores interessados.

2. Divergências sobre a unicidade sindical: (a) Controvérsias: Entretanto, como a norma constitucional da unicidade não foi regulamentada, questões controvertidas são submetidas à decisão do Poder Judiciário, atualmente nas varas e Tribunais da Justiça do Trabalho (emenda constitucional 45/04), em especial diante da criação de novas entidades sindicais. (b) Registro: O registro da entidade sindical deve ser efetivado no sistema de arquivo do Ministério do Trabalho, mas, ocorrendo impugnação desse registro, a matéria será submetida à decisão da Justiça do Trabalho. (c) Enquadramento sindical: O enquadramento sindical previsto na CLT continua sendo mantido, mas muitas entidades sindicais foram sendo constituídas, registradas ou reconhecidas judicialmente com denominações profissionais e econômicas não existentes antes de 1988.

IV. Pluralidade sindical

Coexistência de várias entidades com idêntica representatividade: Enquanto na unicidade prevalece o conceito de um só sindicato representativo de determinada categoria (ou parte dela), na pluralidade podem coexistir várias entidades sindicais de trabalhadores ou empregadores, ou de servidores públicos, para representar apenas os associados, mesmo de setores profissionais ou econômicos iguais. No caso brasileiro, caso viesse a prevalecer o conceito da pluralidade, ocorreria a eliminação do conceito de categoria profissional ou econômica. – O pluralismo possibilitaria o Sindicato por empresa, por ramo(s), por setor(es), ou interempresas, inter-ramos, intersetores. Esse sistema está aplicado nas regras do sindicalismo europeu e norte-americano, mas há variáveis muito diversificadas, segundo a história da organização dos trabalhadores em cada país. Em geral, mesmo vigorando o princípio da liberdade sindical, as Centrais Sindicais e outras entidades estabelecem procedimentos comuns de convivência e representação. Em muitos países há legislação própria regulamentando o sistema sindical e em outros apenas há dispositivo constitucional permitindo a livre organização sindical.

V. As Centrais Sindicais

As Centrais Sindicais de trabalhadores e servidores públicos foram criadas antes e depois da Constituição de 1988, com reconhecimento de fato pelo governo:- A Central Única dos Trabalhadores, a primeira, é de 1983. – Seguiram-se outras, como a CGT, Força Sindical, USI, CAT, CGTB, SDS. – Em 2005, deverá ser criada nova Central, organizada por diversas Confederações de Trabalhadores (CNTI, CNTC, CNTTT, CONTEC, CNPL, CONTRATUH). – As Centrais estão filiadas a organizações sindicais internacionais, como a CIOSL-ORIT, CMT, CLAT. As Centrais não têm poderes de representação judicial dos trabalhadores, já que não estão amparadas pela Constituição e por lei específica. Mas são reconhecidas de fato, inclusive tendo seus representantes nomeados para funções públicas em organismos vinculados aos interesses dos trabalhadores, como o FAT, FGTS, Conselho Estadual do Trabalho.

VI. A Convenção 87 da OIT

Convenção 87 da OIT está sendo analisada no Senado Federal, já tendo sido aprovada na Câmara dos Deputados. Caso venha a ser aprovada em definitivo, estabelecerá o princípio da plena liberdade sindical, pelo qual poderão ser criados os sindicatos livremente. Porém, diante das normas da Constituição, sua aplicação estará condicionada pela Carta Magna. Portanto, mesmo aprovada, sua aplicação dependeria de reforma constitucional, através de proposta de emenda constitucional (PEC).

VII. Propostas de emenda constitucional

Foram apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal as seguintes emendas constitucionais face o artigo 8.º: – PEC 29/2003 – Deputados Maurício Ramos e Vicentinho (Pluralidade sindical) – PEC 121/2003 – Dep. Almir Moura (Centrais Sindicais – Contribuição negocial) – PEC 314/2004 – Dep. Ivan Valente (Pluralidade sindical) – SF PEC 40/2003 – Sem. Sibá Machado (Substituição processual – Eliminação da contribuição sindical). As propostas de emenda constitucional estão na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e ainda não se iniciou a discussão das mesmas). Na CCJC a Proposta de Emenda Constitucional terá parecer apenas quanto a constitucionalidade da matéria. Caso seja rejeitada, será arquivada. Caso seja aprovada na CCJC, será formada Comissão Especial para o recebimento de emendas e a análise do mérito. Caso haja aprovação da PEC na Comissão Especial, irá a voto no plenário, em dois turnos, dependendo de três quintos de votos de aprovação, ou seja, de 308 dos 513 deputados federais. Se aprovada, irá ao Senado Federal. O Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou ao Presidente da República sua proposta de emenda constitucional ao artigo 8.º da CF/88 que, caso seja remetida à Câmara dos Deputados, será incorporada às propostas já existentes, tendo a mesma tramitação que as demais.

Edésio Passos é advogado e membro da Comissão Nacional de Relações e Direito do Trabalho do MTE. E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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