Rodrigo Castro/Bruno Jesus

Relações mercantis em momentos de crise

Em tempos de crise, o inadimplemento de obrigações tornou-se corriqueiro, principalmente no cotidiano mercantil, quando da compra e venda de produtos. O reflexo da escassez de fundos das empresas se demonstra diretamente nas relações jurídicas comerciais.

Há uma necessidade de as empresas contratantes e contratadas se atentarem à possibilidade de não cumprimento da obrigação pactuada, resguardando este vínculo comercial cada vez mais relevante à economia da empresa particular.

Com a diminuição do poder monetário de certas empresas e sua conseqüente redução de compras, as empresas vendedoras sofreram um abalo financeiro de alto valor.

Isso resultou em um grande desejo de manutenção dos contratos firmados entre ambas na época pré-crise, que obviamente se tornaram excessivamente onerosos para os adquirentes dos produtos.

Diante da dificuldade de renegociação contratual enfrentada pelas empresas compradoras, estas têm adotado medidas para poder adquirir o volume de produtos desejado – muito inferior ao da época do contrato firmado -, com o preço correspondente ao calculado anteriormente, quando havia uma demanda muito maior – ou seja, um preço mais baixo. E estas medidas nem sempre são juridicamente perfeitas.

Em uma conduta recorrente, a empresa compradora/contratante reconhece a entrega da mercadoria; porém, realiza ressalvas em seus comprovantes de entrega, após a devida emissão da duplicata mercantil (título que representa o crédito pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, emitido com base na fatura), alegando não concordar com o preço ou condições expostas na nota fiscal ou no título executivo.

Entretanto, apesar de demonstrar e efetiva insatisfação do contratante pelas condições da duplicata, a aplicabilidade jurídica desta ressalva nos comprovantes de entrega é limitada. Isto porque os pré-requisitos de execução do título executivo já estão preenchidos.

Conforme entendimento da Lei 5.474/1968, a duplicata sem aceite pode ser objeto de execução de título extrajudicial, desde que seja devidamente protestada, não haja legítima recusa do aceite por parte do sacado e instruída com o comprovante de entrega de mercadoria.

É previsto também que a duplicata sem aceite seja passível de protesto, desde que acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria. Mas o diploma legal nada prevê quanto a ressalvas no comprovante de entrega de mercadoria.

Apenas reconhece a existência do comprovante, desde que devidamente assinado, atestando o recebimento do produto pelo sacado. Assim, em um primeiro momento, pouco importa a concordância ou não do comprador pelas condições presentes no título, uma vez que anuiu com seu recebimento ao assinar tal comprovante.

Entretanto, apesar de as ressalvas realizadas no comprovante de entrega da mercadoria não possuírem relevância jurídica, elas exteriorizam a discordância do sacado em relação às condições da duplicata, demonstrando a sua vontade de impugnar judicialmente tal título.

Caso o vendedor do produto opte pelo protesto da duplicata e este venha a causar prejuízos à pessoa jurídica compradora dos produtos, se houver também uma posterior declaração judicial de inexigibilidade do título, esse vendedor poderá ser responsabilizado judicialmente pelos danos suportados pelo sacado, tanto de ordem material quanto moral.

Eis que se demonstra que a duplicata, ainda que sem aceite, e instruída com o comprovante de entrega da mercadoria, possui uma presunção de validade jurídica, sendo esta passível de protesto e posterior execução direta.

No entanto, tamanha é a importância da liquidez e certeza do título que, caso este seja declarado inexigível através de ação autônoma, o sacador estará sujeito à condenação pelos danos suportados pelo sacado em razão do protesto.

Por isso, para que o vendedor se resguarde quanto a uma possível condenação pelos danos suportados pelo sacado em razão do protesto, é essencial que o valor apresentado pelo sacador na duplicata seja líquido e certo e indiscutível juridicamente sobre essas características.

Conforme o já exposto, os tempos de escassez de recursos facilitam as práticas que justificam, apenas levianamente, o inadimplemento das obrigações. Entretanto, como medida assecuratória dos créditos presentes e futuros, aconselha-se uma prática, cada vez mais reiterada, adotada pelas empresas que visam à superação dos tempos difíceis: a composição (são alterados, em alguns casos, os prazos para pagamento; em outros, são concedidos descontos – esses são os exemplos mais freqüentes).

O impacto de uma perda de compradores no momento atual surte um abalo econômico sobre o balanço da empresa, já debilitado pelas ocorrências resultantes da crise econômica mundial. O efeito será devastador em razão das obrigações futuras já assumidas pela empresa fornecedora de produtos.

Portanto, em épocas de diminuição das compras e vendas pelas empresas mercantis, a manutenção dos clientes ganha relevância para sustentar sua estabilidade financeira.

Para que se mantenha a harmonia, ainda que reduzida, das presentes relações comerciais, mesmo que haja uma discordância acerca dos valores das prestações, as partes devem procurar uma renegociação até das relações contratuais vigentes. Dessa forma, evita-se a discussão judicial, que, muitas vezes, dissolve relações historicamente estáveis.

É necessária a compreensão de que os tempos são delicados para ambas as partes contratantes. A aceitação de um menor lucro momentâneo visando à re-estabilização do mercado e primando pela sustentação das relações comerciais e consequente normalização dos lucros pode ser a melhor medida para as empresas mercantis abaladas pela escassez de créditos.

Rodrigo Giordano de Castro e Bruno Rodrigues de Jesus são advogados.
rodrigo.castro@peixotoecury.com.br

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