Grampo ilegal extingue ação contra venda de sentenças

A ação penal aberta para investigar 12 acusados de pertencer a uma quadrilha que negociava a venda de sentenças judiciais com o objetivo de fraudar a Receita Federal e, em menor escala, permitir o funcionamento de bingos foi extinta ontem por conta de uma interceptação telefônica ilegal. O processo da Operação Thêmis, da Polícia Federal (PF), tramita na 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Segundo a Justiça Federal, a juíza Paula Mantovani Avelino considerou ilegal a quebra dos sigilos telefônicos que ocorreram durante a investigação, não considerando o resultado da interceptação como prova do processo, pois acredita que elas nem sequer deveriam ter ocorrido. A decisão declarou nulas as provas.

“Entendo que a delação premiada, por si só, não constitui indício de autoria suficiente para ensejar a medida extrema”, alegou. “Tenho que a delação, se é bastante para dar início a uma investigação, não é para, desacompanhada de outros indícios, justificar o afastamento do sigilo, sem que tenham sido realizadas outras diligências que atribuam à primeira mínima credibilidade”, afirmou a magistrada, na decisão.

Segundo a juíza, nem mesmo a decisão na qual se menciona estarem presentes as razões iniciais para a quebra atende à Constituição, “já que tal menção não é bastante para justificar a continuidade da quebra, sendo necessária, para isso, a indicação expressa e concreta dos novos elementos colhidos na última prorrogação e que dariam ensejo à referida continuação”.

Sobre as prorrogações de quebra de sigilo subsequentes à primeira (ou seja, depois de ultrapassados os trinta primeiros dias), Paula Mantovani disse que elas seriam possíveis desde que devidamente justificadas por elementos concretos e com efetiva necessidade, “o que, todavia, não se deu no presente caso”.

Por fim, concluiu que os elementos da denúncia são oriundos, todos eles, “de prova contaminada de ilicitude, por não ter sido fundamentada a decisão que determinou a primeira prorrogação da quebra de sigilo, o mesmo ocorrendo com as prorrogações subsequentes. Trata-se, no caso, de nulidade absoluta, já que maculados os dispositivos constitucionais e legais, não sendo possível cogitar-se de convalidação, diante da natureza invasiva da medida e dos direitos feridos.”