Programa de recuperação fiscal de Curitiba – Refic

Em 19 de dezembro de 2002 foi publicada a Lei Complementar n.º 43, estabelecendo o Programa de Recuperação Fiscal da Prefeitura Municipal de Curitiba, objetivando promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos relativos ao IPTU e ao ISS devidos até 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Os débitos relativos ao ISS poderão ser quitados por escolha do contribuinte em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta de serviços do mês imediatamente anterior, nos percentuais de 0,50% (meio por cento) para microempresas e cooperativas de serviços e em 1,00% (um por cento) para os demais contribuintes. O valor dessas parcelas não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). Na hipótese do contribuinte não auferir receita em um dos meses, o valor da parcela será correspondente à média dos últimos seis meses, ou ainda, em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$100,00 (cem reais).

De outro lado, os débitos relativos ao IPTU poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais) para os débitos relativos a imóvel residencial, desde que o sujeito passivo não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Para os débitos, que não se enquadrarem nesta última normativa, não poderá o valor ser inferior a R$100,00 (cem reais).

A Lei Complementar contempla os contribuintes com débitos tributários já parcelados, pois os mesmos poderão aderir ao novo programa, deduzindo-se do número máximo fixado de parcelas vistas anteriormente até a data de adesão.

Para os débitos de ISS que estejam ajuizados de valor igual ou superior à R$10.000,00 (dez mil reais), o requerimento deverá ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.

A escolha pelo novo Refic envolverá os acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento, os juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado e a juros de um por cento ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso. Além do que, implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e, também, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Pode ocorrer a revogação do parcelamento pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à trinta dias contados da data do seu vencimento e pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Ocorrendo a revogação será legítima a exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais.

Os contribuintes que tenham interesse não podem descuidar do prazo que foi aberto em 15 de janeiro e vai até 30 de abril de 2003. Assim como do fato de que o novo programa não alcança débitos do § 2.º, do art. 80 da Lei Complementar n.º 40/2001 (débitos relativos a imóvel em condomínio).

Patrícia Carvalho

é especialista em Direito Tributário e advogada em Curitiba.

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