Decisão abre precedente para lesados por consórcio

A decisão da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que esta semana condenou o Banco Central a indenizar Raimunda da Silva Ferreira pelos prejuízos sofridos com a liquidação extrajudicial do Consórcio Nacional Garibaldi, abre um precedente para que os demais consorciados lesados pela empresa reivindiquem na Justiça o mesmo direito.

O TRF/4.ª Região decidiu que o Banco Central é obrigado a ressarcir Raimunda das parcelas que ela pagou no plano administrado pelo consórcio – que teve como um dos seus controladores o deputado estadual e candidato ao Senado do PPB, Tony Garcia -para a compra de um carro em 50 meses. Segunda Raimunda, a empresa se recusou a entregar uma série de bens aos consorciados e ainda teria desviado parte do montante de dinheiro recolhido.

No entendimento da Justiça Federal, mesmo tendo a obrigação legal de ser uma entidade fiscalizadora, o Banco Central permaneceu “inerte” e “omisso” diante do caso, ao decretar a liquidação extrajudicial da empresa só em 14 de outubro de 1994. O BC ainda pode recorrer da sentença junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 3ª instância, ou ao STF (Supremo Tribunal Federal), em caso de matéria constitucional.

Poder público

O processo teve início na 4.ª Vara Federal de Campinas (SP), mas o juiz titular se considerou incompetente para julgar o caso, transferindo-o para a Justiça Federal de Curitiba. Relator do processo, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde explicou que a administração do Sistema Financeiro Nacional é atribuição do poder público. “A partir do momento em que o ente político não garantir para as pessoas, em seu território, a validade do dinheiro que ele mesmo estabelece, realmente, caminhará o País para a perda da sua própria soberania”. Ele considerou ainda que, no momento em que essa função do Estado, é desempenhada por outros, como pessoas jurídicas, isso ocorre sob autorização, acompanhamento e tutela do Executivo, que, nesse caso, assume a função de garantidor, com responsabilidade solidária.

Fiscalização

O desembargador federal Edgard Lippmann Júnior acompanhou o voto de Athayde. Ele foi relator em vários julgamentos envolvendo o “famoso golpe Coroa-Brastel”. Nestes casos, Lippmann concluiu pela inexistência de responsabilidade do BC porque se tratava de investidores e existia o risco de variação cambial e da Bolsa de Valores.

No caso dos consórcios, é diferente. O desembargador considerou que os clientes têm poucos recursos e utilizam o consórcio justamente para conseguir adquirir alguns bens, já que não possuem em seu patrimônio dinheiro para realizar a compra à vista ou em prazo menor. “A maioria de nós já possuiu consórcio e sabe da expectativa criada”, afirmou. “Paga-se durante um período grande e, na metade ou no final, na hora de satisfazer aquele sonho da vida, tem esse insucesso, que é a liquidação das administradoras. Temos, pelo Brasil afora, inúmeros casos iguais a este”, apontou.

Para Lippmann, a responsabilidade do BC só poderia ser afastada se o estabelecimento dessas empresas fosse livre. “Parece-me pertinente exigir-se do BC o dever de fiscalização efetiva”, entendeu. “O Banco Central, por ter um aparato legislativo muito extenso, pode, a qualquer tempo, colocar em indisponibilidade o patrimônio dos autores, fazer a liquidação extrajudicial e lacrar o estabelecimento que eventualmente esteja descumprindo os requisitos.”

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