Regras estáticas e engessadas podem comprometer a educação

Considerando que existe uma norma do Conselho Estadual de Educação que estabelece que a criança, para poder estar matriculada no ensino fundamental, deve ter seis anos completos até 30 de junho de 2012, sob pena de ter que refazer o ano letivo anterior, não apenas pais de alunos que não se enquadram nessa “idade de corte” se revoltaram como, também, pais de crianças consideradas superdotadas.

A polêmica veio à tona na medida em que pais de crianças que não poderiam ser matriculadas no ensino fundamental por não terem a idade mínima exigida pela resolução, se viram obrigados a arcar com um ano inteiro de mensalidades para que seus filhos cursassem a mesma matéria e grade curricular do ano anterior. Mais do que isso, estavam diante de uma regra que é puramente objetiva para tratar de questão subjetiva.

Já tivemos a oportunidade de nos manifestarmos sobre o tema e, em linhas gerais, o entendimento é o de que existe sim a necessidade de serem definidos critérios para enquadramento dos alunos, porém, a idade não pode ser o único deles, devendo a criança ser submetida a uma análise pedagógica que, essa sim, pode verificar a capacidade cognitiva do aluno para cursar o ensino fundamental, independentemente da idade.

Muito se discutiu sobre o assunto e muitos pais foram à Justiça para fazer valer o direito de seus filhos de serem matriculados no ensino fundamental, ainda que não tivessem a idade mínima exigida.

Recentemente, um publicado artigo no Jornal Folha de São Paulo trouxe o tema e contou o caso de pais de crianças superdotadas que estão recorrendo ao Poder Judiciário para conseguir que seus filhos “pulem” uma série, sendo que medidas liminares estão sendo deferidas, ou seja, a Justiça está garantindo que crianças sejam matriculadas fora da série que lhe seria indicada.

O raciocínio é o mesmo que o exposto anteriormente: os pais de crianças superdotadas, temendo que seus filhos se desinteressem pelos estudos – por sua condição diferenciada – e, num segundo momento, pretendendo evitar arcar com as mensalidades inutilmente, não têm outra alternativa que não bater às portas da Justiça.

E agora o motivo: a já conhecida norma do Conselho de Educação, que fixa idade mínima para ingresso no ensino fundamental.

Como afirmado anteriormente, nos parece correto que haja um critério para enquadramento das crianças no ensino infantil ou fundamental, mas essa norma deve ser relativizada: a uma porque a idade não pode ser o único elemento a ser observado, devendo ser levada em consideração a capacidade cognitiva do aluno; a duas porque, ainda que tenham pouca idade, crianças consideradas superdotadas (com embasamento psicopedagógico) não podem ser obrigadas a cursar matérias que se mostrem fáceis, sob pena do ensino se tornar atividade enfadonha.

Em resumo, a aplicação dessa norma deve ser ponderada caso a caso, sob pena de as crianças, que são o futuro do país, se sentirem desestimuladas com relação à escola e aos estudos, isso num país tão carente de educação e que preza e enaltece, com razão, a sua importância na vida de qualquer pessoa.

Certo é também, que pais não podem pretender impor a condição de superdotado ao seu filho, apenas para burlar a regra criada pelo MEC. Porém, certamente, aqueles que irão analisar cada um dos casos e pedidos tiveram acesso à educação e a estudos e, sendo o bom senso parte do aprendizado, nessas circunstâncias é essa a regra que deve ser observada, independentemente de critérios pré-estabelecidos.

 

Isabella Menta Braga é especialista em direito cível e é sócia do escritório Braga e Balaban Advogados.

 

Voltar ao topo